Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255149 / SP
0022704-65.2017.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa
renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não
recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O recluso inscreveu-se como contribuinte individual e recolheu a competência de junho/2014.
Assim, era segurado do RGPS quando do encarceramento (novembro/2014), por estar no
assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE
587.365/SC).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e
comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do
benefício aos dependentes.
- Não demonstrada a conjuntura de desemprego, pelos meios admissíveis em Direito, ou a
ausência de renda superior ao limite estabelecido, resta afastado o preenchimento do requisito
relativo à baixa renda. Auxílio-reclusão indevido.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.