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AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCI...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:27

AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002838-67.2020.4.03.6345, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 24/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002838-67.2020.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021

Ementa


E M E N T A

AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE SEGURADO.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002838-67.2020.4.03.6345
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: A. R. P., A. V. R. P.

Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO VIEIRA DA SILVA - SP292071-A
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO VIEIRA DA SILVA - SP292071-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002838-67.2020.4.03.6345
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: A. R. P., A. V. R. P.
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO VIEIRA DA SILVA - SP292071-A
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO VIEIRA DA SILVA - SP292071-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de pedido de concessão de auxílio-reclusão formulado pelos filhos menores,
representados por sua genitora, Daiana da Silva Rodrigues, em virtude de permanecer na
prisão seu genitor, o sr. Alan Robson da Silva Pires, ocorrida em 16/06/2019.

A sentença julgou o pedido improcedente, em face da perda da qualidade de segurado.

Recorre a parte autora pleiteando a ampla reforma da sentença. Alega que

É o relato.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002838-67.2020.4.03.6345
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: A. R. P., A. V. R. P.
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO VIEIRA DA SILVA - SP292071-A
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO VIEIRA DA SILVA - SP292071-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Para a concessão do benefício auxílio-reclusão é necessário o preenchimento dos seguintes: a)
condição de segurado do detento ou recluso que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria (art. 80 “caput” da Lei 8.213/91), b)
dependência econômica dos requerentes em relação ao segurado detento ou recluso e c) ser o
segurado de baixa renda (art. 201, inciso IV da CF/88).
A sentença analisou o pedido, cujos trechos de interesse destaco:

Por sua vez, a certidão de recolhimento prisional anexada no evento 14 demonstra que o
genitor se encontra recolhido preso, em regime fechado, desde 16/06/2019.
Quanto aos requisitos carência e qualidade de segurado, verifica-se da cópia da CTPS e extrato
CNIS anexados no evento 2 que o recluso ingressou no RGPS em 01/12/2000, primeiro como
empregado, e depois na condição de contribuinte individual, vertendo recolhimentos até
31/01/2018.
Tem-se, pois, que no período de 01/04/2015 a 31/01/2018 houve o recolhimento de 34
contribuições, superando a carência exigida.
Contudo, a qualidade de segurado de Alan Robson da Silva Pires no momento da prisão não
restou demonstrada, pois, seu último recolhimento ocorreu como contribuinte individual,
modalidade que abarca as hipóteses de empresário, trabalhador autônomo e equiparado a
trabalhador autônomo, tendo essas figuras em comum o fato de realizarem atividade econômica
por sua conta e risco, não havendo subordinação a empregador, salário nem jornada de
trabalho estipulados por outrem. Desse modo, a ampliação do período de graça previsto no § 2º
do artigo 15 da Lei nº 8213/91 se aplicaria
aos segurados empregados em situação de desemprego involuntário e não aos contribuintes
individuais que são os próprios responsáveis pela inscrição e recolhimento das contribuições do
regime previdenciário.

Os autores alegam que, quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do
recluso cessou em 10/06/2013. Em 10/04/2015, procedeu à inscrição como microempreendedor
individual para a prestação de serviços gerais, CNPJ 22.173.677/0001-64, conforme comprova
com os documentos juntados. Passou a contribuir para o RGPS pelo Simples, com contribuição
mensal de R$ 39,40, cópia dos comprovantes devidamente anexada e no CNIS. Os dados do
sistema CNIS/Dataprev confirmam os recolhimentos na condição prevista na IREC-LC 123 -
recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006). Sustenta que a
ampliação do período de graça previsto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8213/91 se aplicaria aos
segurados empregados em situação de desemprego involuntário e também aos contribuintes
individuais, sobretudo porque há documento nos autos que comprovam que houve baixa da
empresa em 14/03/2018, ou seja, não estava mais laborando.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de
anotação de emprego na carteira de trabalho é insuficiente à comprovação da situação de
desemprego exigida para incidência da extensão do período de graça prevista no § 2º do artigo
15 da Lei n. 8.213/91, podendo, no entanto, o segurado provar essa condição por outros meios
de prova (Agravo Regimental n. 201101963298, Incidente de Uniformização, Terceira Seção,
Ministro Jorge Mussi, DJE 06/10/2012).

De forma que a questão no âmbito dos Juizados Especiais Federais foi uniformizada em
conformidade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo reafirmada a Súmula n.
27 da TNU, no sentido de que “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não
impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”,

Em que pese o meu entendimento pessoal, de que a lei visa proteger a situação de
desemprego formal, bastando a prova de inexistência da anotação em carteira de trabalho, e
porque a prova negativa do não emprego informal é na prática de difícil execução,
imprescindível a adequação do julgado à orientação pretoriana, conforme trecho do julgado que
reproduzo da lavra do eminente Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, como segue:

(...)
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos exatos termos da decisão proferida na
PET 7.115 STJ, é firme no sentido de estar satisfeita a condição de desempregado quando
comprovado o desemprego por outras provas constantes dos autos, sejam documentais e/ou
testemunhais, ainda que não haja registro perante o Ministério do Trabalho, não sendo, todavia,
suficientes a ausência de anotação da CTPS ou do registro do CNIS nem a exibição do Termo
de Rescisão de Contrato de Trabalho. 3. Deste modo, esta Turma Nacional de Uniformização já
firmou a tese de que em que pese não ser exigível exclusivamente o registro no Ministério do
Trabalho, “a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão
de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego,
devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar
tal condição e afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade”. Precedentes:

PEDILEF 2007.70.55.001623-2, Rel. Juiz Federal José Eduardo do Nascimento; PEDILEF
2007.70.95.005791-2, Rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna; PEDILEF
2006.50.50.004623-0, Rel. Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann; PEDILEF
2007.36.00.903162-6, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes. 4. Incidente
conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e o acórdão recorridos, a fim de que
haja o retorno dos autos à origem, com o objetivo de assegurar oportunidade probatória quanto
ao desemprego alegado, afastando-se a suficiência como sua prova a ausência de anotações
de vínculos empregatícios na CTPS, no CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato
de Trabalho.” PELO EXPOSTO, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO para ANULAR a sentença e o acórdão recorridos e determinar
o RETORNO dos presentes autos à origem para que, nos termos da Questão de Ordem nº 20,
proceda á reabertura da instrução probatória no que tange à comprovação da situação de
desemprego, em sintonia com a diretriz posta por esta TNU.”

Assim, diversos processos têm retornado da TNU para adequação ao entendimento
consolidado, com anulação do julgado e sua adequação, incidindo a Questão de Ordem n. 20
da Turma Nacional de Uniformização.

Assim, CONVERTO o julgamento em diligência a fim de que, na sede do Juizado de origem,
seja aberta a possibilidade de produção da prova do efetivo desemprego do genitor dos
autores, inicialmente com a juntada nos autos de eventual registro perante o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, assim como a demonstração de quaisquer outras formas de
prova de inexistência de atividade remunerada (inclusive trabalho autônomo informal), valendo-
se de quaisquer meios de prova admitidos em direito, como testemunhas, levantamento do
FGTS, anotação em registros oficiais como certidões da condição de desemprego, entre outras.

Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para julgamento.

É o voto.
E M E N T A

AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE SEGURADO.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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