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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍC...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA PRISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. 2. Tendo em vista que o recluso mantinha vínculo empregatício à época da prisão, restou satisfeito o requisito da qualidade de segurado. 3. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio-reclusão. 4. O termo inicial deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (24.05.2017), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião a parte autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, o termo inicial do benefício e os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6118724-45.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 15/04/2020, Intimação via sistema DATA: 16/04/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

6118724-45.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA PRISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Tendo em vista que o recluso mantinha vínculo empregatício à época da prisão, restou
satisfeito o requisito da qualidade de segurado.
3. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora
ao recebimento do auxílio-reclusão.
4. O termo inicial deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (24.05.2017), nos
termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião a parte autora era
absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02,
com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, o termo inicial do benefício e os consectários
legais.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6118724-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: PIETRA EMANUELLY FERRAIS FAVARETTO

REPRESENTANTE: JOYCE DARC GUSMAO FERRAIS LEITE

Advogado do(a) APELADO: MAYARA DE SOUZA FERREIRA - SP329378-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6118724-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PIETRA EMANUELLY FERRAIS FAVARETTO
REPRESENTANTE: JOYCE DARC GUSMAO FERRAIS LEITE
Advogado do(a) APELADO: MAYARA DE SOUZA FERREIRA - SP329378-N,


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
PIETRA EMANUELLY FERRAIS FAVARETTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para conceder a tutela
e determinar a implantação do benefício.
O INSS apresentou contestação.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que o recluso já

havia perdido sua condição de segurado à época da prisão. Subsidiariamente, requer a alteração
dos consectários legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.




APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6118724-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PIETRA EMANUELLY FERRAIS FAVARETTO
REPRESENTANTE: JOYCE DARC GUSMAO FERRAIS LEITE
Advogado do(a) APELADO: MAYARA DE SOUZA FERREIRA - SP329378-N,


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja
ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000
salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em
vista que a sentença foi prolatada em 23.07.2019 e o termo inicial da condenação foi fixado na
data do requerimento administrativo (19.06.2018).
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o
valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
Passo à análise da apelação.
Estabelece o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal que:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;"
O artigo 80 da Lei 8.213/91, que regulamenta o citado dispositivo constitucional, assim dispõe:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Ainda, o art. 116, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), prevê:
"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos

dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais)."
Dessarte, em sede de auxílio-reclusão deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos:
(a) o recolhimento do segurado à prisão; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) a
dependência econômica do interessado; e (d) o enquadramento do preso como pessoa de baixa
renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos
201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.
O pedido foi instruído com comprovante do efetivo recolhimento à prisão do Sr. Rodrigo Favaretto
em 24.05.2017 (páginas 20/21 – ID 100996863).
Quanto à qualidade de segurado, da análise do extrato do CNIS juntado à página 31 – ID
100996863 extrai-se que o recluso mantinha vínculo empregatício quando foi preso, preenchendo
o requisito.
Ressalte-se, por oportuno, que eventual irregularidade na contratação do recluso deve ser
investigada em procedimento próprio.
Relativamente ao requisito da dependência econômica, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei
8.213/91, que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, é
beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado.
Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
Conforme a carteira de identidade juntada à página 01 – ID 100996849, a parte autora é filha do
recluso, de modo que a dependência econômica é presumida.
Resta, ainda, analisar a renda do segurado recluso, conforme restou decidido no julgamento pelo
E. Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, do RE 587365, publicado no DOU em
08/05/2009 e relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, cuja ementa segue:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I- Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II-Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão , a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III-Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV- Recurso extraordinário conhecido e provido."
Consoante documento extraído do Sistema CNIS/PLENUS, o último salário-de-contribuição
recebido pelo segurado foi de R$ 940,00, quantia essa inferior ao limite estabelecido pela Portaria
MF nº 08/2017, que fixou o teto em R$ 1.292,43 para o período, de modo que possuía a condição

