Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5051909-15.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO RECLUSÃO – QUALIDADE DE SEGURADO – SEGURADO
ESPECIAL – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO.
1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos
“dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”
(artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).
2. O extrato do CNIS em nome do pai do autor demonstra a inexistência de vínculos
empregatícios ou quaisquer registros.
3. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção do benefício previdenciário".
4. A parte autora não demonstrou o exercício de labor rural pelo segurado. A declaração firmada
por Osvaldo Custodio da Cruz não possui valor probatório, porque não contemporânea ao
período que se deseja provar. Registre-se que este documento sequer especifica o período em
que o segurado teria trabalhado como boia-fria.
5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta
de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO).
6. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, diante da
ausência de início de prova material.
7. Ausente início de prova material, o processo deve ser extinto.
8. Processo extinto, sem a resolução do mérito nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do
Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5051909-15.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: O. H. D. S. G.
REPRESENTANTE: GISELDA MARIA DE SOUZA GREGUI
Advogado do(a) APELANTE: JORDEMO ZANELI JUNIOR - SP90882-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5051909-15.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: O. H. D. S. G.
REPRESENTANTE: GISELDA MARIA DE SOUZA GREGUI
Advogado do(a) APELANTE: JORDEMO ZANELI JUNIOR - SP90882-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação do auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 154709159) julgou o pedido inicial improcedente e condenou o autor ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual de
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a
Justiça Gratuita.
Apelação do autor (ID 154709171), na qual requer, preliminarmente, a anulação da sentença
por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova testemunhal.
No mérito, aponta o cumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício. O
critério da qualidade de segurado estaria preenchido, na medida em que o recluso trabalhava
como boia-fria, enquadrando-se como segurado especial.
Sem resposta.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela manutenção da r. sentença (ID
155544912).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5051909-15.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: O. H. D. S. G.
REPRESENTANTE: GISELDA MARIA DE SOUZA GREGUI
Advogado do(a) APELANTE: JORDEMO ZANELI JUNIOR - SP90882-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Até a publicação da MP nº 871/19, em 18/01/2019 (convertida na Lei Federal nº 13.846/2019), o
auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).
A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão
em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF
da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed.
CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel.
p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.
A verificação se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda
dos dependentes.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no RE 587.365 (DJe: 07/05/2009, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI) fixou, em repercussão geral, a seguinte tese no tema 89:
“Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que
deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus
dependentes”
Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 8.213/91, na
redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de
recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação
da EC 20/98.
A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº 8.213/91 pela MP
nº 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados
no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.
Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada
através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no já mencionado RE nº 587.365.
Em adição, quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere o benefício é devido a
partir da data do recolhimento à prisão, não importando o momento em que realizado o
requerimento administrativo (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0027744-28.2017.4.03.9999, j.
10/09/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).
Com a vigência da Lei Federal nº. 13.846/19, passou-se a exigir carência de 24 (vinte e quatro)
contribuições mensais nos termos do artigo 25, inciso IV, da Lei Federal nº. 8.213/91. Não se
exige carência para os casos anteriores à alteração legal.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº.
8.213/91.
No caso concreto, a certidão prova o recolhimento à prisão em 08/06/2018 (ID 154709140).
Também há prova da situação de dependência, pois o requerente, nascido em 17/06/2013, é
filho registrado do segurado (ID 154709136).
O extrato do CNIS (ID 154709147, fls. 16) em nome do pai do autor demonstra a inexistência de
registros previdenciários.
Alega a parte autora que o segurado exercia atividade rural, em regime de economia familiar,
no momento do recolhimento à prisão, devendo ser enquadrado como segurado especial.
O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de
Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige a presença de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do
período que se pretende reconhecer. Assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com efetivo potencial para estender a aplicabilidade daquela.
Com a finalidade de provar o exercício do labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos:
- Certificado de alistamento militar, emitido pelo Ministério da Defesa em 09/04/2015, no qual
Higor Aparecido de Souza Gregui, pai do autor, foi qualificado como “estudante” (ID
154709141); e
- Declaração de Osvaldo Custodio da Cruz, datada de 05/07/2018, na qual afirma que Higor
Aparecido de Souza Gregui trabalhou em sua propriedade rural, na qualidade de diarista, “por
prazo indeterminado” (ID 154709139).
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista
ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n.
8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários:
1ª Seção, EDcl no REsp n. 1.788.404/PR, j. 27/11/2019, DJe 29/11/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO; 2ª Turma, REsp n. 1.674.064/RS, j. 27/6/2017, DJe 30/6/2017, Rel. Min.
Herman Benjamin.
Contudo, a declaração firmada por Osvaldo Custodio da Cruz não possui valor probatório,
porque não contemporânea ao período que se deseja provar. Registre-se que este documento
sequer especifica o período em que o segurado teria trabalhado como boia-fria.
O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, diante da
ausência de início de prova material que demonstre o exercício da atividade rural no momento
do recolhimento à prisão.
Por fim, nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade,
a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: Corte
Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO.
No mesmo sentido, precedentes recentes da 7ª Turma do TRF-3ª Região: ApCiv 0028764-
64.2011.4.03.9999, DJe: 28/01/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; ApCiv 0008010-
69.2012.4.03.6183, Dje: 27/11/2019, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES; ApCiv 0002681-
35.2016.4.03.9999, DJe: 18/10/2019, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA.
Diante da insuficiência das provas, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito por
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos
artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, de ofício, julgo o processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos
artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora
prejudicada.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de
percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observada a Justiça Gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO RECLUSÃO – QUALIDADE DE SEGURADO – SEGURADO
ESPECIAL – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO.
1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos
“dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”
(artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).
2. O extrato do CNIS em nome do pai do autor demonstra a inexistência de vínculos
empregatícios ou quaisquer registros.
3. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de
Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
4. A parte autora não demonstrou o exercício de labor rural pelo segurado. A declaração
firmada por Osvaldo Custodio da Cruz não possui valor probatório, porque não contemporânea
ao período que se deseja provar. Registre-se que este documento sequer especifica o período
em que o segurado teria trabalhado como boia-fria.
5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a
falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte
Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO).
6. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, diante da
ausência de início de prova material.
7. Ausente início de prova material, o processo deve ser extinto.
8. Processo extinto, sem a resolução do mérito nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040,
do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o processo sem a resolução do mérito, nos termos dos
artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora
prejudicada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
