Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003832-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO.
BAIXA RENDA. TEMA 896. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos
“dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”
(artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).
2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão
em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da
3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed.
CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel.
p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.
3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada
através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal.
4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social quando do seu encarceramento, em atenção ao princípio do tempus regit
actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média
salarial.
5. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego, firmado com Jatobras
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Serviços de Jateamento Ltda., iniciou-se em 03/02/2014 e perdurou até 14/03/2014. Conclui-se,
portanto, que, estava desempregado no momento da reclusão (16/08/2014) e mantinha a
qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, e § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior
Tribunal de Justiça (Tema 896).
6. Termo inicial do benefício fixado na data da prisão. Menores impúberes.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Correção, de ofício, dos
critérios de atualização monetária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003832-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A. F. V. M.
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE - SP299697-N
APELADO: A. F. V. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE - SP299697-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ADILA APARECIDA VALENTIM
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE
ANDRADE - SP299697-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003832-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A. F. V. M.
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE - SP299697-N
APELADO: A. F. V. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE - SP299697-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ADILA APARECIDA VALENTIM
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE
ANDRADE
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação do auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 89983855, fls. 110 e ss.) julgou o pedido inicial procedente para determinar a
implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo. O INSS foi condenado
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. A r.
sentença não foi submetida a reexame necessário.
Apelação do INSS (ID 89983855, fls. 130 e ss.), na qual argui, preliminarmente, a prescrição
das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No
mérito, aponta o descumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício, na
medida em que o recluso não cumpriria o requisito da baixa renda, considerada sua última
remuneração mensal antes do recolhimento à prisão. Subsidiariamente, pleiteia a observância
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no que diz
respeito aos consectários legais, bem como a fixação do termo inicial do benefício na data da
sentença.
Apelação do autor (ID 89983856, fls. 19 e ss.), na qual requer a reforma da r. sentença.
Sustenta que o termo inicial de concessão do benefício (DIB) deve retroagir à data do
recolhimento à prisão, na medida em que o requerente é menor absolutamente incapaz.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID 89983856, fls. 24 e ss. e fls. 44 e ss.).
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento da apelação do
INSS e pelo provimento da apelação do autor (ID 89983856, fls. 59 e ss.).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003832-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A. F. V. M.
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE - SP299697-N
APELADO: A. F. V. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE - SP299697-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ADILA APARECIDA VALENTIM
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE
ANDRADE
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Até a publicação da MP nº 871/19, em 18/01/2019 (convertida na Lei Federal nº 13.846/2019), o
auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).
A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão
em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF
da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed.
CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel.
p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.
No mais, é necessário aferir a renda do segurado.
A verificação se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda
dos dependentes.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no RE 587.365 (DJe: 07/05/2009, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI) fixou, em repercussão geral, a seguinte tese no tema 89: “Segundo decorre
do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada
como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes”
Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 8.213/91, na
redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de
recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação
da EC 20/98.
A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº 8.213/91 pela MP
nº 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados
no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.
Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada
através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no já mencionado RE nº 587.365.
No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social quando do seu encarceramento, com relação ao regime anterior à alteração
do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, deve ser considerada a ausência de
remuneração, nos termos de orientação reafirma pelo C. Superior Tribunal de Justiça em
regime de repetitividade (Tema 896), verbis: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda
do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (1ª Seção, REsp
1842985/PR, j. 24/02/2021, DJe 01/07/2021, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN).
Ou seja: em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir
de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.
Em adição, com a vigência da Lei Federal nº. 13.846/19, passou-se a exigir carência de 24
(vinte e quatro) contribuições mensais nos termos do artigo 25, inciso IV, da Lei Federal nº.
8.213/91. Não se exige carência para os casos anteriores à alteração legal.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº.
8.213/91.
Especificamente no que diz respeito à perda da qualidade do segurado, dispõe o artigo 15, da
Lei Federal nº. 8.213/91:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II -até12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
IV -até12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
(...)
VI -até6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiverpagomais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
É de se observar que, quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere, o benefício
é devido a partir da data do recolhimento à prisão, não importando o momento em que realizado
o requerimento administrativo (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0027744-28.2017.4.03.9999, j.
10/09/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).
No caso concreto, a certidão prova o recolhimento à prisão em 16/08/2014 (ID 89983855, fls.
28).
Também há prova da situação de dependência, pois o requerente, Arthur Fillipi Valentim
Moraes (nascido em 18/06/2012), é filho registrado do segurado (ID 89983855, fls. 17).
Cinge-se a controvérsia ao preenchimento do requisito da baixa renda e ao termo inicial de
concessão do benefício.
Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego, firmado com Jatobras
Serviços de Jateamento Ltda., iniciou-se em 03/02/2014 e perdurou até 14/03/2014 (ID
89983855, fls. 27).
Conclui-se, portanto, que o pai do requerente estava desempregado no momento da reclusão e
mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, e § 4º, da Lei Federal nº.
8.213/91.
Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior
Tribunal de Justiça (Tema 896).
Assim, os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado foram
cumpridos.
Conforme acima dito, quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere, como o
caso dos autos, o benefício é devido a partir da data do recolhimento à prisão, não importando
o momento em que realizado o requerimento administrativo. Portanto, o termo inicial deve ser
fixado em 16/08/2014.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação do
autor. De ofício, altero os critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.
Considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição
de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85,
§7º e §11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO.
BAIXA RENDA. TEMA 896. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos
“dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”
(artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).
2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à
prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do
TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des.
Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019,
Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.
3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo
realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social quando do seu encarceramento, em atenção ao princípio do tempus regit
actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média
salarial.
5. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego, firmado com Jatobras
Serviços de Jateamento Ltda., iniciou-se em 03/02/2014 e perdurou até 14/03/2014. Conclui-se,
portanto, que, estava desempregado no momento da reclusão (16/08/2014) e mantinha a
qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, e § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior
Tribunal de Justiça (Tema 896).
6. Termo inicial do benefício fixado na data da prisão. Menores impúberes.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Correção, de ofício, dos
critérios de atualização monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do
autor e, de ofício, alterar os critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
