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PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 21:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE IMPOSTO. DECISÃO MANTIDA. - São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. - Comprovada a reclusão através de certidão de recolhimento prisional. - A dependência econômica é questão incontroversa, já que reconhecida pelo INSS. - O mardo da autora mantinha vínculo empregatício, quando da reclusão. Comprovada a qualidade de segurado. - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009). - A última remuneração considerada como parâmetro, antes da reclusão, ultrapassa o limite legal então vigente. - O valor limite estipulado na legislação vigente à época do recebimento do último salário de contribuição integral parâmetro para a concessão do benefício deve ser seguido, não comportando elasticidade em sua aplicação, mesmo se ultrapassado o máximo legal em quantia ínfima. - A definição do que seria valor irrisório para tal fim, se aceita a hipótese, ficaria ao encargo de cada julgador. Tal liberalidade acarretaria, a meu ver, insegurança jurídica, uma vez que a ausência de critérios estabelecidos de modo uniforme para tal fim levaria à adoção de diversas interpretações quanto ao que seria valor irrisório. - A definição do parâmetro foi estabelecida nos termos da lei e, portanto, deve ser cumprida nos limites em que estipulada. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001565-59.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 27/11/2018, Intimação via sistema DATA: 29/11/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001565-59.2018.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/11/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITE LEGAL PARA
O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL
DO RECLUSO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR
ESTABELECIDO EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE
CRITÉRIO LEGALMENTE IMPOSTO. DECISÃO MANTIDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa
renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não
recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão através de certidão de recolhimento prisional.
- A dependência econômica é questão incontroversa, já que reconhecida pelo INSS.
- O mardo da autora mantinha vínculo empregatício, quando da reclusão. Comprovada a
qualidade de segurado.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE
587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- A última remuneração considerada como parâmetro, antes da reclusão, ultrapassa o limite legal
então vigente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- O valor limite estipulado na legislação vigente à época do recebimento do último salário de
contribuição integral parâmetro para a concessão do benefício deve ser seguido, não
comportando elasticidade em sua aplicação, mesmo se ultrapassado o máximo legal em quantia
ínfima.
- A definição do que seria valor irrisório para tal fim, se aceita a hipótese, ficaria ao encargo de
cada julgador. Tal liberalidade acarretaria, a meu ver, insegurança jurídica, uma vez que a
ausência de critérios estabelecidos de modo uniforme para tal fim levaria à adoção de diversas
interpretações quanto ao que seria valor irrisório.
- A definição do parâmetro foi estabelecida nos termos da lei e, portanto, deve ser cumprida nos
limites em que estipulada.
- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001565-59.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOANA DOS SANTOS NOLON

Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL








APELAÇÃO (198) Nº 5001565-59.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOANA DOS SANTOS NOLON
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO



R E L A T Ó R I O

Ação proposta por Joana dos Santos Nolon, casada, contra o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão a partir da data da prisão.
José Nolon Sordin, marido da autora, foi preso em 10/02/2015. Era o mantenedor da família que,
com isso, passa por dificuldades financeiras.
Com a inicial, junta documentos.

Citado, o INSS contestou o pedido.
Concedida a gratuidade da justiça.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
A autora apelou, pleiteando a procedência do pedido, porque o salário de contribuição
correspondente à última remuneração ultrapassou em quantia ínfima o limite estabelecido em lei.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5001565-59.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOANA DOS SANTOS NOLON
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO



V O T O



O direito ao auxilio-reclusão dos dependentes dos segurados de baixa renda é garantido pelo art.
201, IV, da CF/88. Para sua concessão, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos:
qualidade de segurado do recluso; dependência econômica do beneficiário; não recebimento,
pelo recluso, de remuneração, de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência
em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário.

O auxílio-reclusão é benefício que independia do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, à época da reclusão (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
A reclusão em 10/02/2015 foi comprovada nos autos (fls. 21).
O recluso era segurado do RGPS, na data da reclusão, situação reconhecida pelo INSS no
requerimento administrativo indeferido.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso
extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello. Votou
o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior e, pela
interessada, o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União. Plenário, 25.03.2009.
(RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-
2009).

A dependência econômica é questão incontroversa por tratar-se de esposa do recluso.
Nos termos dasINs 45/2010 e 77/2015, para ter direito ao benefício, a renda mensal do(a)
detento(a) deveria ser inferior a R$ 1.089,00, à época da prisão (art. 13 da EC 20/98).
O valor recebido em janeiro/2015 (última remuneração integral), de R$ 1.202,23 (fls. 62, sistema
CNIS/Dataprev), ultrapassa o limite legal vigente à data de seu recebimento, razão pela qual o
benefício não pode ser concedido.
O parâmetro estabelecido deve ser seguido, não comportando elasticidade em sua aplicação,
mesmo se ultrapassado o máximo legal em quantia ínfima.
A definição do que seria valor irrisório para tal fim, se aceita a hipótese, configuraria encargo de
cada julgador. Tal liberalidade acarretaria, a meu ver, insegurança jurídica, uma vez que a
ausência de critérios estabelecidos de modo uniforme levaria à adoção de diversas interpretações
quanto ao que seria valor irrisório.
Embora tenha conhecimento de que o STJ, em recentes julgados, tenha interpretado pela
analogia de tal liberalidade com a flexibilização do critério de renda mensal em benefício
assistencial, matéria até hoje discutida nos Tribunais Superiores, não me parece que, em se
tratando de beneficio previdenciário, a solução deva ser a mesma. Especialmente porque o valor
do benefício será fixado com base nas contribuições vertidas ao sistema.
Se levarmos tal interpretação à risca, todos os casos em que se estabelecem limites, nos termos
da legislação infraconstitucional, poderiam ser alterados, com base no mesmo raciocínio - é o que

poderia ser alegado, por exemplo, nos casos dos limites impostos ao salário de contribuição e ao
salário de benefício.
A definição do parâmetro foi estabelecida nos termos da lei e, portanto, deve ser cumprida nos
limites em que estipulada.

NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITE LEGAL PARA
O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL
DO RECLUSO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR
ESTABELECIDO EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE
CRITÉRIO LEGALMENTE IMPOSTO. DECISÃO MANTIDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa
renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não
recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão através de certidão de recolhimento prisional.
- A dependência econômica é questão incontroversa, já que reconhecida pelo INSS.
- O mardo da autora mantinha vínculo empregatício, quando da reclusão. Comprovada a
qualidade de segurado.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE
587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- A última remuneração considerada como parâmetro, antes da reclusão, ultrapassa o limite legal
então vigente.
- O valor limite estipulado na legislação vigente à época do recebimento do último salário de
contribuição integral parâmetro para a concessão do benefício deve ser seguido, não
comportando elasticidade em sua aplicação, mesmo se ultrapassado o máximo legal em quantia
ínfima.
- A definição do que seria valor irrisório para tal fim, se aceita a hipótese, ficaria ao encargo de
cada julgador. Tal liberalidade acarretaria, a meu ver, insegurança jurídica, uma vez que a
ausência de critérios estabelecidos de modo uniforme para tal fim levaria à adoção de diversas
interpretações quanto ao que seria valor irrisório.
- A definição do parâmetro foi estabelecida nos termos da lei e, portanto, deve ser cumprida nos
limites em que estipulada.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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