Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000197-69.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Seguindo o disposto no §4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, uma vez prorrogado o período de
graça por mais doze meses, o recluso teve sua qualidade de segurado mantida apenas até
15/07/2005, de modo que tendo a prisão ocorrido em 16/07/2005, não mais possuía essa
condição.
3. Dessarte, ainda que prorrogado o período de graça em razão do desemprego, tem-se que à
época da prisão o segurado não mantinha a qualidade de segurado.
4. Ausente a condição de segurado, não houve o preenchimento de requisito necessário à
concessão do auxílio-reclusão, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício.
5. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade de justiça.
7. Apelação do INSS provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000197-69.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: Y. L. S. D. L.
REPRESENTANTE: DAIANE APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOANA DANTAS FREIRIAS - SP303005-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000197-69.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: Y. L. S. D. L.
REPRESENTANTE: DAIANE APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOANA DANTAS FREIRIAS - SP303005-A,
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
YASMIN LAISLA SOUZA DE LIMAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origemjulgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que o recluso já
havia perdido sua condição de segurado à época da prisão.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000197-69.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: Y. L. S. D. L.
REPRESENTANTE: DAIANE APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOANA DANTAS FREIRIAS - SP303005-A,
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Estabelece o artigo 201, inciso IV, da
Constituição Federal que:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;"
O artigo 80 da Lei 8.213/91, que regulamenta o citado dispositivo constitucional, assim dispõe:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Ainda, o art. 116, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), prevê:
"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais)."
Dessarte, em sede de auxílio-reclusão deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos:
(a) o recolhimento do segurado à prisão; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) a
dependência econômica do interessado; e (d) o enquadramento do preso como pessoa de baixa
renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos
201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.
O pedido foi instruído com comprovante do efetivo recolhimento à prisão do Sr. Edvaldo de Lima
em 16/07/2005 (páginas 13/15 - ID 122792783).
Relativamente à qualidade de dependente, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91,
que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, é
beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado.
Ainda, determina o § 4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
"Art. 16. São beneficiários do regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II- "omissis"
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Conforme certidão de nascimento juntada à página 03 - ID 122792783, a parte autora é filhado
recluso, de modo que a dependência econômica é presumida.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Da análise do extrato do CNIS juntado às páginas 16/17 - ID 122792783 extrai-se que o último
vínculo laboral do recluso encerrou-se em 05/2003. Tendo em vista que a prisão deu-se em
16/07/2005, já teria perdido sua qualidade de segurado à época, nos termos do art. 15 da Lei nº
8.213/91.
Alega a parte autora, contudo, que o recluso fazia jus à prorrogação do período de graça prevista
no §2º do artigo 15 acima transcrito, pois os prazos do inciso II ou do §1º devem ser acrescidos
de 12 meses para o segurado desempregado.
No caso, conforme se observa da cópia da CTPS juntada às páginas 09/12 - ID 122792783, após
o fim deste último vínculo o recluso realmente foi beneficiário de seguro-desemprego, fazendo jus
à prorrogação do período de graça.
Cumpre destacar, entretanto, que seguindo o disposto no §4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91,
prorrogado o período de graça por mais doze meses, o recluso teve sua qualidade de segurado
mantida apenas até 15/07/2005, de modo que tendo a prisão ocorrido em 16/07/2005, não mais
possuía essa condição.
Logo, ainda que prorrogado o período de graça, tem-se que à época da prisão o segurado não
mantinha a qualidade de segurado.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores do auxílio-
reclusão, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r.
sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente a ação, cassando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Seguindo o disposto no §4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, uma vez prorrogado o período de
graça por mais doze meses, o recluso teve sua qualidade de segurado mantida apenas até
15/07/2005, de modo que tendo a prisão ocorrido em 16/07/2005, não mais possuía essa
condição.
3. Dessarte, ainda que prorrogado o período de graça em razão do desemprego, tem-se que à
época da prisão o segurado não mantinha a qualidade de segurado.
4. Ausente a condição de segurado, não houve o preenchimento de requisito necessário à
concessão do auxílio-reclusão, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício.
5. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade de justiça.
7. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
