D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 22/05/2017 17:14:43 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007830-75.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada em 10/09/2013 por Ruan Carlos Henrique da Costa, menor incapaz, representado por sua genitora, Natália Daniele Rosa, objetivando a concessão de auxílio-reclusão, desde a postulação administrativa, em 02/07/2013 (NB 158.446.129-0, fl. 12).
Data de nascimento da parte autora - 16/09/2009 (fl. 09).
Documentos (fls. 09/16).
Opinou o Ministério Público em Primeiro Grau (fls. 30/32), pela antecipação dos efeitos da tutela.
Justiça gratuita concedida (fl. 33).
Tutela antecipada deferida aos 31/03/2014 (fl. 33).
Citação em 01/07/2014 (fl. 37).
CNIS/Plenus (fls. 22/28, 45/48, 53/54).
Manifestação do órgão ministerial (fls. 66/68), pela procedência do pedido inaugural.
A sentença prolatada em 16/11/2015 (fls. 71/72) julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício, correspondente a período entre 10/05/2013 (data do encarceramento do genitor do autor) e 13/01/2014 (data da soltura), com acréscimo de abono anual, e incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados; condenação da autarquia em verba honorária equivalente a 10% sobre o total vencido até a prolação da sentença; remessa oficial determinada.
Apelação do INSS (fls. 77/81), defendendo a reforma integral do julgado, ao argumento de que o derradeiro salário-de-contribuição do segurado/genitor do autor - no valor de R$ 1.387,05, conforme constatado no banco de dados CNIS - ultrapassaria o teto estabelecido em Lei, descaracterizada, pois, a condição de "segurado de baixa-renda"; doutra via, pela alteração dos índices condizentes com a incidência de juros de mora e correção monetária, à luz da Lei nº 9.494/97, com a nova redação atribuída pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões (fls. 86/88), subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal (fls. 93/94), pelo desprovimento do recurso interposto.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 22/05/2017 17:14:36 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007830-75.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 16/11/2015 - fl. 72vº) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 30/11/2015 - fl. 75; e intimação pessoal do INSS, aos 23/02/2016 - fl. 76).
Da Remessa Oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que o antigo CPC dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida (CPC, art. 475, I e II) nos casos sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o princípio inquisitório (e não o princípio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Senão vejamos.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91).
Os critérios para sua concessão foram definidos pelo Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, mais especificamente em seus arts. 116 a 119.
Assim, tem-se que o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.
Vale ressaltar que o benefício é devido apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou semiaberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado.
Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Convém lembrar que o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em regra, fixando prazos para tanto). Ainda, é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
O art. 26, I, da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão do auxílio-reclusão.
Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.09, DJE de 08.05.09), em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu no sentido de que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto nos artigos 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei nº 8.213/91, a renda a ser considerada deve ser a do preso e não a de seus dependentes, in verbis:
A limitação acima referida é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite imposto, para que seus dependentes façam jus ao benefício.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ:
Acentue-se que o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
Ainda no entendimento da Corte Suprema, outra não poderia ser a interpretação do preceituado no art. 201, IV, da Carta Magna, por colidente com o princípio da seletividade, norteador da Seguridade Social, uma vez que, se fosse a expressão "baixa renda" referente aos dependentes do segurado recluso e não a este, bastaria para a concessão de todo e qualquer benefício de auxílio-reclusão que o preso, independentemente de sua condição financeira, tivesse um filho menor de 14 anos, já que este, por sua vez, não obtém renda, pois impedido por lei de trabalhar.
Na hipótese de o segurado estar desempregado - e, portanto, sem renda - à época de sua prisão, o benefício será devido a seus dependentes.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados da 8ª Turma desta Corte:
Se comprovados os requisitos exigidos a sua concessão, o auxílio-reclusão é devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido no prazo de 30 (trinta) dias a contar daquela ou, se fora dele, desde a data do requerimento.
Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS, adstrito ao princípio da legalidade, tão-apenas observar as regras vigentes.
É também devido o abono anual, a teor do art. 40 da Lei 8.213/91.
Ao caso dos autos.
Pleiteia o autor a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu genitor, Alex Henrique da Costa, estando a relação de parentesco devidamente comprovada ante a certidão de nascimento de fl. 09.
Sendo a parte autora absolutamente incapaz - porque nascida aos 16/09/2009 (fl. 09), contando com 03 anos de idade à época do aforamento da ação - também está demonstrada sua dependência econômica em relação ao recluso (art. 16 da Lei nº 8.213/91).
Consta da cópia de CTPS do retido (fls. 15/16) derradeiro vínculo empregatício correspondente a 04/06/2012 até 31/03/2013 - fato inclusive confirmado pela cópia de "TRCT - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho" (fl. 14).
Os documentos de fls. 13 ("Certidão de Recolhimento Prisional") e 70 (consulta ao sistema informatizado da "VEC - Vara das Execuções Criminais") comprovam que o genitor do recorrido foi preso em 10/05/2013 e posto em liberdade, provisoriamente, a partir de 13/01/2014.
E não se há dúvida de que comprovada sua (do preso) qualidade de segurado (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
Em suma: em vista que o encarcerado estaria desempregado à época da prisão e, portanto, sem rendimentos, está demonstrado o requisito da baixa-renda.
Dessa forma, comprovadas as exigências legais, é de se deferir o auxílio-reclusão pleiteado.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991).
Isso posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para ditar os critérios de incidência de juros de mora e atualização monetária, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 22/05/2017 17:14:39 |