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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RENDA PRÓPRIA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI ...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:06:29

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RENDA PRÓPRIA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95). 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido porque houve perda da qualidade de segurado antes da data da reclusão. 2. A parte autora alega que o recluso ostentava a qualidade de segurado porque houve contrato de trabalho e recolheu como contribuinte facultativo de baixa renda, acrescentando que seus dependentes necessitam de proteção social. 3. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003275-09.2021.4.03.6302, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003275-09.2021.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. FACULTATIVO DE
BAIXA RENDA. RENDA PRÓPRIA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou
improcedente o pedido porque houve perda da qualidade de segurado antes da data da reclusão.
2. A parte autora alega que o recluso ostentava a qualidade de segurado porque houve contrato
de trabalho e recolheu como contribuinte facultativo de baixa renda, acrescentando que seus
dependentes necessitam de proteção social.
3. Recurso da parte autora que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003275-09.2021.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: M. C. G. D. A.

REPRESENTANTE: TAIS GRAZIELLE DA SILVA GOMES

Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO MARCOS TOARDI - SP156856-A,

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003275-09.2021.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: M. C. G. D. A.
REPRESENTANTE: TAIS GRAZIELLE DA SILVA GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO MARCOS TOARDI - SP156856-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido, porque houve perda da qualidade antes da data da reclusão.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que, na data de seu recolhimento prisional, em
06/10/2020, o segurado preenchia os requisitos genéricos do benefício, pois ostentava
qualidade de segurado, possuindo contrato de trabalho de 12/12/2016 a 24/08/2017 e depois
passou a recolher como contribuinte facultativo de baixa renda, de 01/07/2019 a 31/12/2020.
Alega que os dependentes necessitam da proteção social, porque o seu provedor encontra-se
recluso, e, portanto, a família está desamparada economicamente. Afirma que o critério
econômico é passível de flexibilização. Por tais razões, requer a reforma da r. sentença.

Sem contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003275-09.2021.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: M. C. G. D. A.
REPRESENTANTE: TAIS GRAZIELLE DA SILVA GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO MARCOS TOARDI - SP156856-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O benefício de auxílio reclusão tem previsão no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP
871, de 18/01/2019, a qual foi convertida na Lei nº 13.846 de 18/06//2019:
Art.80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta
Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa
renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de
2019)
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o
recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na
condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos
presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês
de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º
deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do

RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda
ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser
substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo
Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do
segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste
artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o
salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma
época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1
(um) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em
regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus
dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social
durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em
consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição,
facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
Ademais, em virtude da nova redação do art. 25, IV, da Lei nº 8.213-91, na redação dada pela
Lei nº 13.846, de 18/06/2019, é imprescindível a demonstração de que o instituidor do benefício
almejado, na data da reclusão, não só possuía a qualidade de segurado, como também que
cumpria a carência mínima de 24 (vinte e quatro) contribuições, nos seguintes termos:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)
Além do mais, o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal faz mais uma exigência para a
concessão do benefício em análise, devendo o segurado-preso comprovar que é de baixa
renda, utilizando como base o valor divulgado anualmente em portaria conjunta do Ministério da
Previdência Social e Ministério da Fazenda.
Ressalte-se que a renda a ser aferida é a do segurado e não de seus dependentes. Nesse
sentido o entendimento firmado pelo STF ao julgar os Recursos Extraordinários 587365 e
486413.
Conforme decidido pelo STJ no REsp 760.767-SC, não cabe a aplicação retroativa de forma
mais benéfica da Portaria do MTPS, tendo em vista que os critérios para a concessão do
benefício de auxílio reclusão devem ser analisados com base nas normas vigentes na data da
prisão do segurado.
E ainda, é importante frisar que a alteração trazida pela MP 871, de 18/01/2019 gerou
importante alteração na prática previdenciária, visto que quando o segurado no momento da

