Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000590-19.2019.4.03.6138
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADO.
I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito da qualidade de segurado.
II- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000590-19.2019.4.03.6138
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: M. H. M. F.
ASSISTENTE: LUANA SILVA DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000590-19.2019.4.03.6138
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: M. H. M. F.
ASSISTENTE: LUANA SILVA DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A,
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, pleiteando a condenação da autarquia ao pagamento do auxílio
reclusão, em razão da detenção do genitor.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal juntados aos autos, opinando pelo não provimento da
apelação.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000590-19.2019.4.03.6138
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: M. H. M. F.
ASSISTENTE: LUANA SILVA DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 80
da Lei nº 8.213/91:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos
segurados de baixa renda:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
Passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, o recluso era segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista a
anotação em sua CTPS a qual aponta que o último vínculo empregatício deu-se em 9/4/13 (id.
152402315 – p. 16). A data da prisão ocorreu em 5/7/14, de acordo com a Certidão de
Recolhimento Prisional (id. 152400929 – p. 13). Considerando a data do último vínculo e a data
da prisão, houve perda da qualidade de segurado. Não há que se falar em prorrogação do
período de graça pelo art. 15, §§1º e 2º, tendo em vista que o recluso não comprovou a
prorrogação do período de graça pelo recolhimento de 120 contribuições e tampouco demonstrou
a situação de desemprego involuntário.
No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso.
Ademais, encontra-se acostada aos autos a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional -
expedida pela Secretaria da Administração Penitenciária, na qual consta a informação de que a
detenção ocorreu em 5/7/14.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Conforme os dados do 05/07/2014CNIS (fls. 17/18 do
Processo Administrativo - ID 19164621), o último vínculo contributivo do segurado instituidor
encerrou-se em 09/04/2013, sendou que houve contribuição previdenciária na competência
07/2013. A Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado instituidor confirma os dados
cadastrados em seu CNIS, no sentido de que o último dia trabalhado pelo instituidor foi
09/04/2013 (fls. 06 e 16 do ID 36703571). A contribuição realizada em 07/2013, portanto, é
extemporânea, e não pode ser considerada para fins de manutenção da qualidade de segurado
pois diz respeito à contrato de trabalho encerrado anteriormente. O artigo 15 da Lei 8.213/1991
prevê que o segurado que deixar de exercer atividade remunerada manterá a qualidade de
segurado após 12 meses após a cessação das contribuições. Tendo em vista que o vínculo
empregatício do instituidor se encerrou em 09/04/2013, assim como suas contribuições
previdenciárias válidas, a perda da qualidade de segurado se deu em 21/06/2014 (dia seguinte ao
término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior -
artigo 30, inciso I, alínea b da Lei 8.212/91). Ressalte-se que a parte autora não alegou,
tampouco comprovou alguma razão para a prorrogação do período de graça”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADO.
I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito da qualidade de segurado.
II- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
