Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5785059-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, II E §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. SEGURADO
DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. AUTORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DIBFIXADANA DATA DA
PRISÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TERMO INICIAL E CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Tendo em vista a comprovação da situação de desemprego, possível a prorrogação do período
de graça, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91.
3. Prorrogado o prazo por mais 12 meses, verifica-se que a reclusão deu-se dentro do período de
graça, de modo que o preso mantinha sua qualidade de segurado à época.
4. Estando o segurado desempregado no momento da prisão, é irrelevante o valor de seu último
salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.
5. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de
auxílio-reclusão.
6. Otermo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão
(27.05.2016), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião os
autores eram absolutamente incapazes, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art.
198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/91).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, o termo inicial do benefício e os consectários
legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5785059-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: Y. D. O. D. S., Y. S. D. O. D. S.
REPRESENTANTE: MARIA VACILDA SAMPAIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N,
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5785059-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: Y. D. O. D. S., Y. S. D. O. D. S.
REPRESENTANTE: MARIA VACILDA SAMPAIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N,
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porYASMIM DE OLIVEIRA DA SILVAe outro(a) em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Parecer Ministerial.
A ação foi julgada improcedente.
Apelação dos autores.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento da apelação.
Em voto proferido por esta E. Turma, foi anulada, de ofício, a r. sentença, e determinado o
retorno dos autos à origem para a produção das provas pertinentes à comprovação da situação
de desemprego do recluso, restando prejudicado o exame da apelação.
Com o retorno dos autos, foi realizada audiência de instrução, debates e julgamento.
As partes apresentaram alegações finais.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que o recluso já
havia perdido sua condição de segurado à época da prisão. Subsidiariamente, requer a
alteração do termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5785059-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: Y. D. O. D. S., Y. S. D. O. D. S.
REPRESENTANTE: MARIA VACILDA SAMPAIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N,
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Estabelece o artigo 201, inciso IV,
da Constituição Federal que:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;"
O artigo 80 da Lei 8.213/91, que regulamenta o citado dispositivo constitucional, assim dispunha
à época da prisão do instituidor:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do
efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário."
Ainda, o art. 116, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), prevê:
"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais)."
Dessarte, em sede de auxílio-reclusão devia-se demonstrar, basicamente, os seguintes
requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c)
a dependência econômica do interessado; e (d) o enquadramento do preso como pessoa de
baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos
artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.
O pedido foi instruído com comprovante do efetivo recolhimento à prisão do Sr. Dailton
Aparecido Sampaio da Silva em 27.05.2016 (páginas 04/08 - ID73035398).
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
De acordo com o extrato do CNIS juntado à página 01 - ID 73035396, o último vínculo laboral
do recluso encerrou-se em 18.04.2014, de modo que já teria perdido a condição de segurado
por ocasião da prisão, ocorrida em 27.05.2016.
Alegam os autores, contudo, que devido à condição de desempregado, o recluso fazia jus à
prorrogação do período de graça prevista no §2º do artigo 15 acima transcrito.
Segundo estabelece o referido dispositivo, os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de
12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro
no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Vale ressaltar, porém, que apesar de o registro junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência
Social constituir prova absoluta da situação de desemprego, tal fato também poderá ser
comprovado por outros meios de prova, nos termos da Súmula 27, da Turma de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: "A ausência de registro em
órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios
admitidos em Direito".
Cumpre destacar, ainda, que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho na CTPS
não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a
presença de outros elementos que corroborem tal condição. É esse o entendimento
consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO
REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO
SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de
segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos
§§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses
após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se
comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse
dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego,
mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir
para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido
em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua
saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de
desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de
segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em
que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 06/04/2010)
No caso, além da ausência de registros no CNIS e na CTPS, a prova testemunhal produzida foi
contundente no sentido de que o recluso ficou desempregado após a rescisão do seu último
vínculo empregatício e que manteve tal condição até o encarceramento.
