Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, II E §2º, DA LEI 8. 213/91. POSSIBILIDADE. SEGURADO DESEMP...

Data da publicação: 11/09/2020, 11:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, II E §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. 2. Tendo em vista a comprovação da situação de desemprego, possível a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91. 3. Prorrogado o prazo por mais 12 meses, verifica-se que a reclusão deu-se dentro do período de graça, de modo que o preso mantinha sua qualidade de segurado à época. 4. Estando o segurado desempregado no momento da prisão, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda. 5. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião os autores eram absolutamente incapazes, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 7. Considerando a ausência de salário de contribuição na data do recolhimento do segurado à prisão, o valor do auxílio-reclusão deve ser fixado em um salário mínimo. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. Apelação dos autores provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5156741-36.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 03/09/2020, Intimação via sistema DATA: 03/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5156741-36.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, II E §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. SEGURADO
DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Tendo em vista a comprovação da situação de desemprego, possível a prorrogação do período
de graça, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91.
3. Prorrogado o prazo por mais 12 meses, verifica-se que a reclusão deu-se dentro do período de
graça, de modo que o preso mantinha sua qualidade de segurado à época.
4. Estando o segurado desempregado no momento da prisão, é irrelevante o valor de seu último
salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.
5. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de
auxílio-reclusão.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, nos
termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião os autoreseram
absolutamente incapazes, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02,
com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
7. Considerando a ausência de salário de contribuição na data do recolhimento do segurado à
prisão, o valor do auxílio-reclusão deve ser fixado em um salário mínimo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Apelação dos autores provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156741-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: R. H. C. M., SUELEN NAIARA CARDOSO MARTINS, I. C. M.

REPRESENTANTE: ROSANA FELIX DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N,
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N,
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156741-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: R. H. C. M., SUELEN NAIARA CARDOSO MARTINS, I. C. M.
REPRESENTANTE: ROSANA FELIX DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N,
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N,
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
SUELEN NAIARA CARDOSO MARTINS e outros(as) em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelaçãoalegando, em síntese, que o recluso
possuía qualidade de segurado à época da prisão, pois fazia jus à prorrogação do período de
graça em razão do desemprego.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento da apelação.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156741-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: R. H. C. M., SUELEN NAIARA CARDOSO MARTINS, I. C. M.
REPRESENTANTE: ROSANA FELIX DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N,
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N,
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Estabelece o artigo 201, inciso IV, da
Constituição Federal que:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;"
O artigo 80 da Lei 8.213/91, que regulamenta o citado dispositivo constitucional, assim dispunha à
época da prisão do instituidor:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."

Ainda, o art. 116, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), prevê:
"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais)."
Dessarte, em sede de auxílio-reclusão devia-se demonstrar, basicamente, os seguintes
requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) a
dependência econômica do interessado; e (d) o enquadramento do preso como pessoa de baixa
renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos
201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.
O pedido foi instruído com comprovante do efetivo recolhimento à prisão do Sr. Vanderlei
Cardoso Martins em 05/06/2017 (página 02 - ID 123817747).
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
De acordo com o extrato do CNIS juntado à página 32 - ID 123817749,o último vínculo laboral do
recluso encerrou-se em 18/03/2016, de modo que já teria perdido a condição de segurado por
ocasião da prisão, ocorrida em 05/06/2017.
Alegam os autores, contudo, que devido à condição de desempregado, o recluso fazia jus à
prorrogação do período de graça prevista no §2º do artigo 15 acima transcrito.
Segundo estabelece o referido dispositivo, os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de
12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no
órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Vale ressaltar, porém, que apesar de o registro junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência
Social constituir prova absoluta da situação de desemprego, tal fato também poderá ser
comprovado por outros meios de prova, nos termos da Súmula 27, da Turma de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: "A ausência de registro em órgão

do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos
em Direito".
Cumpre destacar, ainda, que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho na CTPS não
é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença
de outros elementos que corroborem tal condição. É esse o entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO
REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO
SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de
segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§
1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a
situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse
dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego,
mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir
para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido
em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída
no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada
na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de
desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de
segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em
que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 06/04/2010)
No caso, além da ausência de registros no CNIS, verifica-se que o recluso requereu a concessão
do seguro-desemprego (páginas 01 - IDs 123817747 e 131641202).
Neste contexto, diante do conjunto probatório produzido, restou comprovado o desemprego do
recluso, possibilitando a prorrogação do período de graça.

