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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DA PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DEPOIMEN...

Data da publicação: 16/07/2020, 18:35:57

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DA PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE CURTA DURAÇÃO. I- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. II- A qualidade de segurado do detento restou comprovada, uma vez que os extratos do CNIS estão a demonstrar que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 01 de agosto de 2011, cuja cessação decorreu de seu encarceramento, em 09 de fevereiro de 2012. III- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS de fl. 34 que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de janeiro de 2012, foi no valor de R$ 867,35, vale dizer, inferior àquele estabelecido pela Portaria MPS nº 02/2012, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 915,05. IV- Os pais de segurado estão arrolados entre os beneficiários de auxílio-reclusão, devendo, no entanto, ser comprovada sua dependência econômica em relação ao filho recluso, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. V- O fato de a parte autora ser titular de aposentadoria por idade (NB 41/1315437381), conforme demonstrado pelo extrato de fl. 30 não constitui óbice ao recebimento do auxílio-reclusão, ante a ausência de vedação legal à referida cumulação. Não obstante, os depoimentos colhidos nos autos se revelaram frágeis e contraditórios, tendo em vista que as testemunhas disseram saber que o filho contribuía para custear as despesas da casa, mas sem passar dessa breve afirmação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica. VI- As informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 31/33 estão a revelar a ausência de vínculos empregatícios pelo segurado recluso, entre agosto de 1993 e agosto de 2011, ocasião em que trabalhou por um curto período, a partir de 01.08.2012 até a data da prisão (09.02.2012), não sendo crível que, com um histórico de vida laboral tão exíguo tivesse ele se tornado o responsável por prover a subsistência do genitor. VII - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. VIII- Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2216143 - 0000883-05.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 27/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000883-05.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000883-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:ANTONIO TOMAZ (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP225284 FRANCO RODRIGO NICACIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:30085340220138260526 2 Vr SALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DA PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE CURTA DURAÇÃO.
I- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
II- A qualidade de segurado do detento restou comprovada, uma vez que os extratos do CNIS estão a demonstrar que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 01 de agosto de 2011, cuja cessação decorreu de seu encarceramento, em 09 de fevereiro de 2012.
III- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS de fl. 34 que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de janeiro de 2012, foi no valor de R$ 867,35, vale dizer, inferior àquele estabelecido pela Portaria MPS nº 02/2012, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 915,05.
IV- Os pais de segurado estão arrolados entre os beneficiários de auxílio-reclusão, devendo, no entanto, ser comprovada sua dependência econômica em relação ao filho recluso, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
V- O fato de a parte autora ser titular de aposentadoria por idade (NB 41/1315437381), conforme demonstrado pelo extrato de fl. 30 não constitui óbice ao recebimento do auxílio-reclusão, ante a ausência de vedação legal à referida cumulação. Não obstante, os depoimentos colhidos nos autos se revelaram frágeis e contraditórios, tendo em vista que as testemunhas disseram saber que o filho contribuía para custear as despesas da casa, mas sem passar dessa breve afirmação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
VI- As informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 31/33 estão a revelar a ausência de vínculos empregatícios pelo segurado recluso, entre agosto de 1993 e agosto de 2011, ocasião em que trabalhou por um curto período, a partir de 01.08.2012 até a data da prisão (09.02.2012), não sendo crível que, com um histórico de vida laboral tão exíguo tivesse ele se tornado o responsável por prover a subsistência do genitor.
VII - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VIII- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de março de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000883-05.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000883-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:ANTONIO TOMAZ (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP225284 FRANCO RODRIGO NICACIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:30085340220138260526 2 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.

A r. sentença proferida às fls. 79/80 julgou improcedente o pedido.

Em razões recursais de fls. 81/85, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários a ensejar a concessão do benefício, notadamente no que se refere à dependência econômica em relação ao filho, por ocasião de seu recolhimento prisional.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO


Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".

Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts. 116/119).

Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad causam para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante o disposto no art. 16 da LBPS.

Com efeito, as regras gerais da pensão causa mortis aplicam-se à concessão do auxílio-reclusão naquilo que se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se refere aos beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela legislação vigente à data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum, sobretudo quanto à renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.

O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no caso de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo ou judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).

Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, § 1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.

O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e instituiu o teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do Regime Geral da Previdência Social.

Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.

Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a jurisprudência.

Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de repercussão geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).

Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00), considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data do afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador rural desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº 2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3 14/10/2009, p. 1314.