de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores do pedido autoral,
sendo de rigor a manutenção da r. sentença nesse ponto.
No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do recolhimento do
segurado à prisão (24.05.2017), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que
na ocasião a parte autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art.
3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único,
da Lei 8.213/91). Neste sentido, registro julgados desta Colenda Corte:
"AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. FILHA MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO.
PRESCRIÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL FIXADO DE OFÍCIO NA DATA
DO ÓBITO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - A decisão agravada foi proferida em consonância
com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante deste Egrégio Tribunal
e da Corte Superior, com supedâneo no artigo 557 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou
abuso do poder. -No caso dos autos, o óbito ocorreu em 25 de dezembro de 2003, conforme
comprova a respectiva Certidão de fl. 11. -No tocante a qualidade de segurado, a parte autora
deveria comprovar que a falecida a mantinha no momento do óbito, conforme preconiza o art. 15
da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, carreou aos autos os extratos do CNIS que dão conta de que
ela verteu contribuições aos cofres públicos até setembro de 2003, razão pela qual à época do
óbito mantinha sua condição de segurada por encontrar-se dentro do período de graça (fls. 13 e
106/107). -Não obstante não terem sido consideradas as contribuições de 10/2003 a 13/2003
para efeito de comprovação de sua qualidade de segurada, por terem sido recolhidas após o
óbito da falecida, as demais contribuições vertidas por ela foram suficientes à comprovação desta
condição quando do óbito. -Por outro lado, verifica-se da Certidão de Nascimento de fl. 10 que de
fato a autora é filha da falecida e era menor à época do óbito. -Desnecessária a demonstração da
dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é
presumida em relação ao filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente. -Desta feita, presentes os requisitos autorizadores do benefício, de rigor a sua
concessão até a data em que a autora completou 21 anos de idade, a saber 15/05/2009. -Por
outro lado, insta salientar que por tratar-se a prescrição de matéria de ordem pública, pode ser
conhecida de ofício , nos termos do artigo 219, §5º, do Código de Processo Civil. Desta feita, ao
menor absolutamente incapaz quando do óbito do de cujus, o benefício deve ser concedido a
partir de então, uma vez que contra ele não corre a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do
Código Civil, bem como o art. 103, parágrafo único e art. 79, ambos da Lei de Benefícios. -
Agravo legal improvido. (TRF - 3ª Região, 7ª T., AC 00173852920114039999, Rel. Des. Fed.
Mônica Nobre, e-DJF3 Judicial 1 de 13.06.13)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
BENEFÍCIO PAGO À GENITORA DA REQUERENTE ENTRE O ÓBITO DO INSTITUIDOR
(1988) E A DATA DO SEU FALECIMENTO (1999). DIREITO DA AUTORA AOS ATRASADOS
DECORRENTES DA FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO, PREVISTA NO ARTIGO 48 DO
DECRETO N.º 89.312, DE 23-01-1984 (CLPS 84), RECONHECIDO.
I. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (28-03-1988), uma vez que a
incapacidade absoluta da autora teve início no ano de 1977, conforme conclusão do laudo
pericial, sendo necessário esclarecer que a prescrição quinquenal não ocorre contra os
absolutamente incapazes, a teor do disposto no artigo 198, inciso I do Código Civil de 2003
(artigo 169, inciso I do Código Civil de 1916).

II. O resguardo do direito dos absolutamente incapazes à obtenção das parcelas pretéritas,
possivelmente abrangidas pela prescrição, também foi matéria tratada na Lei n.º 8.213/91, em
seu artigo 103, parágrafo único, que estabelece que não ocorrerá prescrição em relação ao direito
dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
III. Tendo sido concedido administrativamente, à genitora da requerente, o benefício de pensão
por morte ora pretendido, com DIB na data do óbito do de cujus, em 28-03-1988, e tendo sido
pago até a data do falecimento da mesma, em 30-06-1999, como formavam o mesmo núcleo
familiar, no referido período a autora terá direito apenas às diferenças devidas em razão do
disposto no art. 48 do Decreto n.º 89.312, de 23-01-1984 (CLPS 84), e, após 30-06-1999, fará jus
ao valor integral da pensão por morte ora concedida, assim como bem decidido na r. sentença.
IV. Agravo a que se nega provimento". (TRF - 3ª Região, 10ª T., ApelReex
00039928820014036183, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 de 12.06.13)
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, o termo inicial do
benefício e os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA PRISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Tendo em vista que o recluso mantinha vínculo empregatício à época da prisão, restou
satisfeito o requisito da qualidade de segurado.
3. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora
ao recebimento do auxílio-reclusão.
4. O termo inicial deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (24.05.2017), nos
termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião a parte autora era
absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02,
com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, o termo inicial do benefício e os consectários
legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, fixar, de oficio, o termo inicial do

beneficio e os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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