Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006062-25.2019.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
- Ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão do auxílio-reclusão, posto que não
demonstrada a qualidade de segurado.
- Qualidade de segurado do recluso não comprovada, pois, ao ser preso, em 04.04.2017, já
contava com mais de um ano sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, não se
encontrando presentes as hipóteses previstas nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 15 da Lei nº
8.213/91.
- Desnecessário perquirir-se acerca dos demais requisitos necessários à concessão do benefício
vindicado.
- Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006062-25.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: P. H. S. B.
REPRESENTANTE: KHALIL SOUZA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO TEIXEIRA JUNIOR - SP326656-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006062-25.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: P. H. S. B.
REPRESENTANTE: KHALIL SOUZA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO TEIXEIRA JUNIOR - SP326656-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-reclusão a PEDRO HUGO SOUZA
BATISTA, na condição de dependente de KHALIL SOUZA BATISTA, que foi recolhido à prisão
em 04/04/2017.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pela conversão do julgamento em
diligência, intimando-se o autor para apresentar a prova documental acima apontada.
Em seguida, foi proferido Despacho, conforme se transcreve a seguir:
“Vistos em inspeção.
Providencie a Subsecretaria a retificação dos dados da autuação, excluindo-se a informação
equivocada de que se trata de processo com réu preso, conforme indicação da área técnica do
setor de estatísticas desta Corte (chamado n.º 10390189).
Em consonância com a manifestação do Ministério Público Federal (ID n.º 159250505 - Págs.
01 e 02) e tendo em vista que o representante legal do autor no presente feito é o próprio
recluso, intime-se o apelante para, no prazo de cinco dias, esclarecer “se o genitor possui a
guarda legal do menor, e quem exerce ou exerceu a tutela enquanto este encontra-se
segregado”.
Em seguida, seja oportunizada nova vista dos autos ao parquet federal para oferta de parecer,
nos termos solicitados (ID n.º 159250505 - Pág. 01 e 02), ressaltando que já consta dos autos
eletrônicos a prova material requisitada (documento de identificação do menor, carteira de
trabalho do recluso, certidão de recolhimento prisional e instrumento de mandato outorgando
poderes ao advogado que patrocina a causa).
Após, retornem conclusos.”
A parte autora peticionou esclarecendo que “durante o período da prisão o responsável legal
pelo o Autor foi a RAFAELA CRISTINA SOARES DE SOUZA, bem como, requerer a respectiva
juntada da procuração e pedido de justiça gratuita, representado por sua genitora, conforme
anexos”.
Em novo parecer o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006062-25.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: P. H. S. B.
REPRESENTANTE: KHALIL SOUZA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO TEIXEIRA JUNIOR - SP326656-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar ao autor a concessão de auxílio-reclusão
em razão da condição de dependente de segurado recolhido à prisão.
Cumpre mencionar que o benefício de auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal
(inciso IV do art. 201), ficando incumbido o legislador ordinário de regulamentá-los.
O referido benefício é a prestação devida aos dependentes do segurado, em função da prisão
deste.
Nesse contexto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão constam do art.
80 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte –
art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício de auxílio-
reclusão passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se:
"Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão
para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social."
Posteriormente, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º
4.729/2003 estabeleceu o seguinte:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado,
a preexistência da dependência econômica.
§ 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105;
§ 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." (g.n.).
Tenha-se presente que o valor fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do
Decreto n.º 3.048/99 tem sido atualizado por diversas Portarias do Ministério da Previdência e
Assistência Social.
No caso dos autos, todavia, não restou comprovada a qualidade de segurado de Khalil Souza
Batista.
Cumpre mencionar que assiste razão ao ilustre representante do parquet federal quando, em
seu parecer observa que:
“No tocante à qualidade de segurado, a cópia dos extratos do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS (ID 157156400) demonstra que, a despeito da manutenção de
vínculo empregatício até 13/05/2019, o contrato de trabalho permaneceu suspenso desde o
afastamento do segurado para o gozo de auxílio-doença, ocorrido em 20/07/2015”.
Nesse sentido, havendo interrupção dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, o art.
15 da Lei nº 8.213/91 prevê as condições para a manutenção da qualidade segurado. Confira-
se a redação do dispositivo vigente à época do recolhimento à prisão:
(...)
Verifica-se, pois, que, enquanto esteve em gozo de benefício previdenciário por invalidez, o pai
do autor manteve a qualidade de segurado. Contudo, cessado o pagamento do auxílio-doença
em 05/01/2016, iniciou-se o prazo do inciso II, já que o contrato de trabalho suspenso não
desobriga o recolhimento de contribuições previdenciárias por parte do segurado.
Portanto, inexistindo qualquer contribuição recolhida nesse período, a perda da qualidade de
segurado ocorreu em 16/03/2017, conforme dispõe o §4.º acima transcrito.
Nessas condições, na data do recolhimento à prisão, em 04/04/2017, o pai do autor não mais
ostentava a qualidade de segurado, razão pela qual o benefício pleiteado não é devido ao
dependente”.
Considerando o teor do artigo 15, inciso II e parágrafos 1.º e 2.º, da Lei nº 8.213/91, perde a
qualidade de segurado quem deixar de contribuir por mais de doze meses à Previdência Social.
Tal prazo pode ser prorrogado para vinte e quatro meses, se o segurado tiver pago mais de
cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado, ou acrescido de doze meses, se o segurado desempregado comprovar tal situação
pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Como o recluso ao ser preso em 04.04.2017, verteu a última contribuição previdenciária em
junho de 2015 e recebeu o benefício de auxílio-doença de 20.07.2015 a 05.01.2016 e não fez
jus à prorrogação do período de graça, perdeu a qualidade de segurado em março de 2017.
Conforme restou enfatizado pela magistrada sentenciante, in verbis:
“O autor alega que seu genitor manteve o vínculo de emprego com a empresa MULTILOG
BRASIL S/A e, portanto, a qualidade de segurado, até a data da rescisão do contrato de
trabalho ocorrida em 5/2019. Porém, entre a data do recolhimento à prisão e a data da rescisão
o contrato de trabalho de Khalil permaneceu suspenso. Durante a suspensão do contrato de
trabalho, não houve recolhimento de contribuição previdenciária, tanto é verdade que os
registros do CNIS demonstram que o último pagamento da contribuição previdenciária
correspondente se deu em 6/2015. Depois disso, o Sr. Khalil recebeu benefício previdenciário
de auxílio-doença entre 7/2015 e 1/2016.
Assim, levando em conta o termo final do auxílio-doença, 05/01/2016, e a data do recolhimento
à prisão – 04/04/2017, não havia qualidade de segurado na data do recolhimento à prisão
ocorrido em 04/04/2017 (aplicação dos incisos I e II, do art. 15, da Lei n. 8.213/91)”.
Evidente, desse modo, a perda da qualidade de segurado, circunstância que impõe a
improcedência da demanda, sendo desnecessário ingressar na análise dos demais requisitos
necessários à concessão do benefício vindicado.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA.
- Ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão do auxílio-reclusão, posto que não
demonstrada a qualidade de segurado.
- Qualidade de segurado do recluso não comprovada, pois, ao ser preso, em 04.04.2017, já
contava com mais de um ano sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, não se
encontrando presentes as hipóteses previstas nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 15 da Lei nº
8.213/91.
- Desnecessário perquirir-se acerca dos demais requisitos necessários à concessão do
benefício vindicado.
- Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
