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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA 11%. ART. 21, LEI Nº 8. 212/91. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FU...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:30:34

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA 11%. ART. 21, LEI Nº 8.212/91. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95). 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio reclusão. 2. A parte ré alega a ausência de qualidade de segurado. 3. Qualidade de segurado. Contribuinte individual. Alíquota 11% não exclui o benefício de auxílio reclusão. 4. Recurso da parte ré não provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010950-26.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0010950-26.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ALÍQUOTA 11%. ART. 21, LEI Nº 8.212/91. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio reclusão.
2. A parte ré alega a ausência de qualidade de segurado.
3. Qualidade de segurado. Contribuinte individual. Alíquota 11% não exclui o benefício de auxílio
reclusão.
4. Recurso da parte ré não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010950-26.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: N. S. D. F.

REPRESENTANTE: JOSENY SANTOS PAIVA

Advogado do(a) RECORRIDO: DAUBER SILVA - SP260472-A,

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010950-26.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: N. S. D. F.
REPRESENTANTE: JOSENY SANTOS PAIVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DAUBER SILVA - SP260472-A,
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS à implantação do benefício auxílio-reclusão em
favor da parte autora, fixando como termo inicial a data do requerimento administrativo, com o
pagamento dos atrasados.
Nas razões recursais, a parte ré sustenta a falta de qualidade de segurado quando do
recolhimento à prisão. Por tais razões, requer a reforma da r. sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
O INSS comprovou a implantação do benefício.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010950-26.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: N. S. D. F.
REPRESENTANTE: JOSENY SANTOS PAIVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DAUBER SILVA - SP260472-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O benefício de auxílio reclusão tem previsão no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP
871, de 18/01/2019, a qual foi convertida na Lei nº 13.846 de 18/06//2019:
Art.80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta
Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa
renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de
2019)
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o
recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na
condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos
presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês
de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º
deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do
RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda

ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser
substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo
Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do
segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste
artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o
salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma
época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1
(um) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em
regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus
dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social
durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em
consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição,
facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
Ademais, em virtude da nova redação do art. 25, IV, da Lei nº 8.213-91, na redação dada pela
Lei nº 13.846, de 18/06/2019, é imprescindível a demonstração de que o instituidor do benefício
almejado, na data da reclusão, não só possuía a qualidade de segurado, como também que
cumpria a carência mínima de 24 (vinte e quatro) contribuições, nos seguintes termos:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)
Além do mais, o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal faz mais uma exigência para a
concessão do benefício em análise, devendo o segurado-preso comprovar que é de baixa
renda, utilizando como base o valor divulgado anualmente em portaria conjunta do Ministério da
Previdência Social e Ministério da Fazenda.
Ressalte-se que a renda a ser aferida é a do segurado e não de seus dependentes. Nesse
sentido o entendimento firmado pelo STF ao julgar os Recursos Extraordinários 587365 e
486413.
Conforme decidido pelo STJ no REsp 760.767-SC, não cabe a aplicação retroativa de forma
mais benéfica da Portaria do MTPS, tendo em vista que os critérios para a concessão do
benefício de auxílio reclusão devem ser analisados com base nas normas vigentes na data da
prisão do segurado.
E ainda, é importante frisar que a alteração trazida pela MP 871, de 18/01/2019 gerou
importante alteração na prática previdenciária, visto que quando o segurado no momento da
prisão estava desempregado e não possuía salário de contribuição na competência que houve
o seu recolhimento ao cárcere, entendia-se pela “ausência de renda” (Tema 896 do STJ – “para