A propósito, diante de eventual situação de desemprego, o disposto no art. 116, § 1º, deve ser interpretado cum grano sallis, a fim de não tomar em mau sentido a finalidade do benefício, uma vez que o último salário-de-contribuição, mesmo se decorrido tempo considerável entre sua competência e a prisão, é fator determinante da adequação do caso concreto à definição daquilo que se reputa segurado de baixa renda.

Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social a tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas portarias no exercício de seu poder normativo.

A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos: até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013); de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); a partir de 01 de janeiro de 2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015).

O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS), respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).

A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da LBPS, a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do encarceramento.

A teor do art. 40 da LBPS, o dependente beneficiário do auxílio-reclusão faz jus ao abono anual.

O auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).

Por conseguinte, constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a hipótese de recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações, desde que mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade desempenhada durante o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).

Além das circunstâncias previstas para pensão por morte, o auxílio-reclusão cessa também com óbito do aprisionado, ocasião em que se converte automaticamente no benefício causa mortis, ou, ainda, na eventualidade de transferência para prisão albergue, cumprimento da pena em regime aberto ou liberdade condicional.


DO CASO DOS AUTOS


Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de genitor de Odair José Tomaz, recolhido à prisão a partir de 09 de fevereiro de 2012, conforme faz prova a certidão de recolhimento prisional de fl. 12.

A qualidade de segurado restou comprovada, uma vez que os extratos do CNIS de fls. 31/33 revelam que o último vínculo empregatício do filho dera-se a partir de 01 de agosto de 2011 e foi cessado em decorrência de seu encarceramento.

No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS de fl. 34 que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de janeiro de 2012, foi no valor de R$ 867,35, vale dizer, inferior àquele estabelecido pela Portaria MPS nº 02/2012, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 915,05.

É importante observar que os pais de segurado estão arrolados entre os beneficiários de auxílio-reclusão, devendo, no entanto, ser comprovada sua dependência econômica em relação ao filho recluso, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.

Conquanto o autor tenha se olvidado de carrear aos autos a certidão de recolhimento prisional atualizada, destaco que as testemunhas Gilberto Lourenço da Silva e Marco Antonio Sobrinho, por ocasião da audiência, realizada em 20 de agosto de 2015 (fl. 56), foram unânimes em afirmar que o filho do autor não mais se encontra recluso. No tocante à dependência econômica, asseveraram que, por ocasião do recolhimento prisional, Odair José Tomaz residia com o genitor e ajudava nas despesas da casa e que ele, após a soltura, voltou a morar na casa paterna.

No mesmo sentido, a testemunha Osvaldo Carlos Brandão, em seu depoimento de fls. 64/65 asseverou conhecer a parte autora "apenas de vista" e ter sido colega de trabalho de seu filho, razão porque teria ouvido relatos de que ele ajudava a sustentar a casa.

Tais depoimentos, no entanto, se revelaram frágeis e contraditórios, tendo em vista que os depoentes disseram saber que o filho contribuía para custear as despesas da casa, mas sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.

Destaco que o fato de a parte autora ser titular de aposentadoria por idade (NB 41/1315437381), conforme demonstrado pelo extrato de fl. 30, não constitui óbice ao recebimento do auxílio-reclusão, ante a ausência de vedação legal à referida cumulação.

Não obstante, depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 31/33, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, que Odair José Tomaz não estabeleceu vínculos empregatícios entre agosto de 1993 e agosto de 2011, ocasião em que voltou a laborar por um curto período, a partir de 01.08.2011 até a data de sua prisão (09.02.2012), não sendo crível que, com um histórico de vida laboral tão exíguo tivesse ele se tornado o responsável por prover a subsistência do genitor.

Dessa forma, a não comprovação da dependência econômica inviabiliza a concessão do benefício, conforme tem decidido esta Egrégia Corte, confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO RECLUSO, NÃO COMPROVADA.
I- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, os pais. Tratando-se de genitores que pleiteiam auxílio reclusão decorrente de filho recluso, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- Não ficou demonstrada nos autos a dependência econômica da autora em relação ao detento.
III- Apelação improvida."
(TRF3, 8ª Turma, AC 00201474220164039999, Relator Desembargador Federal Newton de Lucca, e-DJF3 23/11/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da genitora deve ser comprovada.
3. Não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado, de modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio-reclusão.
5. Apelação da parte autora desprovida".
(TRF3, 10ª Turma, AC 00170511920164039999, Relator Desembargador Federal Nelson Porfírio, e-DJF3 17/08/2016).

Dessa forma, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.

Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal e nos termos do parágrafo 11, do artigo 85, do CPC/15, majoro os honorários fixados em 100% do valor arbitrado na sentença, conforme fundamentado.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 29/03/2017 12:02:40



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