Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5160017-41.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI Nº 8.213/91. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MF 08/2017. GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou demonstrada, visto que o filho, ao tempo da prisão, a filha se
encontrava no denominado período de graça preconizado pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91.
- Constata-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição integral auferido pelo
segurado era inferior àquele estabelecido pela Portaria MF nº 8/2017, vigente à data da prisão.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme
o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que a filha reclusa contribuísse, ainda que de
forma eventual, para prover o sustento da genitora.
- A comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho pode ser manejada por
qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal. Precedente: STJ, Segunda Turma, AgRgAREsp
617725/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/05/2015.
- Em audiência realizada em 07 de dezembro de 2017, foram inquiridas três testemunhas, sob o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
crivo do contraditório, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios. As
depoentes Rosângela de Fátima Paladino Pazani, Lindalva Correia da Silva e Celina de Fátima
Alves afirmaram conhecer a parte autora, porque a cidade onde reside é pequena e por residirem
no mesmo bairro. As depoentes esclareceram que, apesar de a autora exercer atividade
laborativa remunerada e não pagar aluguel, sempre dependeu do auxílio financeiro da filha, sem
passar desta breve explanação, sem tecer qualquer relato relevante que remetesse ao quadro de
dependência econômica.
- Verifica-se dos autos que a segurada, quando foi presa, se encontrava desempregada havia
quase um ano. Os depoimentos não esclarecem como a filha, realizando trabalhos esporádicos
poderia contribuir de forma habitual e substancial para prover o sustento da genitora, vale dizer,
omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- Não comprovada a dependência econômica, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo
de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160017-41.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLEUZA APARECIDA DOS SANTOS TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160017-41.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLEUZA APARECIDA DOS SANTOS TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por CLEUZA APARECIDA DOS SANTOS
TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício previdenciário de auxílio-reclusão, em razão do recolhimento prisional da filha,
ocorrido em 02 de abril de 2017.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, por reputar não comprovada a
dependência econômica da autora em relação à segurada (id 193186216 – p. 1/3).
Em razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido,
ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários a ensejar a concessão do
benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação à segurada
reclusa. Argui que a filha ministrava recursos para prover o sustento da genitora e da família,
sendo que, após a prisão, vem enfrentando dificuldades financeiras. Suscita, por fim, o
prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 193186219 – p. 1/6).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160017-41.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLEUZA APARECIDA DOS SANTOS TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será
devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à
prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad
causam para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante
o disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão causa mortis aplicam-se à concessão do auxílio-
reclusão naquilo que se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se
refere aos beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela
legislação vigente à data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum,
sobretudo quanto à renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel.
Min. Gilson Dipp, j. 06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no
caso de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo
ou judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e
instituiu o teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do
Regime Geral da Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a
jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de
repercussão geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do
art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão
se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo
daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar
a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não
padece do vício da inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data
do afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador
rural desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social
a tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis aos benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos:
até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria
MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de
1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 -
R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS
nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a
31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27
(Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de
1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 -
R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS
nº568/2010); de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de
01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$
971,78 (Portaria MPS 15/2013); de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF
19/2014);de 01/01/2015 a 31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016
a 31/12/2016- R$ 1.212,64 - (Portaria MTPS/MF Nº 1/2016). de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$
1.292,43 (Portaria MF nº 8/2017); de 01/01/2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF nº
15/2018); entre 01/01/2019 e 31/12/2019 – R$ 1.364,43 (Portaria nº 9/2019 – Ministério da
Economia); entre 01/01/2020 e 31/12/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria nº 914/2020- Ministério da
Economia). A partir de 01/01/2021 - R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco
centavos) - Portaria nº 477/2021 - Ministério da Economia.
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da
LBPS, a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do
encarceramento.
Até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei n.
13.846, de 18 de junho de 2019, a concessão do benefício não dependia de carência. Contudo,
desde a vigência dessa norma, a qual conferiu nova redação ao art. 25, IV da Lei nº 8.213/91,
passou a ser exigido o cumprimento de carência correspondente a 24 (vinte e quatro)
contribuições mensais.
