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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECOLHIMENTO À PRISÃO EM 17. 02. 2020, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13. 846, DE 18 DE JUNHO DE 2019, APLICANDO-SE AS NOVAS DISPOSI...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:47:17

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECOLHIMENTO À PRISÃO EM 17.02.2020, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.846, DE 18 DE JUNHO DE 2019, APLICANDO-SE AS NOVAS DISPOSIÇÕES REFERENTES À AFERIÇÃO DA RENDA BRUTA MENSAL DO SEGURADO PARA ENQUADRAMENTO COMO DE BAIXA RENDA, COM BASE NA MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO DESEMPREGADO DESDE 09/2019 E RECEBEU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO, NO PERÍODO DE 27/09/2019 A 08/12/2019. A AFERIÇÃO DA RENDA BRUTA MENSAL SE FAZ ENTRE OS MESES DE FEVEREIRO/2019 E JANEIRO/2020, COM A SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE CADA COMPETÊNCIA DO PERÍODO E DIVIDINDO-SE O TOTAL POR DOZE. CASO NÃO HAJA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM ALGUMA DAS COMPETÊNCIAS, ADOTA-SE O VALOR ZERO EM RELAÇÃO A ELA. NO CASO, A MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FOI DE R$ 1.196,32, INFERIOR AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO, QUE ERA DE R$ 1.425,56, EM 2020. COMPROVADA A BAIXA RENDA DO SEGURADO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001490-12.2021.4.03.6302, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 01/02/2022, DJEN DATA: 07/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001490-12.2021.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECOLHIMENTO À PRISÃO EM 17.02.2020, SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.846, DE 18 DE JUNHO DE 2019, APLICANDO-SE AS NOVAS
DISPOSIÇÕES REFERENTES À AFERIÇÃO DA RENDA BRUTA MENSAL DO SEGURADO
PARA ENQUADRAMENTO COMO DE BAIXA RENDA, COM BASE NA MÉDIA DOS SALÁRIOS-
DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DO
RECOLHIMENTO À PRISÃO. SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
RECLUSÃO DESEMPREGADO DESDE 09/2019 E RECEBEU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA PREVIDENCIÁRIO, NO PERÍODO DE 27/09/2019 A 08/12/2019. A AFERIÇÃO DA
RENDA BRUTA MENSAL SE FAZ ENTRE OS MESES DE FEVEREIRO/2019 E JANEIRO/2020,
COM A SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE CADA COMPETÊNCIA DO PERÍODO
E DIVIDINDO-SE O TOTAL POR DOZE. CASO NÃO HAJA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ALGUMA DAS COMPETÊNCIAS, ADOTA-SE O VALOR ZERO EM RELAÇÃO A ELA. NO
CASO, A MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FOI DE R$ 1.196,32, INFERIOR AO
TETO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO, QUE ERA DE R$ 1.425,56, EM 2020.
COMPROVADA A BAIXA RENDA DO SEGURADO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001490-12.2021.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: F. F. D. A., R. W. F. D. A.

REPRESENTANTE: JULIANA CRISTINA EVARISTO FACO, JULIANA CRISTINA EVARISTO
FACO

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA CRISTINA SANTOS SILVA - SP408980-N,
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA CRISTINA SANTOS SILVA - SP408980-N,

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001490-12.2021.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: F. F. D. A., R. W. F. D. A.
REPRESENTANTE: JULIANA CRISTINA EVARISTO FACO, JULIANA CRISTINA EVARISTO
FACO
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA CRISTINA SANTOS SILVA - SP408980-N,
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA CRISTINA SANTOS SILVA - SP408980-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou procedente
pedido de concessão de benefício de auxílio-reclusão.
Com contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001490-12.2021.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: F. F. D. A., R. W. F. D. A.
REPRESENTANTE: JULIANA CRISTINA EVARISTO FACO, JULIANA CRISTINA EVARISTO
FACO
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA CRISTINA SANTOS SILVA - SP408980-N,
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA CRISTINA SANTOS SILVA - SP408980-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, entendo não ser o caso de sobrestamento do feito.
A preliminar suscitada se confunde com o mérito e com ele será analisada.
No mérito, a sentença recorrida decidiu a controvérsia conforme os seguintes excertos:

