Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5089814-54.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. FILHO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA MÍNIMA DE 24 CONTRIBUIÇÕES.
NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
- No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, nos termos do art. 15, II da lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Constata-se que a decisão administrativa que indeferiu o benefício se fundamentou no fato de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
“não ter sido comprovada a carência de 24 (vinte quatro) meses de contribuição sem perda da
qualidade de segurado para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS na data da reclusão.”
- Tal requisito, no entanto, introduzido pela Medida Provisória nº 871/2019, de 18/01/2019, não
pode incidir sobre a prisão ocorrida anteriormente à sua vigência, em respeito ao princípio tempus
regit actum (Súmula nº 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
- De qualquer forma, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço
elaborado pelo próprio INSS, ao tempo do confinamentoo segurado contava com 10 anos, 7
meses e 12 dias de tempo de serviço, incluindo um contrato ininterrupto compreendido entre
01/10/2002 2 29/06/2010.
- No tocante ao requisito da baixa renda, as informações constantes nos extratos do CNIS
demonstram que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de novembro de
2019, no importe de R$ 957,72, era inferior ao limite estabelecido pela Portaria do Ministério da
Economia nº 09/2019, correspondente a R$ 1.364,43.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5089814-54.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: C. B. A.
REPRESENTANTE: DALVA QUIRINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR TRIDICO - SP415121-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5089814-54.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: C. B. A.
REPRESENTANTE: DALVA QUIRINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR TRIDICO - SP415121-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e de apelação interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário
de auxílio-reclusão.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício, a contar da data do recolhimento prisional, acrescido dos consectários
legais. Por fim, concedeu a tutela de urgência e determinou sua implantação. Sentença
submetida ao reexame necessário (id 159309725 – p. 1/2).
Em razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o decreto de improcedência
do pleito, ao argumento de que não restaram preenchidos os requisitos legais, notadamente no
que se refere ao cumprimento da carência mínima de 24 meses, introduzida pela Medida
Provisória nº 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, de 18/06/2019 (id.
159309736 – p. 1/4).
Contrarrazões (id 159309744 – p. 1/6).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que requer o não provimento do recurso de apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social, mantendo-se a r. sentença por seus próprios
fundamentos. (id 159999586 – p. 1/4).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5089814-54.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: C. B. A.
REPRESENTANTE: DALVA QUIRINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR TRIDICO - SP415121-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença a quo, proferida em 01 de fevereiro de 2021, condenou o INSS ao pagamento do
benefício, a contar da data do recolhimento prisional do segurado (06/01/2019).
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será
devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à
prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad
causam para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante
o disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão causa mortis aplicam-se à concessão do auxílio-
reclusão naquilo que se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se
refere aos beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela
legislação vigente à data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum,
sobretudo quanto à renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel.
Min. Gilson Dipp, j. 06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no
caso de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo
ou judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e
instituiu o teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do
Regime Geral da Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a
jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de
repercussão geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do
art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão
se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo
daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar
a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não
padece do vício da inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data
do afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador
rural desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social
a tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis aoS benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos:
até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria
MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de
1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 -
R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS
nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a
31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27
(Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de
1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 -
R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS
nº568/2010); de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de
01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$
971,78 (Portaria MPS 15/2013); de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF
19/2014); de 01/01/2015 a 31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016
a 31/12/2016- R$ 1.212,64 - (Portaria MTPS/MF Nº 1/2016). de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$
1.292,43 (Portaria MF nº 8/2017). Entre 01/01/2018 e 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF nº
15/2018); Entre 01/01/2019 e 31/12/2019 – R$ 1.364,43 (Portaria nº 9/2019 – Ministério da
Economia)
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da
LBPS, a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do
encarceramento.
O auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime fechado ou
semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-
se o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido ou
recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
Por conseguinte, constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a
hipótese de recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações,
desde que mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade
desempenhada durante o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).
DO CASO DOS AUTOS
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de
filha menor de Albani Garcia Araújo, recolhido à prisão desde 06 de janeiro de 2019, conforme
fazem prova o boletim de ocorrência policial e a respectiva certidão de recolhimento prisional (id
159309683 – p. 1/4; 159309684 – p. 1/2).
A qualidade de segurado do instituidor restou demonstrada. As informações constantes nos
extratos do CNIS reportam-se ao último contrato de trabalho, estabelecido entre 05/11/2018 e
19/12/2018, ou seja, por ocasião do recolhimento prisional, ele se encontrava no denominado
período de graça preconizado pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91.
A Certidão de Nascimento revela que, por ocasião do recolhimento prisional do genitor, a
postulante, nascida em 20/09/2004, era menor absolutamente incapaz.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Constata-se que a decisão administrativa que indeferiu o benefício se fundamentou no fato de
“não ter sido comprovada a carência de 24 (vinte quatro) meses de contribuição sem perda da
qualidade de segurado para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS na data da reclusão”
(159309737 – p. 26/27).
Tal requisito, no entanto, introduzido pela Medida Provisória nº 871/2019, de 18/01/2019, não
pode incidir sobre a prisão ocorrida anteriormente à sua vigência, em respeito ao princípio
tempus regit actum (Súmula nº 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
De qualquer forma, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço
elaborado pelo próprio INSS, ao tempo do confinamentoo segurado contava com 10 anos, 7
meses e 12 dias de tempo de serviço, incluindo um contrato ininterrupto compreendido entre
01/10/2002 2 29/06/2010 (id. 159309737 – p. 24/25).
No tocante ao requisito da baixa renda, as informações constantes nos extratos do CNIS
revelam que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de novembro de
2019, no importe de R$ 957,72, era inferior ao limite estabelecido pela Portaria do Ministério da
Economia nº 09/2019, correspondente a R$ 1.364,43.
Em face do exposto, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão, a contar da data da
reclusão do segurado instituidor.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
por força da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS. Os
honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da
fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. FILHO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA MÍNIMA DE 24
CONTRIBUIÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ÚLTIMO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
- No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, nos termos do art. 15, II da lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Constata-se que a decisão administrativa que indeferiu o benefício se fundamentou no fato de
“não ter sido comprovada a carência de 24 (vinte quatro) meses de contribuição sem perda da
qualidade de segurado para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS na data da
reclusão.”
- Tal requisito, no entanto, introduzido pela Medida Provisória nº 871/2019, de 18/01/2019, não
pode incidir sobre a prisão ocorrida anteriormente à sua vigência, em respeito ao princípio
tempus regit actum (Súmula nº 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
- De qualquer forma, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço
elaborado pelo próprio INSS, ao tempo do confinamentoo segurado contava com 10 anos, 7
meses e 12 dias de tempo de serviço, incluindo um contrato ininterrupto compreendido entre
01/10/2002 2 29/06/2010.
- No tocante ao requisito da baixa renda, as informações constantes nos extratos do CNIS
demonstram que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de novembro de
2019, no importe de R$ 957,72, era inferior ao limite estabelecido pela Portaria do Ministério da
Economia nº 09/2019, correspondente a R$ 1.364,43.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
mantendo a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