a concessão de auxílio reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é
a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”).
No entanto, agora há expressa previsão legal de apuração da renda para fins de
enquadramento no critério de baixa renda que, mesmo no caso de segurado desempregado no
momento da prisão, é realizada por meio da média dos salários de contribuição apurados no
período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento do cárcere.
Dessa forma, a MP 871, de 18/01/2019, por trazer a forma de apuração da baixa renda para
fins de concessão do auxílio reclusão, de forma expressa, visou alterar a tese fixada no Tema
896 do STJ, em se tratando de segurado que estava desempregado na data da prisão.
Assim, o STJ determinou o sobrestamento dos feitos que versem sobre o desemprego do
recluso na data do cárcere (o que não é o caso dos autos), para fins de revisitar e revisar o
Tema 896.
Do mesmo modo, também visou alterar o entendimento da TNU, fixando no Tema 169, no
sentido de que "é possível a flexibilização do conceito de 'baixa-renda' para o fim de concessão
do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações
extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do
mínimo legal - "valor irrisório".
Isto porque, o Tema 169 foi fixado antes das alterações legislativas implementadas pela MP
871, de 18/01/2019, a qual foi convertida na Lei nº 13.846 de 18/06//2019, de modo que passou
a se analisar não somente o “último salário de contribuição” do recluso, mas sim, passou-se a
analisar a “média aritmética dos últimos doze meses de salário de contribuição antecedentes à
prisão”.
Como se pode ver, a inovação legislativa optou por um critério mais justo de aferição da baixa
renda, refletindo a realidade experimentada pelo segurado a partir da média dos seus salários
de contribuição nos últimos 12 meses que antecederam a prisão.
Em resumo, a partir da MP 871, de 18/01/2019, a qual foi convertida na Lei nº 13.846 de
18/06//2019, o auxílio reclusão demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
qualidade de segurado do recluso; b) qualidade de dependente; c) cumprimento do período de
carência de 24 meses; d) comprovação do recolhimento à prisão em regime fechado e
manutenção dessa condição; e) ser segurado de baixa renda, comprovado pela média dos
salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento
do cárcere.
Por fim, impõe-se a aplicação do princípio do tempus regit actum, razão pela qual para as
prisões (fato gerador) ocorridas até a entrada em vigor da MP 871, de 18/01/2019, aplica-se a
legislação então vigente, que não estabelecia a média dos salários de contribuição apurados no
período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão e nem a carência para
a sua concessão.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito.
Do Caso Concreto:
No caso concreto, a prisão ocorreu em 19/10/2016, com DER em 19/01/2021, de modo que não
se aplica o regramento previsto pela MP 871, de 18/01/2019 e da Lei nº 13.846, de 18/06/2019,

ou seja, no presente caso sem apurar a média dos salários de contribuição no período de 12
(doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão nem a carência para a sua
concessão.
O cerne da controvérsia consiste na qualidade de segurado.
Segundo consta no CNIS anexado ao processo administrativo, no período de 01/01/2016 a
31/03/2017, constam pendências, uma vez que os recolhimentos na qualidade de contribuinte
individual estão com a anotação de “recolhimento abaixo do valor mínimo”.
Administrativamente, consta a exigência para esclarecimento acerca de eventual
complementação do valor, uma vez que o recolhimento foi no código 1007, o qual corresponde
ao contribuinte individual, devendo recolher na alíquota de 20%.
À época da reclusão, o salário mínimo era de R$ 880,00 e, como se nota, os recolhimentos
feitos pelo segurado recluso correspondem à alíquota de 11%.
Conforme alude o § 2º do artigo 21, da Lei nº 8.212/91:
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por
cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
Neste ponto, assim decidiu a r. sentença recorrida:
“(...)
Da mesma forma, está demonstrada a qualidade de segurado, tendo em vista que o instituidor
do benefício, na data de recolhimento à prisão, estava inscrito no Sistema Previdenciário como
contribuinte individual, com recolhimentos efetuados à alíquota de 11%.
Ressalta-se que o segurado que opta pelo recolhimento da contribuição previdenciária com
alíquota reduzida tem direito ao benefício de auxílio-reclusão. A legislação previdenciária
somente exclui do segurado que efetua recolhimento com alíquota reduzida o direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do § 2º, do art. 21, da Lei
8.212/91.
Assim, da análise da documentação anexada aos autos pela parte autora, constata-se que na
data do encarceramento o segurado possuía a qualidade de segurado. O documento do anexo
01 – fl. 24, denota os recolhimentos efetuados na qualidade de contribuinte individual, nos
termos acima.
(...) – destaquei
Por fim, saliento que o artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o INSS, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ALÍQUOTA 11%. ART. 21, LEI Nº 8.212/91. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio reclusão.
2. A parte ré alega a ausência de qualidade de segurado.
3. Qualidade de segurado. Contribuinte individual. Alíquota 11% não exclui o benefício de
auxílio reclusão.
4. Recurso da parte ré não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal

Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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