Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5288245-68.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. FILHO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE
GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO.
TEMA 896 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA TESE.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
- No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se
encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Depreende-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado
instituidor, pertinente ao mês de abril de 2012, correspondente a R$ 2.070,00 superior ao limite
estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 15/2013, vigente à data da prisão, correspondente a R$
971,78.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui
renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão.
Precedente: REsp 1.485.417/MS.
- Submetida a revisão de entendimento (art. 1.037, II, do CPC/2015), a e. Primeira Seção do C.
STJreafirmou a tese do Tema 896,no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985/PR e
1.842.974/ PR, ocorrido em 24/02/2021.
- Mantida a condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5288245-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELITA ABIGAIL PEREIRA JABALI, ADRIAN FELIPE PEREIRA EL JABALI,
VITOR HUGO EL JABALI
Advogado do(a) APELADO: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO - SP392013-N
Advogado do(a) APELADO: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO - SP392013-N
Advogado do(a) APELADO: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO - SP392013-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5288245-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELITA ABIGAIL PEREIRA JABALI, ADRIAN FELIPE PEREIRA EL JABALI,
VITOR HUGO EL JABALI
Advogado do(a) APELADO: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO - SP392013-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e de apelação interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário
de auxílio-reclusão.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do recolhimento prisional, com parcelas
acrescido dos consectários legais (id 2137338908 – p. 1/6).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (id 2137338928 – p. 1).
Em razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença. Aduz que o último salário-de-
contribuição auferido pelo segurado era superior ao limite estabelecido por portaria emitida pelo
Ministério da Previdência Social, o que implica na improcedência do pedido, ante o não
cumprimento do requisito da baixa renda, ao tempo de seu recolhimento prisional. Requer a
instrução dos autos com certidão de recolhimento prisional atualizada. Suscita, por fim, o
prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos (id 2137338920 – p. 1/9).
Contrarrazões (id 2137338934 – p. 1/8).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo desprovimento da apelação do INSS
(id 138254834 – p. 1/6).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5288245-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELITA ABIGAIL PEREIRA JABALI, ADRIAN FELIPE PEREIRA EL JABALI,
VITOR HUGO EL JABALI
Advogado do(a) APELADO: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO - SP392013-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença a quo, proferida em 21 de agosto de 2019, condenou o INSS ao pagamento de
auxílio-reclusão, a contar de 30 de março de 2013.
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será
devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à
prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad
causam para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante
o disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão aplicam-se à concessão do auxílio-reclusão naquilo que
se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se refere aos
beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela legislação vigente
à data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum, sobretudo quanto à
renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel. Min. Gilson Dipp, j.
06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no
caso de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo
ou judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e
instituiu o teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do
Regime Geral da Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a
jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de
repercussão geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do
art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão
se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo
daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar
a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não
padece do vício da inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data
do afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador
rural desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social
a tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis aos benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos:
até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria
MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de
1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 -
R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS
nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a
31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27
(Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de
1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 -
R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS
nº568/2010); de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de
01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$
971,78 (Portaria MPS 15/2013); de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF
19/2014); de 01/01/2015 a 31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016
a 31/12/2016- R$ 1.212,64 - (Portaria MTPS/MF Nº 1/2016). de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$
1.292,43 (Portaria MF nº 8/2017); de 01/01/2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF nº
15/2018).
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da
LBPS, a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do
encarceramento.
Constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a hipótese de
recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações, desde que
mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade desempenhada durante
o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).
DO CASO DOS AUTOS
Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição
de filhos de Mansur Jamil Khadr Jabali, recolhido à prisão desde 30 de março de 2013,
conforme faz prova a respectiva certidão de recolhimento prisional (id 137338875/6 – p. 1).
A qualidade de segurado do instituidor restou demonstrada. Consoante se infere das
informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício dera-se entre 14
de novembro de 2011 e 23 de abril de 2012, ou seja, ao tempo da prisão (30/03/2013) ele se
encontrava no denominado período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de
Benefícios.
As Certidões de Nascimento revelam que, por ocasião do requerimento administrativo
(22/05/2013), os postulantes, nascidos em 18/02/2002 e 25/04/2005, eram menores
absolutamente incapazes. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente.
Depreende-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado
instituidor, pertinente ao mês de abril de 2012, correspondente a R$ 2.070,00 (dois mil e setenta
reais), foi superior ao limite estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 15/2013, vigente à data da
prisão, correspondente a R$ 971,78.
Não obstante, a ausência de contratos de trabalho por ocasião do recolhimento prisional
implica, por corolário, na inexistência de renda do segurado. É a interpretação que se faz do art.
116, § 1º do Decreto 3.048/1999, o qual estipula in verbis:
"§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado".
De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, sob a
sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896, publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do dia 02/02/2018, restou firmada a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e
não o último salário de contribuição".
Na análise do REsp 1.485.417/MS, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA
EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA
SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015).
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição
ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem
amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do
benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do
Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a
concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em
observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011;
REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp
395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e
da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ, Primeira Seção, REsp 1485417/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2018).
Submetida a revisão de entendimento (art. 1.037, II, do CPC/2015), a e. Primeira Seção do C.
STJreafirmou a tese do Tema 896,no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985/PR e
1.842.974/ PR, ocorrido em 24/02/2021.
Com aedição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de
18/06/2019, que incluiu o § 4º ao artigo 80 da LBPS, a matéria restou superada, ao ser
preconizado que a apuração darenda bruta será a partir da média dos salários de
contribuiçãonos 12 (doze) meses antes do encarceramento, conforme o § 4º do artigo 80 da
LBPS,in verbis:
“Art. 80 (...)
§ 4º Aaferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa
rendaocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão.”
Em face do exposto, de rigor a manutenção do decreto de procedência do pleito, com a
condenação do INSS ao pagamento das parcelas de auxílio-reclusão, vencidas desde a data da
prisão.
Ressalte-se ser o auxílio-reclusão devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime
fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua
manutenção, incumbe-se o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o
instituidor continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do
RPS).
Assim, a certidão de recolhimento prisional atualizada deverá ser apresentada na seara
administrativa como requisito para implantação e manutenção do benefício.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto
buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito
em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de
20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de auxílio-reclusão, deferido a VITOR HUGO EL
JABALI e A.F.P.E.J., com data de início do benefício - (DIB: 30/03/2013), em valor a ser
calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS. Os
honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da
fundamentação. Concedo a tutela específica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. FILHO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE
GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO
POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO.
TEMA 896 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA TESE.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
- No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se
encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Depreende-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado
instituidor, pertinente ao mês de abril de 2012, correspondente a R$ 2.070,00 superior ao limite
estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 15/2013, vigente à data da prisão, correspondente a R$
971,78.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui
renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão.
Precedente: REsp 1.485.417/MS.
- Submetida a revisão de entendimento (art. 1.037, II, do CPC/2015), a e. Primeira Seção do C.
STJreafirmou a tese do Tema 896,no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985/PR e
1.842.974/ PR, ocorrido em 24/02/2021.
- Mantida a condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