“...
No caso concreto, os autores pretendem o recebimento de auxílio -reclusão em face do
Recolhimento à prisão, em regime fechado, de seu pai Ronildo de Oliveira Araújo, ocorrida no
dia 17.02.2020 (fl. 10 do evento 02).
Os autores comprovaram que são filhos do recluso (fls. 01/03 do evento 02), sendo que a

dependência econômica, a teor do que dispõe o § 4º, do artigo 16, da Lei 8.213/91, é
presumida.
No tocante aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, verifico que o preso teve
vínculo empregatício entre 20.10.2014 e última remuneração em setembro de 2019 e esteve em
gozo de auxílio-doença entre 27.09.2019 e 08.12.2019, mantendo a qualidade de segurado (fl.
05 do evento 14).
Assim, na data da prisão (17.02.2020), o recluso ainda possuía qualidade de segurado, eis que
se encontrava no período de graça, e também preenchia a carência de 24 meses.
Pois bem. Considerando que o pai dos autores foi preso em fevereiro de 2020, deve ser
considerada, para fins de verificação do requisito da qualidade de segurado de baixa renda, a
média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão, ou seja, de fevereiro de
2019 a janeiro de 2020.
No caso em questão, a soma dos 8 salários de contribuição e do auxílio -doença que o preso
teve no período foi de R$ 14.355,90 (evento 13 e fl. 05 do evento 14). Dividido o referido valor
por 12, a renda média mensal a ser considerada é de R$ 1.196,32.
Desta forma, o preso ostentava a qualidade de segurado de baixa renda.
Por conseguinte, os autores fazem jus ao recebimento do auxílio-reclusão.
Presente o requisito da urgência, eis que se trata de verba alimentar, determino a implantação
do benefício, nos termos do artigo 300 do novo CPC, independentemente do trânsito em
julgado.
...”
Com o advento da Medida Provisória nº 871, de 19/01/2019, as disposições sobre o auxílio-
reclusão passaram a ter a seguinte redação:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo
mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado
de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o
recolhimento efetivo à prisão, obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
prova de permanência na condição de presidiário.
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos
presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, na
competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º, de
valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda
ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser

substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo
Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do
segurado e da sua condição de presidiário.
Houve inovação legal acerca do método de apuração da renda bruta mensal do segurado para
enquadramento como de baixa renda, que passou a ser feita com base na média dos salários-
de-contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à
prisão, conforme § 4º do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 19/01/2019, acima reproduzido.
Na Exposição de Motivos da referida medida provisória resta evidente que o intuito é evitar que
segurados que estejam desempregados na véspera da prisão, mas que tenham auferido renda
superior ao mínimo legal em período anterior ao encarceramento, recebam indevidamente o
benefício, por não se enquadrarem no conceito de baixa renda:

23. Em relação ao auxílio-reclusão, também propõe-se restringir a sua concessão para os
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado; e, com o
objetivo de combater fraudes, estabelecer a carência de 24 (vinte e quatro) meses de
contribuição, não cumulação com outros benefícios recebidos pelo preso, a possibilidade da
celebração de convênios com o sistema prisional para comprovação da reclusão e aferição de
baixa renda com a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão, obstando a concessão para pessoas fora do perfil
que estejam desempregadas na véspera da prisão.
A Medida Provisória nº 871, de 19/01/2019 foi convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de
2019, passando as disposições acerca do auxílio-reclusão a ter a seguinte redação:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta
Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa
renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o
recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na
condição de presidiário para a manutenção do benefício.
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos
presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês
de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º
deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do
RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda
ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser
substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo
Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do
segurado e da sua condição de presidiário.
§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste
artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o
salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma
época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1
(um) salário mínimo.
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em
regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus
dependentes.
§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social
durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em
consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição,
facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.
Foi mantida a redação do § 4º do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, sobre a aferição da renda bruta
mensal do segurado para enquadramento como de baixa renda com base na média dos
salários-de-contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do
recolhimento à prisão.
O segurado instituidor do benefício de auxílio-reclusão foi recolhido à prisão em 17.02.2020
(doc. fl. 10 - evento-02 – atestado de permanência carcerária), portanto sob a égide da Lei nº
13.846, de 18 de junho de 2019, aplicando-se as novas disposições referentes à aferição da
renda bruta mensal do segurado para enquadramento como de baixa renda, com base na
média dos salários-de-contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do
recolhimento à prisão.
O segurado instituidor do benefício de auxílio-reclusão estava desempregado desde 09/2019, e
recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário, no período de 27/09/2019 a 08/12/2019
conforme CNIS (evento-14).
O mês de recolhimento à prisão foi fevereiro/2020, devendo ser apurada a renda bruta mensal
com base na média dos salários-de-contribuição do período de doze meses anteriores ao mês
do recolhimento à prisão.
No meu entendimento, a aferição se faz entre os meses de fevereiro/2019 e janeiro/2020.

