Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5083693-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. FILHO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE
GRAÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE
ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA
COMPROVADO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a
sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não ultrapassa o limite legal previsto.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se
encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.049/1999.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Antes se der recolhido à prisão, Anderson Wllian Matias estivera em gozo de auxílio-doença
previdenciário (NB 31/607620373-4). O valor do benefício correspondia a R$ 1.131,75 (id
9066388 – p. 1), sendo, portanto, superior ao teto legal fixado, correspondente a R$ 1.089,72, de
acordo com a Portaria MPF/MF n.º 13/2015, vigente à data da prisão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não obstante, ao tempo do recolhimento prisional (06/10/2015), o segurado se encontrava
desempregado. Tal situação implica na inexistência de renda. É a interpretação que se faz do art.
116, § 1º do Decreto 3.048/1999.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui
renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão.
Precedente: REsp 1.485.417/MS.
- Mantida a condenação do INSS ao pagamento das parcelas de auxílio-reclusão, vencidas desde
a data do encarceramento.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5083693-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRYAN WILLIAN MONTEIRO MATIAS, BRENO WILLIAN MONTEIRO MATIAS,
GISLEI FRANCIELE MONTEIRO TOSTES
Advogado do(a) APELADO: MARIA INES FERRARESI - SP159264-N
Advogado do(a) APELADO: MARIA INES FERRARESI - SP159264-N
Advogado do(a) APELADO: MARIA INES FERRARESI - SP159264-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5083693-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRYAN WILLIAN MONTEIRO MATIAS, BRENO WILLIAN MONTEIRO MATIAS,
GISLEI FRANCIELE MONTEIRO TOSTES
Advogado do(a) APELADO: MARIA INES FERRARESI - SP159264-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário
de auxílio-reclusão.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício vindicado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício ( id. 9066608 – p. 1/7).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais, requer o INSS, inicialmente, a cassação da tutela de urgência. No mérito,
pugna pela reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito, ao argumento de que
os autores não lograram comprovar os requisitos necessários à concessão do benefício. Aduz
que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado era superior ao limite estabelecido por
portaria do Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo do encarceramento. Suscita o
prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 9066614 – p. 1/11).
Contrarrazões (id 3770708 – p. 240/246).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo não provimento do recurso (id 9066627
– p. 1/3).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5083693-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRYAN WILLIAN MONTEIRO MATIAS, BRENO WILLIAN MONTEIRO MATIAS,
GISLEI FRANCIELE MONTEIRO TOSTES
Advogado do(a) APELADO: MARIA INES FERRARESI - SP159264-N
V O T O
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos. Na hipótese dos autos, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto,
enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão
pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto
Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código
de Processo Civil, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está patenteada a probabilidade
do direito ao benefício, em razão da demonstração da dependência econômica dos autores em
relação ao segurado recluso. Ademais, o perigo de dano se verifica pela natureza do benefício
pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência,
tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
“Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)” (Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será devido,
nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad causam
para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante o
disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão causa mortis aplicam-se à concessão do auxílio-reclusão
naquilo que se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se refere aos
beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela legislação vigente à
data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum, sobretudo quanto à
renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel. Min. Gilson Dipp, j.
06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no caso
de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo ou
judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e instituiu o
teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do Regime Geral da
Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de repercussão
geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do art. 201, IV, da
Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a
concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação
dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo
auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos
beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE
08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data do
afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador rural
desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social a
tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos: até
31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº
5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de 1º/06/2001 a
31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81
(Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); de
1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a 31/03/2007 -
R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS
nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de 1º/02/2009 a
31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria
MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); de
15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$
915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013);
de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); de 01/01/2015 a
31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a 31/12/2016- R$ 1.212,64 -
(Portaria MTPS/MF Nº 1/2016); de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF nº
8/2017); de 01/01/2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF nº 15/2018).
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da LBPS,
a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do encarceramento.
O auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime fechado ou
semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se
o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido ou
recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
Por conseguinte, constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a
hipótese de recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações,
desde que mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade
desempenhada durante o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).
DO CASO DOS AUTOS
Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de
filhos de Anderson Willian Matias, recolhido à prisão desde 06 de outubro de 2015, conforme faz
prova a respectiva certidão de recolhimento prisional (id 9066364 – p. 2).
A qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos. Consoante se infere das
informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício dera-se entre
15/08/2013 e 22/08/2013. Na sequência, foi titular do benefício previdenciário de auxílio-doença
(NB 31/607.620.373-4), o qual estivera em vigor entre 31/08/2014 e 24/03/2015, ou seja, ao
tempo do confinamento (06/10/2015), ele se encontrava no período de graça estabelecido pelo
artigo 13, II do Decreto nº 3.049/1999.