prisão estava desempregado e não possuía salário de contribuição na competência que houve
o seu recolhimento ao cárcere, entendia-se pela “ausência de renda” (Tema 896 do STJ – “para
a concessão de auxílio reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é
a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”).
No entanto, agora há expressa previsão legal de apuração da renda para fins de
enquadramento no critério de baixa renda que, mesmo no caso de segurado desempregado no
momento da prisão, é realizada por meio da média dos salários de contribuição apurados no
período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento do cárcere.
Dessa forma, a MP 871, de 18/01/2019, por trazer a forma de apuração da baixa renda para
fins de concessão do auxílio reclusão, de forma expressa, visou alterar a tese fixada no Tema
896 do STJ, em se tratando de segurado que estava desempregado na data da prisão.
Assim, o STJ determinou o sobrestamento dos feitos que versem sobre o desemprego do
recluso na data do cárcere (o que não é o caso dos autos), para fins de revisitar e revisar o
Tema 896.
Do mesmo modo, também visou alterar o entendimento da TNU, fixando no Tema 169, no
sentido de que "é possível a flexibilização do conceito de 'baixa-renda' para o fim de concessão
do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações
extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do
mínimo legal - "valor irrisório".
Isto porque, o Tema 169 foi fixado antes das alterações legislativas implementadas pela MP
871, de 18/01/2019, a qual foi convertida na Lei nº 13.846 de 18/06//2019, de modo que passou
a se analisar não somente o “último salário de contribuição” do recluso, mas sim, passou-se a
analisar a “média aritmética dos últimos doze meses de salário de contribuição antecedentes à
prisão”.
Como se pode ver, a inovação legislativa optou por um critério mais justo de aferição da baixa
renda, refletindo a realidade experimentada pelo segurado a partir da média dos seus salários
de contribuição nos últimos 12 meses que antecederam a prisão.
Em resumo, a partir da MP 871, de 18/01/2019, a qual foi convertida na Lei nº 13.846 de
18/06//2019, o auxílio reclusão demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
qualidade de segurado do recluso; b) qualidade de dependente; c) cumprimento do período de
carência de 24 meses; d) comprovação do recolhimento à prisão em regime fechado e
manutenção dessa condição; e) ser segurado de baixa renda, comprovado pela média dos
salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento
do cárcere.
Por fim, impõe-se a aplicação do princípio do tempus regit actum, razão pela qual para as
prisões (fato gerador) ocorridas até a entrada em vigor da MP 871, de 18/01/2019, aplica-se a
legislação então vigente, que não estabelecia a média dos salários de contribuição apurados no
período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão e nem a carência para
a sua concessão.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito.
Do Caso Concreto:

A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação:
“(...)
Conforme consulta ao sistema CNIS, o último vínculo empregatício comprovado do recluso
possui data de rescisão em 24/08/2017. Conforme previsão do art. 15, II, da Lei 8.213/91, o
instituidor manteve a sua qualidade de segurado pelo período de 12 meses após o término
desse vínculo, ou seja, até 24/08/2018.
Após a perda da qualidade de segurado, o instituidor voltou a contribuir com a previdência
social, como segurado facultativo de baixa renda, em 01/07/2019, recolhendo contribuições
dessa forma até a data da prisão.
Verifica-se que para que as contribuições à previdência social sejam recolhidas nessa
modalidade é necessário o enquadramento do contribuinte aos requisitos previstos no artigo 21,
§ 2º, inciso II, da Lei 8.212/91.
Referido artigo, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, prevê a alíquota de contribuição
de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição no caso de opção pela exclusão
do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicável ao segurado
facultativo, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito
de sua residência, desde que pertença a família de baixa renda. Veja-se a sua redação:
“Art. 21.
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o
deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.” (grifou-se)

No caso dos autos, a parte autora comprovou a inscrição do instituidor no CadÚnico, conforme
doc. 09, no entanto, verifica-se ainda a exigência legal que, para que sejam computadas tais
contribuições, é necessário que o segurado não possua renda própria, dedicando-se
exclusivamente para o trabalho em sua residência, o que não se configurou no caso dos autos,
visto que o instituidor declarou possuir renda próprio no período de contribuição facultativa de
baixa renda, o que impossibilita a validação dessas contribuições (fls. 89/90, doc. 09).
Verifica-se, assim, à míngua de prova em contrário, que o último vínculo a ser considerado é
aquele cessado em 24/08/2017, e que a perda da qualidade de segurado deu-se antes da
reclusão. Portanto, quando de sua reclusão (18/09/2020), já não possuía mais a condição de

segurado.
Assim, não atendido o primeiro requisito exigido, torna-se prejudicada a análise dos valores dos
salários de contribuição do recluso, de modo que a improcedência do pedido se impõe.
Portanto, a pretensão da Autora não é de ser acolhida.
(...) – destaques no original
Em complemento, observo que a prisão do senhor Márcio José de Arruda ocorreu em
18/09/2020, de modo que deve se aplicar o novo regramento previsto pela MP 871, de
18/01/2019 e da Lei nº 13.846, de 18/06/2019.
A qualificação de segurado de baixa renda ocorre nos termos dos §§ 3º e 4º, do artigo 80, da
Lei nº 8.213/91 e, assim, a aferição é feita pela média dos salários de contribuição apurados no
período de 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão.
A controvérsia consiste na perda de qualidade de segurado, pois no CNIS consta o último
vínculo empregatício com término em 24/08/2017, mantendo a qualidade de segurado até
15/10/2018.
No entanto, os recolhimentos na qualidade de contribuinte facultativo de baixa renda não
tiveram validação perante o INSS, pois consta “renda bruta no valor de R$2.500,00”, com
“remuneração bruta no último mês no valor de R$500,00” (vide processo administrativo ID
213503646).
Portanto, considerando que a parte autora não comprovou a regularidade dos recolhimentos,
não podem ser computados para acolher a condição de facultativo de baixa renda, a r. sentença
não merece qualquer reparo.
Por fim, saliento que o artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. FACULTATIVO DE
BAIXA RENDA. RENDA PRÓPRIA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou
improcedente o pedido porque houve perda da qualidade de segurado antes da data da
reclusão.
2. A parte autora alega que o recluso ostentava a qualidade de segurado porque houve contrato
de trabalho e recolheu como contribuinte facultativo de baixa renda, acrescentando que seus
dependentes necessitam de proteção social.
3. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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