02/2019.....................................................................R$ 1.494,14
03/2019.....................................................................R$ 1.518,24
04/2019.....................................................................R$ 1.220,21
05/2019.....................................................................R$ 1.630,70
06/2019.....................................................................R$ 1.743,16
07/2019.....................................................................R$ 1.462,01
08/2019.....................................................................R$ 1.012,16
09/2019......................................................................R$ 519,20 + 196,00

10/2019......................................................................R$ 1.464,00
11/2019......................................................................R$ 1.705.84
12/2019......................................................................R$ 390,24
01/2020......................................................................R$ 0,00

A média aritmética, então, será: R$ 1.494,14 + R$ 1.518,24 + R$ 1.220,21 + R$ 1.630,70 + R$
1.743,16 + R$ 1.462,10 + R$ 1.012,16 + R$ (519,90 + 196,00) + R$ 1.464,00 + R$ 1.705.84 +
R$ 390,24 + R$ 0,00 (R$ 14.355,90): 12 = R$ 1.196,32, inferior ao teto vigente à época do
encarceramento que era de R$ 1.425,56, em 2020.
Portanto, entendo comprovado o requisito da baixa renda do segurado instituidor do benefício
de auxílio-reclusão.
Por fim, não há prova de que a parte autora não teria apresentado todos os documentos
necessários à comprovação do direito ao benefício na esfera administrativa, sendo certo que o
ente previdenciário, em caso de ausência de documentos, deve notificar o segurado ou
dependente para que cumpra as devidas exigências, o que não se comprovou no presente
caso.
Dessa forma, correta a fixação da data de início do benefício de auxílio-reclusão na data do
requerimento administrativo.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, considerando o caráter eminentemente alimentar do
benefício previdenciário, mantenho a tutela de urgência deferida (art. 300/CPC).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECOLHIMENTO À PRISÃO EM 17.02.2020, SOB
A ÉGIDE DA LEI Nº 13.846, DE 18 DE JUNHO DE 2019, APLICANDO-SE AS NOVAS
DISPOSIÇÕES REFERENTES À AFERIÇÃO DA RENDA BRUTA MENSAL DO SEGURADO
PARA ENQUADRAMENTO COMO DE BAIXA RENDA, COM BASE NA MÉDIA DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES
AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-RECLUSÃO DESEMPREGADO DESDE 09/2019 E RECEBEU BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO, NO PERÍODO DE 27/09/2019 A 08/12/2019. A
AFERIÇÃO DA RENDA BRUTA MENSAL SE FAZ ENTRE OS MESES DE FEVEREIRO/2019 E
JANEIRO/2020, COM A SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE CADA
COMPETÊNCIA DO PERÍODO E DIVIDINDO-SE O TOTAL POR DOZE. CASO NÃO HAJA

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM ALGUMA DAS COMPETÊNCIAS, ADOTA-SE O VALOR
ZERO EM RELAÇÃO A ELA. NO CASO, A MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FOI
DE R$ 1.196,32, INFERIOR AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO, QUE
ERA DE R$ 1.425,56, EM 2020. COMPROVADA A BAIXA RENDA DO SEGURADO.
CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA
PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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