As Certidões de Nascimento fazem prova de que, por ocasião do recolhimento prisional do
genitor, os autores, nascidos em 26/05/2009 e, em 09/04/2014, eram menores absolutamente
incapazes (id 9066248 – p. 1). Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente.
Constata-se que a decisão administrativa que indeferiu o benefício se fundamentou no fato de
que o último salário-de-contribuição do segurado instituidor ter sido superior ao limite estabelecido
pela Portaria vigente à data da prisão (id 9066263 – p. 1).
É importante observar que, antes se der recolhido ao cárcere, Anderson Wllian Matias estivera
em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 31/607620373-4).
O valor do benefício correspondia a R$ 1.131,75 (id 9066388 – p. 1), sendo, portanto, superior ao
teto legal fixado, correspondente a R$ 1.089,72, de acordo com a Portaria MPF/MF n.º 13/2015,
vigente à data da prisão.
Considerando que o auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado, a teor do disposto nos
artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, a quantia recebida a este título deve ser reconhecida como
último rendimento do recluso.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I - O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto (art. 80, caput , da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 116, § § 5º e 6º, do
Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4729/03).
(...)
IV -A qualidade de segurado do recluso está demonstrada, pelo documento do CNIS, que faz
parte desta decisão, indicando que recebeu auxílio-doença acidentário, no período de 06/06/2007
a 15/08/2010.
V - Quanto ao limite dos rendimentos, verifico que o benefício percebido correspondia a R$
657,07, inferior, portanto, ao teto legal fixado, correspondente a R$ 810,18, na data da prisão, de
acordo com a Portaria n.º 333, de 29/06/2010, que revogou a Portaria nº 350, de 30/12/2009, com
efeitos retroativos a 01/01/2010.
VI - Considerando que o auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado, a teor do disposto
nos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, a quantia recebida a este título deve ser reconhecida
como último rendimento do recluso.
VII - O art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, determina que o recebimento de benefício por incapacidade,
será considerado como salário-de-contribuição, no período correspondente ao seu pagamento.
VIII - Dispensada a carência nos termos do art. 26, inc. I, da Lei de Benefícios, verifico, a
presença dos elementos necessários a ensejar o acautelamento requerido.
IX - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza
dos direitos contrapostos a serem resguardados.
X - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os pólos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
XI - Recurso provido.
(TRF3, 8ª Turma, AI 00189297620114030000, Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante, e-DJF3 30.03.2012).
Ressentem-se os autos de comprovação de que o segurado houvesse percebido parcelas do
seguro-desemprego, contudo, a ausência de anotações na CTPS, após a cessação do auxílio-
doença, constitui indicativo de que não exercia atividade laborativa remunerada. Tal situação
implica na inexistência de renda. É a interpretação que se faz do art. 116, § 1º do Decreto
3.048/1999, o qual estipula in verbis:
"§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado".
De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, sob a
sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896, publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do dia 02/02/2018, restou firmada a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não
o último salário de contribuição".
Na análise do REsp 1.485.417/MS, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO
DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015).
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou
a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do
Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a
concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em
observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011;
REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp
395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ, Primeira Seção, REsp 1485417/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2018).
Em face do exposto, de rigor a manutenção do decreto de procedência do pleito, com a
condenação do INSS ao pagamento do auxílio-reclusão, a contar da data do recolhimento
prisional do segurado instituidor.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS. Os
honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da
fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. FILHO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE
GRAÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE
ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA
COMPROVADO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a
sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não ultrapassa o limite legal previsto.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se
encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.049/1999.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Antes se der recolhido à prisão, Anderson Wllian Matias estivera em gozo de auxílio-doença
previdenciário (NB 31/607620373-4). O valor do benefício correspondia a R$ 1.131,75 (id
9066388 – p. 1), sendo, portanto, superior ao teto legal fixado, correspondente a R$ 1.089,72, de
acordo com a Portaria MPF/MF n.º 13/2015, vigente à data da prisão.
- Não obstante, ao tempo do recolhimento prisional (06/10/2015), o segurado se encontrava
desempregado. Tal situação implica na inexistência de renda. É a interpretação que se faz do art.
116, § 1º do Decreto 3.048/1999.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui
renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão.
Precedente: REsp 1.485.417/MS.
- Mantida a condenação do INSS ao pagamento das parcelas de auxílio-reclusão, vencidas desde
a data do encarceramento.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