Ressalte-se, além disso, que até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de
2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à instituição
prisional, emregimefechado(sujeito à execução de pena em estabelecimento de segurança
máxima ou média) ousemiaberto(sujeito à execução em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar).
A partir da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de
18/06/2019, somente o encarceramento emregime fechado, autoriza a concessão do auxílio-
reclusão, consoante a redação conferida ao art. 80, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a hipótese de
recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações, desde que
mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade desempenhada durante
o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).
DO CASO DOS AUTOS
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de
genitora de Juliane Beatriz dos Santos Oliveira, que foi recolhida à prisão desde 02 de abril de
2017, conforme faz prova a respectiva certidão de recolhimento prisional (id. 193186182 – p.
1/2).
A qualidade de segurada restou comprovada, uma vez que seu último vínculo empregatício
formal havia sido estabelecido entre 10 de maio de 2016 e 23 de junho de 2016, ou seja, ao
tempo da prisão (02/04/2017) ela se encontrava no denominado período de graça preconizado
pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91.
No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se das anotações lançadas na CTPS que
seu último salário-de-contribuição integral, correspondia a R$ 880,00, vale dizer, inferior àquele
estabelecido pela Portaria MF nº 8/2017, vigente à data da prisão, no importe de R$ 1.292,43
(id. 193186175 – p. 7/8).
É importante observar que a mãe de segurado está arrolada entre os beneficiários de auxílio-
reclusão, devendo, no entanto, ser comprovada sua dependência econômica em relação ao
filho recluso, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
Ressentem-se os autos de prova documental a demonstrar que a filha vertesse contribuições
financeiras, ainda que de forma eventual, para prover o sustento da genitora. Ao reverso, das
anotações lançadas na CTPS e das informações constantes nos extratos do CNIS, verifica-se
que a segurada mantivera um único contrato de trabalho, com curtaduração, o qual havia sido
rescindido em 23 de junho de 2016, sendo que se encontrava desempregada ao tempo da
prisão (02/04/2017).
Por outro lado, os extratos do CNIS apontam recolhimentos previdenciários como segurado
facultativo, além de vínculos empregatícios estabelecidos pela autora em interregnos
intermitentes, entre 1984 e 2016, evidenciando que sempre pudera prover o próprio sustento.
É certo que a comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho pode ser
manejada por qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal. Precedente: STJ, Segunda
Turma, AgRgAREsp 617725/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/05/2015.
Não obstante, em audiência realizada em 07 de dezembro de 2017, foram inquiridas três
testemunhas, sob o crivo do contraditório, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e
contraditórios. As depoentes Rosângela de Fátima Paladino Pazani, Lindalva Correia da Silva e
Celina de Fátima Alves afirmaram conhecer a parte autora, porque a cidade onde reside é
pequena e por residirem no mesmo bairro. Esclareceram que a filha da autora, Juliane, ao
tempo da prisão realizava trabalhos esporádicos como garçonete, enquanto a autora sobrevive
atualmente laborando como faxineira. Acrescentaram que, após a prisão da filha, a autora
passou a enfrentar dificuldades financeiras, tendo, inclusive, de contar com a ajuda de amigos e
vizinhos.
As depoentes esclareceram que, apesar de a autora exercer atividade laborativa remunerada e
não pagar aluguel, sempre dependeu do auxílio financeiro da filha, sem passar desta breve
explanação, sem tecer qualquer relato relevante que remetesse ao quadro de dependência
econômica.
A este respeito, verifica-se dos autos que a segurada, quando foi presa, se encontrava
desempregada havia quase um ano. Os depoimentos não esclarecem como a filha, realizando
trabalhos esporádicos poderia contribuir de forma habitual e substancial para prover o sustento
da genitora, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
Dentro deste quadro, tenho por não comprovada a dependência econômica da autora em
relação à segurada, o que torna inviável a concessão do benefício. A corroborar tal
entendimento, trago à colação as ementas dos seguintes julgados desta Egrégia Corte:
"AUXÍLIO-RECLUSÃO.NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido deauxílio-reclusão,formulado pelamãedo segurado.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 11.05.2015 e ele foi recolhido à prisão em
21.06.2016. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo
15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação
das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade. Aplica-se, ainda, o disposto no §
2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o prazo para mais 12 (doze) meses para o
segurado desempregado. A situação de desemprego ficou caracterizada pelo recebimento de
seguro-desemprego pelo recluso.
