Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5368378-97.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO RECLUSÃO – QUALIDADE DE SEGURADO – SEGURADO
ESPECIAL – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – INSUFICIÊNCIA DA PROVA
TESTEMUNHAL.
1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos
“dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”
(artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).
2. Especificamente no que diz respeito à perda da qualidade do segurado, dispõe o artigo 15, II,
da Lei Federal nº. 8.213/91: “mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições: até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração”.
3. O extrato do CNIS e a CTPS do segurado provam que o último vínculo de emprego, junto à
“Miguel Basaglia Alarcon – EPP”, foi encerrado em 25/06/2010. Vê-se, assim, que, no momento
da reclusão, o segurado não mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso
II, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
obtenção do benefício previdenciário".
5. A parte autora não demonstrou o exercício de labor rural pelo segurado, na medida em que os
documentos apresentados estão em nome de terceiro sem parentesco comprovado com o
segurado, razão pela qual não possuem valor probatório.
6. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta
de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte
Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO).
7. Ausente início de prova material, o processo deve ser extinto.
8. Processo extinto, sem a resolução do mérito nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do
Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5368378-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ANDRIELE NAYSE DE OLIVEIRA
APELADO: M. V. D. O. B.
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DOS SANTOS - SP431693-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5368378-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ANDRIELE NAYSE DE OLIVEIRA
APELADO: M. V. D. O. B.
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DOS SANTOS - SP431693-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação do auxílio reclusão.
A r. sentença (ID 148434112) julgou o pedido inicial procedente para determinar a implantação
do benefício desde a data do recolhimento à prisão (27/09/2012), sendo que as parcelas
atrasadas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E, e juros de mora
conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança. O INSS foi condenado ao pagamento de
honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas devidas até a r. sentença
conforme Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do INSS (ID 148434133) na qual aponta o descumprimento dos requisitos legais para
a implantação do benefício, na medida em que o recluso não possuiria qualidade de segurado
na data do recolhimento à prisão, tampouco preencheria o requisito da baixa renda,
considerado o último vínculo empregatício.
Contrarrazões (ID 148434166).
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela manutenção da r. sentença (ID
149563712).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5368378-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ANDRIELE NAYSE DE OLIVEIRA
APELADO: M. V. D. O. B.
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DOS SANTOS - SP431693-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Até a publicação da MP nº 871/19, em 18/01/2019 (convertida na Lei Federal nº 13.846/2019), o
auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).
A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão
em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF
da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed.
CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel.
p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.
A verificação se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda
dos dependentes.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no RE 587.365 (DJe: 07/05/2009, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI) fixou, em repercussão geral, a seguinte tese no tema 89:
“Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que
deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus
dependentes”.
Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 8.213/91, na
redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de
recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação
da EC 20/98.
A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº 8.213/91 pela MP
nº 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados
no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.
Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada
através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no já mencionado RE nº 587.365.
Em adição, quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere o benefício é devido a
partir da data do recolhimento à prisão, não importando o momento em que realizado o
requerimento administrativo (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0027744-28.2017.4.03.9999, j.
10/09/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).
Com a vigência da Lei Federal nº. 13.846/19, passou-se a exigir carência de 24 (vinte e quatro)
contribuições mensais nos termos do artigo 25, inciso IV, da Lei Federal nº. 8.213/91. Não se
exige carência para os casos anteriores à alteração legal.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº.
8.213/91.
Especificamente no que diz respeito à perda da qualidade do segurado, dispõe o artigo 15, da
Lei Federal nº. 8.213/91:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II -até12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
IV -até12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
(...)
VI -até6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiverpagomais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
No caso concreto, a certidão prova o recolhimento à prisão em 27/09/2012 (ID 148433941).
Também há prova da situação de dependência, pois o requerente, nascido em 13/11/2009, é
filho registrado do segurado (ID 148433929).
O extrato do CNIS (ID 148434005, fl. 3) e a CTPS (ID 148433947) do segurado provam que o
último vínculo de emprego, junto à “Miguel Basaglia Alarcon – EPP”, foi encerrado em
25/06/2010.
Vê-se, assim, que, no momento da reclusão, o segurado não mantinha a qualidade de
segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Não obstante, alega a parte autora que o segurado exercia atividade rural, em regime de
economia familiar, no momento do recolhimento à prisão, devendo ser enquadrado como
segurado especial.
O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de
Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige a presença de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do
período que se pretende reconhecer. Assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com efetivo potencial para estender a aplicabilidade daquela.
Com a finalidade de provar o exercício do labor rural, a parte autora apresentou duas notas de
produtor rural, ambas em nome de Amador de Oliveira Leão. A primeira, emitida em
01/06/2012, refere-se à venda de gado. A segunda, por sua vez, está ilegível (ID 148433951).
Os documentos apresentados estão em nome de terceiro sem parentesco comprovado com o
segurado, razão pela qual não possuem valor probatório.
Ademais, não há prova de que o segurado residia no Sítio Novo Horizonte, endereço constante
das notas de produtor rural. Ao contrário, constou da certidão de nascimento do autor, em
13/11/2009, o endereço Rua General Vargas, nº 1004, Centro, Paulicéia - SP (ID 148433929).
A prova testemunhal produzida no âmbito da presente ação, por sua vez, é, por si só,
insuficiente para a demonstração do exercício de atividade rural pelo segurado.
Registre-se que os depoimentos das testemunhas apresentam inconsistências, na medida em
que ambos os depoentes afirmaram que o segurado sempre trabalhou em regime de economia
familiar, informação incompatível com a existência de vínculos empregatícios registrados na
CTPS.
Por fim, nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade,
a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: Corte
Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO.
No mesmo sentido, precedentes recentes da 7ª Turma do TRF-3ª Região: ApCiv 0028764-
64.2011.4.03.9999, DJe: 28/01/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; ApCiv 0008010-
69.2012.4.03.6183, Dje: 27/11/2019, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES; ApCiv 0002681-
35.2016.4.03.9999, DJe: 18/10/2019, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA.
Diante da insuficiência das provas, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito por
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos
artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, de ofício, julgo o processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos
artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação do INSS prejudicada.
Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas
processuais desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos
11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO RECLUSÃO – QUALIDADE DE SEGURADO – SEGURADO
ESPECIAL – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – INSUFICIÊNCIA DA PROVA
TESTEMUNHAL.
1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos
“dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”
(artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).
2. Especificamente no que diz respeito à perda da qualidade do segurado, dispõe o artigo 15, II,
da Lei Federal nº. 8.213/91: “mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições: até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar
de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração”.
3. O extrato do CNIS e a CTPS do segurado provam que o último vínculo de emprego, junto à
“Miguel Basaglia Alarcon – EPP”, foi encerrado em 25/06/2010. Vê-se, assim, que, no momento
da reclusão, o segurado não mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso
II, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de
Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
5. A parte autora não demonstrou o exercício de labor rural pelo segurado, na medida em que
os documentos apresentados estão em nome de terceiro sem parentesco comprovado com o
segurado, razão pela qual não possuem valor probatório.
6. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a
falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte
Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO).
7. Ausente início de prova material, o processo deve ser extinto.
8. Processo extinto, sem a resolução do mérito nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040,
do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos
485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação do INSS prejudicada, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