Neste contexto, diante do conjunto probatório produzido, restou comprovado o desemprego do
recluso, possibilitando a prorrogação do período de graça.
Diante disso, tendo em vista a prorrogação do prazo por mais 12 meses - totalizando assim 24,
ao todo (nos termos do art. 15, II e §2º), verifica-se que a prisão ocorreu dentro do período de
graça, de modo que o recluso mantinha sua qualidade de segurado à época.
Relativamente à qualidade de dependente, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91,
que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, é
beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado.
Ainda, determina o § 4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
"Art. 16. São beneficiários do regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II- "omissis"
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Conforme as certidões de nascimento juntadas às páginas 02/03 - ID 73035376, os autores são
filhos do recluso, de modo que a dependência econômica é presumida.
Resta, por fim, analisar a renda do segurado recluso, conforme restou decidido no julgamento
pelo E. Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, do RE 587365, publicado no DOU
em 08/05/2009 e relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, cuja ementa segue:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I- Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II-Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III-Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV- Recurso extraordinário conhecido e provido."
Ressalte-se, por oportuno, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.485.417/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do
CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008, publicado no DJe em 02.02.2018, firmou o
entendimento de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o
critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no
momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de
contribuição.":
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA
EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO.
CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015)
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição
ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem
amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do
benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que Documento: 42019548 - EMENTA / ACORDÃO -
Site certificado - DJe: 02/02/2018 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça mantida a
qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência
de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do
exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei
8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio
tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e
da Resolução 8/2008 do STJ."
Cumpre consignar, ainda, que após instauração de Questão de Ordem, a Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese definida no Tema 896 acima transcrito, trazendo
como novidade apenas a especificação do regime jurídico aplicável: "Para a concessão de
auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o
critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no
momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de
contribuição".
No presente caso, observa-se que, à época em que foi preso, oseguradoestava desempregado,
sendo, nos moldes da tese firmada pelo C. STJ, irrelevante o fato de seu último salário-de-
contribuição ter sido superior ou não ao limite estabelecido.
Cabe destacar, outrossim, que este também é o entendimento desta 10ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1- A condição de desempregado do segurado,
no momento imediatamente anterior à reclusão do mesmo, torna irrelevante a última
contribuição previdenciária feita, caracterizando erro material no acórdão, sujeito à revisão pela
Corte julgadora. 2- Excepcionalmente, o efeito modificativo dos embargos de declaração tem
vez quando, apenas, houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do
resultado do julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos de declaração acolhidos." (TRF 3ª
Região - 10ª Turma; AC 00373676320104039999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJU
28.03.2012, decisão unânime)
Logo, conclui-se que oseguradoreclusopossuía a condição de baixa renda para o fim de
concessão de auxílio-reclusão, cumprindo, dessa forma, todos os requisitos ensejadores do
pedido autoral, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida neste ponto.
No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do recolhimento do
segurado à prisão (27.05.2016), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez
que na ocasião os autores eram absolutamente incapazes, em face de quem não corre
prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art.
103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Neste sentido, registro julgados desta Colenda Corte:
"AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. FILHA MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO.
PRESCRIÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL FIXADO DE OFÍCIO NA
DATA DO ÓBITO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - A decisão agravada foi proferida em
consonância com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante deste
Egrégio Tribunal e da Corte Superior, com supedâneo no artigo 557 do CPC, inexistindo
qualquer ilegalidade ou abuso do poder. -No caso dos autos, o óbito ocorreu em 25 de
dezembro de 2003, conforme comprova a respectiva Certidão de fl. 11. -No tocante a qualidade
de segurado, a parte autora deveria comprovar que a falecida a mantinha no momento do óbito,
conforme preconiza o art. 15 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, carreou aos autos os extratos
do CNIS que dão conta de que ela verteu contribuições aos cofres públicos até setembro de
2003, razão pela qual à época do óbito mantinha sua condição de segurada por encontrar-se
dentro do período de graça (fls. 13 e 106/107). -Não obstante não terem sido consideradas as
contribuições de 10/2003 a 13/2003 para efeito de comprovação de sua qualidade de segurada,
por terem sido recolhidas após o óbito da falecida, as demais contribuições vertidas por ela
foram suficientes à comprovação desta condição quando do óbito. -Por outro lado, verifica-se
da Certidão de Nascimento de fl. 10 que de fato a autora é filha da falecida e era menor à época
do óbito. -Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16,
§ 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao filho menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. -Desta feita, presentes os requisitos
autorizadores do benefício, de rigor a sua concessão até a data em que a autora completou 21
anos de idade, a saber 15/05/2009. -Por outro lado, insta salientar que por tratar-se a prescrição
de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício , nos termos do artigo 219, §5º, do
Código de Processo Civil. Desta feita, ao menor absolutamente incapaz quando do óbito do de
cujus, o benefício deve ser concedido a partir de então, uma vez que contra ele não corre a
prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil, bem como o art. 103, parágrafo
único e art. 79, ambos da Lei de Benefícios. - Agravo legal improvido. (TRF - 3ª Região, 7ª T.,
AC 00173852920114039999, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, e-DJF3 Judicial 1 de 13.06.13)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
BENEFÍCIO PAGO À GENITORA DA REQUERENTE ENTRE O ÓBITO DO INSTITUIDOR
(1988) E A DATA DO SEU FALECIMENTO (1999). DIREITO DA AUTORA AOS ATRASADOS
DECORRENTES DA FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO, PREVISTA NO ARTIGO 48 DO
DECRETO N.º 89.312, DE 23-01-1984 (CLPS 84), RECONHECIDO.
I. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (28-03-1988), uma vez que a
incapacidade absoluta da autora teve início no ano de 1977, conforme conclusão do laudo
pericial, sendo necessário esclarecer que a prescrição quinquenal não ocorre contra os
absolutamente incapazes, a teor do disposto no artigo 198, inciso I do Código Civil de 2003
(artigo 169, inciso I do Código Civil de 1916).
II. O resguardo do direito dos absolutamente incapazes à obtenção das parcelas pretéritas,
possivelmente abrangidas pela prescrição, também foi matéria tratada na Lei n.º 8.213/91, em
seu artigo 103, parágrafo único, que estabelece que não ocorrerá prescrição em relação ao
direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
III. Tendo sido concedido administrativamente, à genitora da requerente, o benefício de pensão
por morte ora pretendido, com DIB na data do óbito do de cujus, em 28-03-1988, e tendo sido
pago até a data do falecimento da mesma, em 30-06-1999, como formavam o mesmo núcleo
familiar, no referido período a autora terá direito apenas às diferenças devidas em razão do
disposto no art. 48 do Decreto n.º 89.312, de 23-01-1984 (CLPS 84), e, após 30-06-1999, fará
jus ao valor integral da pensão por morte ora concedida, assim como bem decidido na r.
sentença.
IV. Agravo a que se nega provimento". (TRF - 3ª Região, 10ª T., ApelReex
00039928820014036183, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 de 12.06.13)
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, o termo inicial do
benefício e os consectários legais na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO
DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, II E §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. SEGURADO
DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. AUTORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DIBFIXADANA DATA DA
PRISÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TERMO INICIAL E CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Tendo em vista a comprovação da situação de desemprego, possível a prorrogação do
período de graça, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91.
3. Prorrogado o prazo por mais 12 meses, verifica-se que a reclusão deu-se dentro do período
de graça, de modo que o preso mantinha sua qualidade de segurado à época.
4. Estando o segurado desempregado no momento da prisão, é irrelevante o valor de seu
último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.
5. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de
auxílio-reclusão.
6. Otermo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão
(27.05.2016), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião os
autores eram absolutamente incapazes, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art.
198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei
8.213/91).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, o termo inicial do benefício e os
consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, o termo inicial do
benefício e os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