- O segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava
desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar
ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998. O § 1º do art.
116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que
mantida a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o recluso contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da genitora. Não foi demonstrado o pagamento de qualquer despesa pelo filho da
autora. - Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com amãe,é natural e esperado
que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da
residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para
caracterizardependênciaeconômica.
- O filho da autora era jovem e permaneceu encarcerado por longo período, tornando-se pouco
razoável que fosse o responsável pelo sustento da família, principalmente porque a requerente
exercia atividades laborais com regularidade. - Não foi comprovada adependênciaeconômica da
autora, requisito imprescindível à concessão do benefício vindicado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão doauxílio-reclusão,o
direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido".
(TRF3, 8ª Turma, AC 5555675-87.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Tânia
Regina Marangoni, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE COM REGISTRO EM CTPS NA
DATA DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MÃE. NÃO
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. Para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte torna-se necessária a
comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito,
bem como da dependência econômica da requerente em relação ao mesmo, nos termos do
artigo 74 da Lei n.º 8.213/91.
II. O registro em carteira de trabalho na data do óbito demonstra a condição de segurado junto à
Previdência Social.
III. Nos termos do § 4º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, regulamentada pelo Decreto n.º 3.048/99 e
posteriormente pelo Decreto n.º 4.032/01, em relação aos pais, a dependência econômica deve
ser comprovada.
IV. Não há nos autos início de prova material que demonstre que o de cujus contribuía para o
sustento de sua mãe na época do óbito, sendo, ainda, a prova testemunhal frágil, não
comprovando, assim, os fatos afirmados pela parte autora.
V. Inviável a concessão do benefício pleiteado em face da não implementação dos requisitos
legais.
VI. Apelação da parte autora improvida".
(7ª Turma, AC 0022271-57.2000.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, e-DJF3
30/06/2010, p. 799).
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA - FILHO
FALECIDO - BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os pais não são dependentes dos filhos por presunção legal.
2. Prova oral que não demonstra dependência, mas sim estado de pobreza da família e serviço
do filho, quando jovem, apenas ajudando o pai na lavoura.
3. Apelo do INSS e remessa oficial tida por interposta providos. Sentença reformada. Pedido
improcedente".
(TRF3, 5ª Turma, AC 00009754719984039999, Relator Juiz Federal Convocado Higino
Cinacchi, DJU 18/11/2002).
Nesse contexto, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência
judiciária gratuita.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo
de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade
fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI Nº 8.213/91. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MF 08/2017. GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou demonstrada, visto que o filho, ao tempo da prisão, a filha se
encontrava no denominado período de graça preconizado pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91.
- Constata-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição integral auferido pelo
segurado era inferior àquele estabelecido pela Portaria MF nº 8/2017, vigente à data da prisão.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada,
conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que a filha reclusa contribuísse, ainda que
de forma eventual, para prover o sustento da genitora.
- A comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho pode ser manejada
por qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal. Precedente: STJ, Segunda Turma,
AgRgAREsp 617725/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/05/2015.
- Em audiência realizada em 07 de dezembro de 2017, foram inquiridas três testemunhas, sob o
crivo do contraditório, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios. As
depoentes Rosângela de Fátima Paladino Pazani, Lindalva Correia da Silva e Celina de Fátima
Alves afirmaram conhecer a parte autora, porque a cidade onde reside é pequena e por
residirem no mesmo bairro. As depoentes esclareceram que, apesar de a autora exercer
atividade laborativa remunerada e não pagar aluguel, sempre dependeu do auxílio financeiro da
filha, sem passar desta breve explanação, sem tecer qualquer relato relevante que remetesse
ao quadro de dependência econômica.
- Verifica-se dos autos que a segurada, quando foi presa, se encontrava desempregada havia
quase um ano. Os depoimentos não esclarecem como a filha, realizando trabalhos esporádicos
poderia contribuir de forma habitual e substancial para prover o sustento da genitora, vale dizer,
omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- Não comprovada a dependência econômica, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo
de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de
improcedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
