D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032193-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação proposta por Maria do Carmo da Silva dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Daniel Rodrigo dos Santos, seu filho, foi recolhido à prisão em 07/06/2014. Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
Com a inicial, junta documentos.
Concedida a gratuidade da justiça.
Citado, o INSS contestou o pedido.
Audiência de instrução e julgamento em 28/04/2015, onde ouvidas três testemunhas, comparecendo a autora e seu advogado e o procurador Federal do INSS. O INSS, aberta audiência, reconheceu a qualidade de segurado do recluso e também a dependência econômica da autora, pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. Honorários advocatícios fixados em R$ 400,00, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, observada a concessão da gratuidade da justiça. Sentença prolatada em 09/05/2016.
A autora apelou, pugnando pela procedência do pedido, alegando que a renda do recluso ultrapassou o limite vigente na data da prisão em valor ínfimo, com o que o benefício deve ser concedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O recurso do INSS é tempestivo, ora recebido no efeito previsto no CPC/2015.
A remessa oficial é tida por interposta, nos termos do art. 495, I, § 3º do CPC/2015.
O direito ao auxilio-reclusão dos dependentes dos segurados de baixa renda é garantido pelo art. 201, IV, da CF/88. Para sua concessão, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: qualidade de segurado do recluso; dependência econômica do beneficiário; não recebimento, pelo recluso, de remuneração, de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91:
O art. 387 da IN 77/2015 assegura o direito ao benefício, a partir do nascimento, ao filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão.
O auxílio-reclusão é benefício que independia do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, à época da reclusão (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
A reclusão em 07/06/2014 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional de fls. 11.
O recluso era segurado do RGPS, na data da reclusão, uma vez que mantinha vínculo empregatício.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
A dependência econômica é questão incontroversa, já que reconhecida pelo INSS.
Nos termos da IN 45/2010, vigente à época da reclusão (art. 334), para ter direito ao benefício, a renda mensal do(a) detento(a) deveria ser inferior a R$ 1.025,81, à época da prisão (art. 13 da EC 20/98).
A última remuneração integral, relativa ao mês de maio/2014, no valor de R$ 1.195,00, ultrapassa o limite legal vigente à data de seu recebimento, razão pela qual o benefício não pode ser concedido.
E nem se diga que, quando o valor limite vigente para a concessão do benefício é superado em valor ínfimo, o critério fixado deve ser flexibilizado.
O parâmetro estabelecido deve ser seguido, não comportando elasticidade em sua aplicação, mesmo se ultrapassado o máximo legal em quantia ínfima.
A definição do que seria valor irrisório para tal fim, se aceita a hipótese, configuraria encargo de cada julgador. Tal liberalidade acarretaria, a meu ver, insegurança jurídica, uma vez que a ausência de critérios estabelecidos de modo uniforme levaria à adoção de diversas interpretações quanto ao que seria valor irrisório.
Embora tenha conhecimento de que o STJ, em recentes julgados, tenha interpretado pela analogia de tal liberalidade com a flexibilização do critério de renda mensal em benefício assistencial, matéria até hoje discutida nos Tribunais Superiores, não me parece que, em se tratando de beneficio previdenciário, a solução deva ser a mesma. Especialmente porque o valor do benefício será fixado com base nas contribuições vertidas ao sistema.
Se levarmos tal interpretação à risca, todos os casos em que se estabelecem limites, nos termos da legislação infraconstitucional, poderiam ser alterados, com base no mesmo raciocínio - é o que poderia ser alegado, por exemplo, nos casos dos limites impostos ao salário de contribuição e ao salário de benefício.
A definição do parâmetro foi estabelecida nos termos da lei e, portanto, deve ser cumprida nos limites em que estipulada.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
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