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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO “PERÍODO DE GRAÇA”. DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE D...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO “PERÍODO DE GRAÇA”. DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. - A realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação do desemprego do recluso, autorizando a extensão de seu “período de graça” por mais 12 meses. - O julgamento da lide sem a realização de audiência cerceou o direito do demandante de produzir prova testemunhal em audiência, devidamente requerida na petição inicial, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, a anulação da sentença é medida que se impõe. - Sentença anulada de ofício. - Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5366279-91.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 05/11/2019, Intimação via sistema DATA: 11/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5366279-91.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/11/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO
“PERÍODO DE GRAÇA”. DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- A realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a
possibilidade de comprovação do desemprego do recluso, autorizando a extensão de seu
“período de graça” por mais 12 meses.
- O julgamento da lide sem a realização de audiência cerceou o direito do demandante de
produzir prova testemunhal em audiência, devidamente requerida na petição inicial, malferindo os
princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição
Federal.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de
prova oral, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação do INSS prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5366279-91.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: E. A. B.

REPRESENTANTE: DARLYANNI AMANDA ALVES RAMOS

Advogado do(a) APELADO: SONIA REGINA LUNA - SP357469-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366279-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: E. A. B.
REPRESENTANTE: DARLYANNI AMANDA ALVES RAMOS
Advogado do(a) APELADO: SONIA REGINA LUNA - SP357469-N,
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação do INSS tirado de sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial e determinou a concessão do
benefício de auxílio-reclusão à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, isto é,
18/09/2017. Discriminados os consectários e fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da
condenação.
Sustenta a perda da qualidade de segurado pelo recluso. Subsidiariamente, questiona critérios de
incidência da correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Consta dos autos parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
Em síntese, o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366279-91.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: E. A. B.
REPRESENTANTE: DARLYANNI AMANDA ALVES RAMOS
Advogado do(a) APELADO: SONIA REGINA LUNA - SP357469-N,
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de auxílio- reclusão.
Prevista no art. 201, IV, da Constituição Federal, a benesse vem disciplinada pelo art. 80 da Lei
nº 8.213/1991, bem assim pelos arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/1999, atrelando-se sua
outorga, basicamente, à presença dos seguintes requisitos, a serem averiguados no momento do
recolhimento à prisão, nos moldes do princípio tempus regit actum:
- constatação do recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, em virtude de pena
privativa de liberdade cumprida em regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), comprovado mediante apresentação de certidão firmada pela
autoridade competente. Reclama-se, para efeito de continuidade do pagamento do benefício, seja
colacionada declaração de permanência na condição de presidiário;
- detecção da qualidade de segurado do recluso no momento da reclusão ou detenção,
inexigindo-se, contudo, cumprimento de carência mínima - art. 26, inciso I da Lei nº 8.213/1991;
- averiguação de dependência econômica relativamente à pessoa do enclausurado, atendido,
quanto a esse último aspecto, o elenco de dependentes inserto no art. 16 da Lei nº 8.213/1991,
legitimados, ativamente, à postulação do beneplácito;
- inocorrência de percepção, pelo confinado, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço, ressalvada a hipótese de exercício de atividade remunerada
no cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, caso em que não se tem perda do
direito ao benefício;
- comprovação de se tratar de segurado de "baixa renda", vale dizer, a remuneração bruta mensal
auferida pelo encarcerado não pode ultrapassar o limite vigente à época em que ocorreu a prisão,
cumprindo atentar, nesse particular, à importância constante em portaria do Ministério da
Previdência e Assistência Social, atualizada anualmente.
No caso vertente, o Certificado de Recolhimento Prisional demonstra o encarceramento de
Jonathan Henrique Luciano Barbosa em 19/02/2016. O documento de identidade comprova que a
demandante, nascida em 20/01/2016, é sua filha, cuja dependência econômica é presumida, nos
termos do art. 16 da Lei n. 8.213/1991.
De outro lado, o extrato do CNIS comprova que o último vínculo empregatício do autor, antes do
recolhimento prisional, perdurou de 03/05/2014 a 14/06/2014.
Desse modo, acerca da qualidade de segurado, o art. 15, inciso II e § 1º, da Lei n.º 8.213/91, c/c
o art. 13, II e § 1º, do Decreto nº 3.048/99, estabelece sua manutenção, dentre outras hipóteses,
por até 12 (doze) meses após a última contribuição, prorrogados para até 24 (vinte e quatro)
meses caso tenham sido pagas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção apta a acarretar a perda da qualidade de segurado.
Consoante art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, o período de graça será acrescido de mais
12 (doze) meses para o segurado desempregado, comprovada essa situação pelo registro no
órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a
demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em

órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios
admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona
Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Desse modo, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante
a possibilidade de comprovação do desemprego do recluso, autorizando a extensão de seu
“período de graça” por mais 12 meses.
Ocorre que, após a determinação de vista à autoria para apresentação de réplica, o magistrado
sentenciante não oportunizou às partes a indicação de provas que pretendiam produzir,
sobrevindo sentença de procedência do pleito, a despeito da produção de prova oral.
Nesse ponto, frise-se que, na petição inicial, a parte autora protestou por todos os meios de prova
em direito admitidos.
Ocorre que o julgamento da lide, sem a realização de audiência, cerceou o direito do demandante
de produzir prova testemunhal. Malferiram-se, portanto, os princípios do contraditório e da ampla
defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Frustrada, portanto, a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de
produção de prova oral, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja realizada audiência
para produção da prova testemunhal , vez que imprescindível ao julgamento da lide.
Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem,
para reabertura da fase probatória e regular prosseguimento do feito, nos termos da
fundamentação, restando prejudicado o apelo do INSS.
É como voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO
“PERÍODO DE GRAÇA”. DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- A realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a
possibilidade de comprovação do desemprego do recluso, autorizando a extensão de seu
“período de graça” por mais 12 meses.
- O julgamento da lide sem a realização de audiência cerceou o direito do demandante de
produzir prova testemunhal em audiência, devidamente requerida na petição inicial, malferindo os
princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição
Federal.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de
prova oral, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação do INSS prejudicada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício a sentença, determinando o retorno dos autos à origem,
para reabertura da fase probatória e regular prosseguimento do feito, nos termos da
fundamentação, restando prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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