
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012705-34.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOCEAL SOUZA DOS SANTOS, EDNALDA COSTA SOUZA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: THAIS RODRIGUES ALVES SILVA - SP383131-A, THAIS DA SILVA JUSTINO - SP385288-A
Advogados do(a) APELANTE: THAIS RODRIGUES ALVES SILVA - SP383131-A, THAIS DA SILVA JUSTINO - SP385288-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012705-34.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOCEAL SOUZA DOS SANTOS, EDNALDA COSTA SOUZA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: THAIS RODRIGUES ALVES SILVA - SP383131-A, THAIS DA SILVA JUSTINO - SP385288-A
Advogados do(a) APELANTE: THAIS RODRIGUES ALVES SILVA - SP383131-A, THAIS DA SILVA JUSTINO - SP385288-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulados pela autora, que alega depender economicamente do filho recluso.
(...)
- A requerente manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 17.02.1997 e 05.2014. Na época da prisão do filho (18.10.2013), encontrava-se regularmente empregada junto à "Raizen Energia S/A" desde 12.03.2010, sendo que tal vínculo só cessou em 19.03.2014. O vínculo empregatício seguinte foi iniciado em 13.05.2014.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram a dependência econômica da autora com relação ao falecido.
- A autora não comprovou a dependência econômica com relação ao falecido.
- Apesar do declarado pelas testemunhas, não há início de prova material de que o recluso contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos (arcando, por exemplo, com eventuais despesas referentes à moradia). Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica. - O filho da autora era jovem, tendo ingressado pouco tempo antes no mercado de trabalho formal. Não é razoável supor que fosse o responsável pelas despesas da família, notadamente considerando que a mãe exerce atividade econômica e estava regularmente empregada havia alguns anos na época do recolhimento do filho à prisão.
- Não resta clara a dependência econômica da autora, requisito imprescindível à concessão do benefício vindicado.
- Apelo da Autarquia provido”.
(TRF 3 Região, Oitava Turma, 0008216-42.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Nesse contexto, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. FILHO RECLUSO. GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou demonstrada, visto que a filha, ao tempo da prisão, se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que a filha reclusa contribuísse, ainda que de forma eventual, para prover o sustento da genitora.
- Far-se-ia necessária a demonstração de que, não obstante estarem a exercer atividade laborativa remunerada, os postulantes dependiam do auxílio financeiro da filha para prover o sustento.
- Tendo sido oportunizada a produção de prova testemunhal, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
- Não comprovada a dependência econômica, se torna inviável a concessão do auxílio-reclusão. Precedente desta Egrégia Corte.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