Diante disso, tendo em vista a prorrogação do prazo por mais 12 meses - totalizando assim 24,
ao todo (nos termos do art. 15, II e §2º), verifica-se que a prisão ocorreu dentro do período de
graça, de modo que o recluso mantinha sua qualidade de segurado à época.
Relativamente à qualidade de dependente, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91,
que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, é
beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado.
Ainda, determina o § 4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
"Art. 16. São beneficiários do regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II- "omissis"
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Conforme as certidões de nascimento juntadas às páginas 01 - IDs123817742,123817745
e123817746,os autores são filhos do recluso, de modo que a dependência econômica é
presumida.
Resta, por fim, analisar a renda do segurado recluso, conforme restou decidido no julgamento
pelo E. Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, do RE 587365, publicado no DOU em
08/05/2009 e relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, cuja ementa segue:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I- Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II-Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III-Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV- Recurso extraordinário conhecido e provido."
Ressalte-se, por oportuno, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.485.417/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do
CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008, publicado no DJe em 02/02/2018, firmou o entendimento
de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.":
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO.
CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015)
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou

a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que Documento: 42019548 - EMENTA / ACORDÃO -
Site certificado - DJe: 02/02/2018 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça mantida a qualidade
de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda
deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da
Resolução 8/2008 do STJ."
No caso, observa-se que, à época em que foi preso, o segurado estava desempregado, sendo,
nos moldes da tese firmada pelo C. STJ, irrelevante o fato de seu último salário-de-contribuição
ter sido superior ou não ao limite estabelecido.
Cabe destacar, outrossim, que este também é o entendimento desta 10ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1- A condição de desempregado do segurado, no momento
imediatamente anterior à reclusão do mesmo, torna irrelevante a última contribuição
previdenciária feita, caracterizando erro material no acórdão, sujeito à revisão pela Corte
julgadora. 2- Excepcionalmente, o efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez
quando, apenas, houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do

julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos de declaração acolhidos." (TRF 3ª Região - 10ª
Turma; AC 00373676320104039999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJU 28.03.2012, decisão
unânime)
Logo, conclui-se que o segurado recluso possuía a condição de baixa renda para o fim de
concessão de auxílio-reclusão, cumprindo, dessa forma, todos os requisitos ensejadores do
pedido autoral, razão pela qual a r. sentença deve ser reformada.
No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do recolhimento do
segurado à prisão, nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião
os autores eram absolutamente incapazes, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art.
198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei
8.213/91).
Quanto à RMI do benefício, considerando a ausência de salário de contribuição na data do
recolhimento do segurado à prisão, o valor do auxílio-reclusão deve ser fixado em um salário
mínimo.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, dou provimento à apelação dos autores, para julgar procedente o pedido e
condenar o réu a conceder-lhes o benefício de auxílio-reclusão, fixando, de ofício, os consectários
legais na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos dos autores, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para
que seja implantado de imediato o benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO, com D.I.B. em 05/06/2017
e R.M.I. no valor de um salário mínimo, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts.
497 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, II E §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. SEGURADO
DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Tendo em vista a comprovação da situação de desemprego, possível a prorrogação do período
de graça, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91.
3. Prorrogado o prazo por mais 12 meses, verifica-se que a reclusão deu-se dentro do período de
graça, de modo que o preso mantinha sua qualidade de segurado à época.

4. Estando o segurado desempregado no momento da prisão, é irrelevante o valor de seu último
salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.
5. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de
auxílio-reclusão.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, nos
termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião os autoreseram
absolutamente incapazes, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02,
com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
7. Considerando a ausência de salário de contribuição na data do recolhimento do segurado à
prisão, o valor do auxílio-reclusão deve ser fixado em um salário mínimo.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Apelação dos autores provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao dos autores e fixar, de oficio, os consectarios
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora