Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5072179-60.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO
EFEITOREJEITADA. AUTOR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRISÃO DO GENITOR.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE
DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. PREJUÍZO DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICABILIDADE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo deve ser rejeitada. Nos termos do art. 1.012,
§1.º, inciso V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz
efeitos imediatos.
- Na hipótese vertente, em que se pretende a concessão do benefício de auxílio reclusão em
favor de menor absolutamente incapaz, é obrigatória a intimação do Ministério Público (art. 178
do CPC/2015), sob pena de se fulminar o processo com nulidade absoluta (art. 279 do
CPC/2015).
- O que enseja a nulidade não é a ausência de intervenção do parquet, mas a falta de sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
intimação. Não se verifica a existência da referida providência nos presentes autos, evidenciando
a presença do referido vício.
- A intervenção do Ministério Público em segundo grau supre a ausência de manifestação do
parquet em primeira instância, não ocorrendo prejuízo. Aplicação do princípio da
instrumentalidade das formas, que tem ligação estreita com os princípios da celeridade e da
economia processual. Precedentes do C. STJ.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância
com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art.
74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
- Observa-se que o autor é filho do recluso, e menor absolutamente incapaz, sendo presumida a
dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
- Restou comprovado o recolhimento à prisão em ocasião na qual o instituidor do benefício
vindicado ostentava a qualidade de segurado especial da Previdência Social.
- O art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova
documental para a comprovação de tempo de serviço – e, portanto, da manutenção da qualidade
de segurado especial - para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova
exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do
trabalho tido como realizado.
- Na presente hipótese, a prova documental e testemunhal produzidas favorecem o pleito autoral,
sendo coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural do genitor do demandante,
ao tempo da prisão, bem como a atividade produtiva por longo período.
- A norma que regula a concessão do benefício vindicado é a vigente na época do recolhimento
do segurado à prisão, que, na hipótese vertente, ocorreu na vigência da MP n.º 871/2019, de 18-
01-2019, que já exigia como carência “vinte e quatro contribuições mensais” (ex vi inciso IV do
art. 25 da referida Medida Provisória), futuramente convertida na Lei n.º 13.846/2019.
- O extrato da consulta ao CNIS adunado aos presentes autos evidencia o cumprimento da
aludida carência de 24 meses pelo instituidor do benefício vindicado.
- No caso, o requisito “baixa renda”, à luz do disposto no art. 80, § 4.º, da Lei n.º 8.213/1991, com
a redação dada pela MP n.º 871/2019 (vigente na ocasião da mencionada prisão), há
comprovação de que, nos 12 meses anteriores ao recolhimento à prisão, o instituidor do benefício
vindicado não estava formalmente empregado, mas prestava labor campesino na condição de
diarista rural/safrista, sem receber remuneração mensal fixa. Vale dizer, não havia salário de
contribuição.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente
incapaz, é a data da prisão do segurado. Os prazos decadenciais e prescricionais não correm em
desfavor do absolutamente incapaz. Inadmissível que o direito do filho menor seja prejudicado
pela inércia de seu representante legal. Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte.
- Em consonância com a legislação de regência, o benefício do auxílio-reclusão é devido apenas
no período em que o segurado permaneceu recolhido à prisão.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do
vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos
embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do
art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
- Quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105
do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou
mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no
que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"), sua fixação deverá
ser postergada para a ocasião do cumprimento de sentença.
- Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5072179-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: P. H. S. D. S.
REPRESENTANTE: GESSICA ADRIANA DA SILVA SATILIO
Advogados do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA
CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5072179-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: P. H. S. D. S.
REPRESENTANTE: GESSICA ADRIANA DA SILVA SATILIO
Advogados do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA
CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-reclusão a PEDRO HENRIQUE
SATÍLIO DA SILVA, representado por sua genitora GÉSSICA ADRIANA DA SILVA SATÍLIO, na
condição de dependente do segurado ÉDER CARLOS DA SILVA, que foi recolhido à prisão em
29/04/2019.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício
previdenciário de auxílio-reclusão, em favor do autor, com a fixação do termo inicial à “data do
requerimento administrativo (02/10/2019) até que o segurado instituidor seja posto em
liberdade”. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.Sentença submetida ao reexame
necessário.
O INSS apela, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No
mérito, pleiteia a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido, sob o argumento do
não preenchimento dos requisitos para obtenção do auxílio-reclusão. Subsidiariamente,
insurge-se quanto aos critérios de fixação dos juros, da correção monetária e dos honorários
advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O ilustre representante do parquet federal emitiu parecer, “pela declaração de nulidade do feito,
a fim de que o Ministério Público seja intimado para atuar em todos os atos processuais em
primeiro grau”. No mérito, opinou pelo desprovimento da apelação e pela alteração do termo
inicial à data da prisão.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5072179-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: P. H. S. D. S.
REPRESENTANTE: GESSICA ADRIANA DA SILVA SATILIO
Advogados do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA
CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 salários mínimos, in verbis:
“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará
a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-
á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
(...)” (g.n.)
In casu, considerando-se o termo inicial do benefício, seu valor, e o montante a ser auferido a
título de atrasados, é possível se depreender que o valor da condenação, nada obstante
ilíquido, certamente é inferior ao montante fixado no dispositivo em epígrafe.
Nesse sentido – e, em particular, quanto às ações previdenciárias –, o Superior Tribunal de
Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO
OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL
POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a
orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame
necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da
remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o
limite de 60 salários mínimos.
2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida
em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a
1.000 salários-mínimos.
3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à
percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a
1.000 salários mínimos.
4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza
previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são
expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a
1.000 salários mínimos.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.
(STJ, 1.ª Turma, REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 22.11.2019).
Posto isso, não conheço do reexame necessário.
Imperioso salientar que o ilustre representante do Ministério Público Federal emitiu parecer,
alegando que havia se manifestado, em 1.º grau de jurisdição, pela oitiva das testemunhas
indicadas pelo autor (ID 157048568). Contudo, alega que “não foi cientificado dos demais atos
processuais e, por isso, a sentença merece ser anulada”. Assim, requer “a declaração de
nulidade do feito, a fim de que o Ministério Público seja intimado para atuar em todos os atos
processuais em primeiro grau”.
Cumpre mencionar que assiste razão ao ilustre representante do parquet federal no que
concerne à arguição de ausência de intimação do Ministério Público Federal no primeiro grau
de jurisdição após a mencionada audiência.
O art. 178 do Código de Processo Civil de 2015 elenca as hipóteses de intervenção obrigatória
do Ministério Público, in verbis:
“Art. 178 - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como
fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos
processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de
intervenção do Ministério Público. (g.n.)”
Não se pode perder de vista que, em consonância com o art. 127 da Constituição Federal, o
"Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis."
Na hipótese vertente, em que se pretende a concessão de benefício em favor de menor
absolutamente incapaz, mister se faz a intimação do Ministério Público, sob pena de se fulminar
o processo com nulidade absoluta.
Nesse diapasão, o art. 279 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que “é nulo o
processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que
deva intervir.”
Nos termos do § 1.º do artigo supra, “Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do
membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que
ele deveria ter sido intimado.” (g.n.)
Cabe lembrar que não é a ausência de intervenção do Ministério Público Federal que enseja a
aludida nulidade, mas a falta de sua intimação.
Da análise dos presentes autos, não se verifica a existência da referida providência após a
oitiva das testemunhas indicadas pelo autor, evidenciando a presença da mencionada
irregularidade, a ensejar a nulidade do feito, a partir do momento em que o MPF deveria ter sido
intimado.
Por outro lado, essa irregularidade pode ser sanável. Na doutrina, sobreleva a anotação do
ilustre Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, que esclarece, in verbis:
“Apesar das nítidas diferenças entre as nulidades relativas e as nulidades absolutas, existe um
ponto no qual o seu tratamento é homogêneo.
Tanto na nulidade relativa quanto na nulidade absoluta é admissível o saneamento do vício,
bem como a geração dos efeitos com o consequente afastamento da nulidade no caso concreto
por meio da aplicação do princípio da instrumenta/idade das formas.
O art. 279 do Novo CPC prevê tradicional hipótese de nulidade absoluta cominada: a ausência
de intimação do Ministério Público nos processos em que deve participar como fiscal da lei (no
Novo CPC fiscal da ordem jurídica).
O caput e o § l.º, na realidade, apenas repetem o art. 246, caput e parágrafo único, do
CPC/1973.
A novidade fica por conta do § 2.º do art. 279 do Novo CPC, ao prever que a nulidade só pode
ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou
a inexistência de prejuízo.
O dispositivo cria uma regra formal para a decretação da nulidade, que, uma vez descumprida,
gera nulidade absoluta, mas deixa claro que só haverá anulação se demonstrado o prejuízo
gerado pela ausência do Ministério Público no processo, consagrando, ainda que
implicitamente, o princípio da instrumentalidade das formas.
Registre-se apenas que, ainda que imprescindível a intimação do Ministério Público para a
decretação de nulidade, a decisão é do juízo, que deverá analisar e concluir se a ausência
realmente gerou prejuízo no caso concreto.”
(Novo Código de Processo Civil comentado/ Daniel Amorim Assumpção Neves – 10.ª edição,
revista, ampliada e atualizada – Salvador: Editora JUSPODIVM, 2018, pag. 468).
Nessa linha de raciocínio, o ilustre doutrinador comenta que “a formalidade pode ser afastada
quando o ato processual atingir a sua finalidade e não gerar prejuízo, ainda que praticado em
desconformidade com a forma legal. Trata-se do princípio da instrumentalidade das formas,
quebusca aproveitar o ato viciado, permitindo-se a geração de seus efeitos, ainda que se
reconheça a existência do desrespeito à forma legal”. (obra citada, pag. 162 – g.n.).
Em virtude do princípio da instrumentalidade das formas, que tem ligação estreita com o
princípio da economia processual, “se não houver prejuízo à parte contrária, percebendo-se que
os atos processuais atingiram sua finalidade,é excessivo apego ao formalismo declarar tais atos
nulos, impedindo a geração dos efeitos jurídico-processuais programados pela lei”. (STJ, 4.ª
Turma, REsp. 873.043/RS, Relator: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 22.10.2007; STJ, 1.ª
Turma, REsp 790.090/PR, Relator: Min. DENISE ARRUDA, DJ 10.9.2007; STJ, 3.ª Turma,
REsp 687.11 SIGO, Relator: Min. NANCY ANDRIGHI, j. 28.6.2007, DJ 1.0 .8.2007).
É importante assinalar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite que
a intervenção do parquet em segundo grau supra a ausência de manifestação do Ministério
Público em primeira instância e que “sem a prova de efetivo prejuízo decorrente da ausência do
parquet não haverá nulidade a ser declarada”. (Informativo n.º 480/STJ: 2.ª Turma, REsp
818.978/ES, Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 09/08/2011).
No mesmo sentido, a ementa de acórdão a seguir transcrita:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL.
DEFICIENTE FÍSICO. INTERVENÇÃO DO MPF. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA
SENTENÇA. DESCABIMENTO. PREJUÍZO DA PARTE AUTORA. NÃO EVIDENCIADO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Jose Francisco de Oliveira Antunes em face do
Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando concessão de benefício de prestação
continuada/amparo social
(...) III - Cinge-se a controvérsia em saber se é obrigatória a intervenção do Ministério Público
Federal na defesa do deficiente físico. Cabe ressaltar, que não se trata aqui de idoso, porquanto
ao tempo da petição inicial o interessado tinha apenas 45 anos, conforme do documento de fls.
18.
IV - Argumenta o Ministério Público que a causa possui nítida relevância social a justificar o
interesse do parquet, nos termos do art. 31 da Lei 8.742/93 (que dispõe sobre a organização da
Assistência Social).
V - Conforme consignado na decisão monocrática, às fls. 315-319, a jurisprudência desta e.
Corte tem externado orientação no sentido de que o simples fato de ser pessoa portadora de
deficiência ou idosa não é suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção
do Ministério Público. Nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.267.621/DF, Rel. Ministro
GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/8/2014, DJe 28/8/2014 e AgRg no AREsp
557.517/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe
5/9/2014.
VI - A nulidade do processo em razão da não intervenção do Ministério Público Federal
demanda a efetiva comprovação do prejuízo. Nesse sentido: REsp 1496695/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.6.2015 e REsp 818.978/ES, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/08/2011.
VII - O aresto combatido informa que o autor é plenamente capaz e está devidamente
representado por advogado constituído, enquanto o Recurso Especial não demonstra nenhum
prejuízo concreto, apenas alega, abstratamente, a existência de prejuízo ante a sua não
manifestação, o que nos termos da jurisprudência supra, é insuficiente.
VIII - Agravo interno improvido.”
(Ag. Int. no REsp 1581962/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJ-e
18/06/2018).
Tenha-se presente que, no caso em tela, o ilustre representante do MPF emitiu parecer, “pela
declaração de nulidade do feito, a fim de que o ministério público seja intimado para atuar em
todos os atos processuais em primeiro grau”. Porém, no mérito, opinou pelo desprovimento da
apelação da autarquia previdenciária e pela alteração do termo inicial à data da prisão.
Diante dessas considerações, passo ao exame do mérito da matéria, com espeque no
permissivo constante do art. 1.013, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, em atendimento
aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à parte autora a concessão de auxílio-
reclusão em razão da condição de dependente de segurado recolhido à prisão.
Cumpre mencionar que o benefício de auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal
(inciso IV do art. 201), ficando incumbido o legislador ordinário de regulamentá-los.
O referido benefício é a prestação devida aos dependentes do segurado, em função da prisão
deste. Nesse contexto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão constam
do art. 80 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte –
art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício de auxílio-
reclusão passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se:
"Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão
para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social."
Posteriormente, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º
4.729/2003 estabeleceu o seguinte:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado,
a preexistência da dependência econômica.
§ 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105;
§ 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." (g.n.).
No caso em tela, restou comprovado o recolhimento do Sr. EDER CARLOS DA SILVA à prisão
em 29/04/2019 pela certidão de recolhimento prisional (ID 157048548).
Em relação à dependência econômica, observa-se que o autor é filho do recluso, e menor
absolutamente incapaz, consoante comprova o documento de identidade (ID 157048545),
sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
Convém ressaltar que, a partir da Lei n.º 13.846, de 18/06/2019, a redação atual do art. 25 da
Lei de Benefícios exige a carência de 24 contribuições mensais como requisito para concessão
do auxílio-reclusão.
Porém, não se pode perder de vista que a norma que regula a concessão do benefício
vindicado é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, na hipótese
vertente, ocorreu na vigência da MP n.º 871, de 18-01-2019, que já exigia como carência “vinte
e quatro contribuições mensais” (ex vi inciso IV do art. 25 da referida Medida Provisória),
futuramente convertida na Lei n.º 13.846/2019.
Nesse diapasão, é importante observar que a referida carência de 24 meses, determinada pela
Medida Provisória n.º 871/2019 restou demonstrada por meio do extrato do CNIS adunado aos
autos, que relaciona todas as contribuições previdenciárias vertidas em razão de 15 vínculos
empregatícios do instituidor do benefício vindicado (ID 157048557 – Págs. 01 a 07).
Quanto à qualidade de segurado, sustenta a parte autora que o recluso era trabalhador rural.
No tocante ao tema, o art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de
início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço – e, portanto, da
manutenção da qualidade de segurado especial - para fins previdenciários, sendo insuficiente a
produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração
do desempenho do trabalho tido como realizado.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de
há muito conferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da
prova exclusivamente testemunhal (verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do STJ)
apresenta-se preservada, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do
REsp 1.133.863/RN, sob a sistemática do art. 543-C do diploma processual de 1973 (3.ª Seção,
Relator Desembargador Convocado do TJ/SP CELSO LIMONGI, DJe de 15.4.2011),
reafirmando-se as premissas em questão, no pressuposto de que “prevalece o entendimento de
que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício
previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente,
de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula 149 deste
Superior Tribunal de Justiça)”.
A Corte Superior consolidou o entendimento de que, não obstante sua indispensabilidade, o
fato de o início de prova material não abranger todo o lapso temporal pretendido não implica
violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for
complementada por prova testemunhal idônea e consistente que lhe amplie a eficácia. Confira-
se:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O
PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA
PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)3. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente a prova
material dos autos para atestar o exercício da atividade rural, em caso de aposentadoria por
idade de trabalhador boia-fria.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula
149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados
'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado,
considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a
apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica
violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for
complementada por idônea e robusta prova testemunhal".
(...)7. Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos
autos pela autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por
prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como
posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C
do CPC/1973; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 14/2/2017.
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à
citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido."
(AREsp 1550603/PR, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).
Por fim, ainda sob o rito do referido art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal
de Justiça apreciou o REsp 1.348.633/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe
de 05/12/2014), pacificando a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural desenvolvido
anteriormente ao documento mais antigo apresentado como início de prova material, desse
entendimento resultando a Súmula 577/STJ:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório.”
No caso dos autos, restou comprovada a condição de segurado especial do instituidor do
benefício vindicado.
Da leitura da CTPS de ÉDER CARLOS DA SILVA, verifica-se a existência de diversas
anotações com referência expressa à atividade rurícola do recluso na condição de “trabalhador
rural” (de 18/02/1999 a 03/03/1999 e de 21/03/2012 a 18/06/2012) e de “trabalhador na cultura
de cana-de-açúcar” (de 14/02/2005 a 25/02/2005, de 07/05/2007 a 31/10/2007, de 19/03/2009 a
03/12/2010 e de 03/04/2014 a 30/05/2014).
Cabe salientar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 05/03/2021 perante o
MM. Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Valparaiso - SP. As testemunhas JOANA APARECIDA
DA SILVA, MAIRA GABRIELA DA SILVA VIEIRA e VALDIRENE JOSÉ FRANCISCO
GUIMARÃES declararam que conhecem o instituidor do benefício vindicado há bastante tempo
e confirmam o alegado labor rural durante vários anos.
Restou devidamente consignado pelo ilustre magistrado sentenciante que:
“(...) a qualidade de segurado especial do preso é incontroversa.
De acordo com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação de início
de prova material, corroborável por prova testemunhal.
Cumpre anotar que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91
não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Nesses termos, vislumbra-se que a parte autora apresentou documentos escritos (fls. 09/18),
demonstrando ser o preso trabalhador rural, havendo, de conseguinte, início de prova material.
Demais disso, as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório (cf. termo de audiência)
comprovaram o lapso temporal de serviço rural necessário para a concessão do benefício
pleiteado.
Os testemunhos colhidos foram coerentes e seguros, indicando que o preso foi trabalhador
rural, advindo deste fato, a sua condição de segurado da Previdência Social.” (ID 157048579 -
g.n).
Diante dessas considerações, constata-se que, na presente hipótese, a prova documental e
testemunhal produzidas favorecem o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange à
prestação do trabalho rural do instituidor do benefício ora vindicado, inclusive ao tempo da
prisão.
Conforme bem ressaltou o ilustre representante do MPF em seu parecer, in verbis:
“Percebe-se claramente a condição de safrista/diarista, o que lhe confere a qualidade de
segurado obrigatório, consoante o art. 8º, IV e V, da Instrução Normativa INSS/PRES nº
77/2015.
Confira-se o entendimento desse Tribunal Federal da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1o, CPC. PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. DIARISTA. VÍNCULO URBANO. ATIVIDADE PREDOMINANTE COMO
RURÍCOLA. TERMO INICIAL. MENOR. DATA DO ÓBITO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO
DE OFÍCIO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE
APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- (...) Ressalte-se que não há como afastar do bóia-fria, diarista ou safrista a qualidade de
rurícola e segurado obrigatório da Previdência Social na condição de empregado, nos termos
do disposto no artigo 11, I, a, da Lei nº 8.213/91.
- O fato de haver vínculo urbano em nome do falecido no período de 01.02.1980 a 01.02.1981
(CNIS - fls. 30/31), não impede o reconhecimento de seu serviço rural, uma vez comprovada a
sua atividade predominante como rurícola.
(...) As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(TRF3 - AC n.º 00122934120094039999 - Relatora: Desembargadora Federal DIVA MALERBI,
– 7.ª TURMA, e-DJF3 de19/11/2013).
Conforme a sentença, a condição de rural do recluso foi corroborada por testemunhos em
audiência (ID 157048580). A prova oral não foi impugnada pelo INSS, que sequer se fez
representar na audiência.
Outrossim, o fato de que a CTPS eventualmente indique exercício de atividade urbana não
desqualifica o trabalho rural, pois o labor urbano, por curtos períodos, não elimina a condição de
rurícola, conforme julgado do Tribunal Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA PELA PARTE AUTORA. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos
nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. (...)
3. O exercício de atividade urbana pela parte autora por um curto período de tempo, por si só,
não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural, comprovado por inicio de prova
material, que foi corroborada por prova testemunhal consistente e idônea.
(...) 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do
benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
(TRF4 5036595-12.2015.4.04.9999 - Turma Regional Suplementar do PR – Relator: LUIZ
FERNANDO WOWK PENTEADO, Publicação em 20/08/2018).
Portanto, comprovada a qualidade de segurado de EDER CARLOS DA SILVA.”
No tocante ao requisito da baixa renda, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
mérito da repercussão geral no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da Constituição da República, a
renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-
reclusão, e não a de seus dependentes, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE n.º 587365/SC - Tribunal Pleno - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 08/05/2009 -
g.n.).
Impende salientar que, no caso em tela, no que concerne ao requisito “baixa renda”, também
deve ser observado o disposto no art. 80, § 4.º, da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela
MP n.º 871/2019 (vigente na ocasião da mencionada prisão):
“A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda
ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão”.
Porém, da leitura da CTPS e do CNIS adunados aos presentes autos, há comprovação de que,
nos 12 meses anteriores ao recolhimento à prisão, o instituidor do benefício vindicado não
estava formalmente empregado, mas prestava labor campesino na condição de diarista/safrista,
sem receber remuneração mensal fixa. Vale dizer, não havia salário de contribuição.
O extrato do CNIS indica que a última remuneração do segurado foi para o empregador JOAO
ROBERTO TURATO no cargo de “trabalhador na cultura de cana-de-açúcar”, com data fim em
30/05/2014 e que a remuneração do mês de maio de 2014 foi de R$ 339,34 (ID 157048557 -
Pág. 7). Cabe lembrar que o limite de renda do segurado para a concessão do auxílio-reclusão,
era, em 2014, de R$ 1.025,81, conforme estabelece a Portaria MPS n° 19/2014.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.485.417/MS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “para
a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n.º 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é
a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. Veja-se:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DOCPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEMRENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO.MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIASUBMETIDA AO RITO
DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL1.036 DO CPC/2015).
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição
ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991).
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontrar em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem
amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do
benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente, o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social.(art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio
tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves,Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.1.036 do CPC/2015 e
da Resolução 8/2008 do STJ.”
(REsp n.º 1485417/MS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 1.ª Seção, DJe de 02/02/2018).
Em consonância com esse entendimento, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
“AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO
SEGURADO RECLUSO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.
I - In casu, por encontrar-se desempregado quando do seu encarceramento, a exigência da
baixa renda do segurado recluso encontra-se satisfeita, motivo pelo qual deve ser mantida a
decisão que concedeu o auxílio reclusão.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia n.º 1.485.417/MS, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou o seguinte
posicionamento: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (Tema n.º
896).
III- No tocante à alegação da autarquia de que a decisão monocrática proferida pelo Relator
Ministro Marco Aurélio Mello no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.122.222 reformou o
decidido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.485.417/MS, observa-se
que, da leitura da aludida decisão, em nenhum momento foi abordada a questão de segurado
desempregado.
IV- Agravo improvido.”
(TRF 3.ª Região, 8.ª Turma, ApCiv 5061512-20.2018.4.03.9999, Relator Desembargador
Federal NEWTON DE LUCCA, DJF3 Judicial de 16/08/2019 -g.n.).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento
quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em02/02/2018) fixou a tese
de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício.
Necessidade de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período,
hipótese diversa do caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não
têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo
STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no
julgamento do Tema 896.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força
de decisão a ser proferida pelo STF.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe
divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025
("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.”
(TRF 3.ª Região, 9.ª Turma, Ap. Civ. 5000074-56.2019.4.03.9999, Relatora Desembargador
Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Intimação via sistema em 28/06/2019 -g.n.).
Como bem ressaltou o ilustre magistrado sentenciante, in verbis:
“No caso, não restou comprovada o valor percebido pelo recluso – mês em que foi preso.
Nessa senda, possuindo a qualidade de segurado especial à época em que foi preso, é
irrelevante o valor de seu último salário de contribuição, pois caracterizada a condição de baixa
renda.
Nesse sentido: TRF-3-APREENEC: 0019786-88.2017.4.03.9999 SP, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFÍRIO, Data de Julgamento: 10/10/2017,
DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2017).”
(ID n.º 136109339 - Pág. 13).
De rigor, portanto, o deferimento do benefício. Ressalte-se que a data de início (DIB) do auxílio-
reclusão, nos termos do art. 80 da Lei n.º 8.213/1991 é regida pelas mesmas regras que
disciplinam a pensão por morte - art. 74, incisos I e II, da Lei de Benefícios, que assim dispõe:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” (g.n.).
Nos termos do art. 116 Decreto n.º 3.048/1999:
“Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
(...) § 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.”
Na hipótese vertente, o requerimento administrativo data de 02/10/2019 – depois de
transcorridos mais de 30 dias do recolhimento à prisão, que ocorreu em 29/04/2019.
Imperioso salientar que, embora o art. 116, § 4.º, do Decreto n.º 3.048/1999 estabeleça o termo
inicial (DIB) na data da reclusão somente se requerido o benefício de auxílio-reclusão em 30
dias, deve-se observar que os prazos decadenciais e prescricionais não correm contra
indivíduos absolutamente incapazes, em virtude do disposto nos arts. 198, I e 208, ambos do
Código Civil, c/c art. 79 da Lei n.º 8.213/1991. Esse é o entendimento do Egrégio STJ. Confira-
se:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA
DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG.
ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente
incapaz, é a data da prisão do segurado.
2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não
correm em desfavor do absolutamente incapaz. Ademais, não se poderia admitir que o direito
do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal.
3. Recurso Especial do particular provido.”
(REsp n.º 1393771/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe
06/12/2017 -g.n.).
Diante dessas considerações, o fato de o benefício em questão ter sido solicitado pelo autor
(filho menor do recluso) meses após a prisão do seu genitor não altera seu direito à percepção
do benefício a partir do recolhimento do segurado à prisão. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA
RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO APÓS A SOLTURA
DO SEGURADO. IRRELEVANTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos
termos do artigo 80 da Lei n.° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. Pedido administrativo protocolado após a soltura do segurado recluso, irrelevância, autores
menores de idade na data da prisão, não correndo contra eles a prescrição.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da prisão. Menor impúbere. Fixação de ofício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.”
(TRF 3.ª Região, 7.ª Turma, ApCiv 5001913-87.2017.4.03.9999, Relator Desembargador
Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, DJF3 Judicial de 24/09/2019).
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL
DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa
renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não
recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O pai dos autores era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim
denominado "período de graça".
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE
587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O art. 385 da IN 77/2015 dispõe que, se o recluso estiver no período de graça, deverá ser
considerada a última remuneração integral como parâmetro para concessão do benefício,
observado o limite legal vigente à época para o recebimento.
- O STJ tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição
de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 23/9/2014).
- -O STJ fixou a tese, Tema 896.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e
comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do
benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Mantida a concessão do benefício.
- Termo inicial do benefício a partir da data da prisão, por serem os autores menores de idade.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- Correção monetária em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em
20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a
modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e
incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
- Apelação e remessa oficial improvidas. Correção monetária e juros nos termos da
fundamentação.”
(TRF 3.ª Região, 9.ª Turma, Apel. RemNec 0040348-21.2017.4.03.9999, Relatora
Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/07/2019).
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA
RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO APÓS A SOLTURA
DO SEGURADO. IRRELEVANTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
SUCUMBÊNCIARECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos
termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. Pedido administrativo protocolado após a soltura do segurado recluso, irrelevância, autores
menores de idade na data da prisão, não correndo contra eles a prescrição.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da prisão. Menor impúbere. Fixação de ofício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.”
(TRF3 - ApCiv 5001913-87.2017.4.03.9999 – 7.ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 24/09/2019).
De rigor, portanto, a manutenção da sentença de procedência, pois o conjunto probatório é
suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. De acordo com o entendimento do
Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o termo inicial do benefício devido a
PEDRO HENRIQUE SATÍLIO DA SILVA CERINO (que foi fixado pelo magistrado sentenciante
na data do requerimento administrativo - 02/10/2019) deve ser alterado para fazer constar a DIB
na data da prisão do segurado, em 29/04/2019.
Por fim, cumpre mencionar que o documento anexado aos presentes autos após as
contrarrazões (certidão de recolhimento prisional atualizada) revela que o instituidor do
benefício permaneceu preso até 24/6/2020 (Id. 186470901 - Pág. 1).
Em consonância com a legislação de regência, o benefício do auxílio-reclusão é devido apenas
no período em que o segurado permaneceu recolhido à prisão, razão pela qual a data de
cessação do auxílio deve ser fixada em 24/6/2020.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Do mesmo modo, quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento
no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da
Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do
CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações
previdenciárias"), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul,
as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98)
restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo
que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia
previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao
final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
Posto isso, não conheço do reexame necessário, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à
apelação, para explicitar as custas processuais e os critérios de incidência da correção
monetária, dos juros de mora e da verba honorária, mantendo o benefício e a tutela concedidos
e alterando a DIB para a data da prisão do segurado (29/04/2019), bem como fixando a data de
cessação do auxílio-reclusão em 24/6/2020, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO
EFEITOREJEITADA. AUTOR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRISÃO DO GENITOR.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. PREJUÍZO DA PARTE AUTORA NÃO
EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICABILIDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo deve ser rejeitada. Nos termos do art. 1.012,
§1.º, inciso V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz
efeitos imediatos.
- Na hipótese vertente, em que se pretende a concessão do benefício de auxílio reclusão em
favor de menor absolutamente incapaz, é obrigatória a intimação do Ministério Público (art. 178
do CPC/2015), sob pena de se fulminar o processo com nulidade absoluta (art. 279 do
CPC/2015).
- O que enseja a nulidade não é a ausência de intervenção do parquet, mas a falta de sua
intimação. Não se verifica a existência da referida providência nos presentes autos,
evidenciando a presença do referido vício.
- A intervenção do Ministério Público em segundo grau supre a ausência de manifestação do
parquet em primeira instância, não ocorrendo prejuízo. Aplicação do princípio da
instrumentalidade das formas, que tem ligação estreita com os princípios da celeridade e da
economia processual. Precedentes do C. STJ.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância
com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte –
art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
- Observa-se que o autor é filho do recluso, e menor absolutamente incapaz, sendo presumida
a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
- Restou comprovado o recolhimento à prisão em ocasião na qual o instituidor do benefício
vindicado ostentava a qualidade de segurado especial da Previdência Social.
- O art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova
documental para a comprovação de tempo de serviço – e, portanto, da manutenção da
qualidade de segurado especial - para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de
prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do
desempenho do trabalho tido como realizado.
- Na presente hipótese, a prova documental e testemunhal produzidas favorecem o pleito
autoral, sendo coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural do genitor do
demandante, ao tempo da prisão, bem como a atividade produtiva por longo período.
- A norma que regula a concessão do benefício vindicado é a vigente na época do recolhimento
do segurado à prisão, que, na hipótese vertente, ocorreu na vigência da MP n.º 871/2019, de
18-01-2019, que já exigia como carência “vinte e quatro contribuições mensais” (ex vi inciso IV
do art. 25 da referida Medida Provisória), futuramente convertida na Lei n.º 13.846/2019.
- O extrato da consulta ao CNIS adunado aos presentes autos evidencia o cumprimento da
aludida carência de 24 meses pelo instituidor do benefício vindicado.
- No caso, o requisito “baixa renda”, à luz do disposto no art. 80, § 4.º, da Lei n.º 8.213/1991,
com a redação dada pela MP n.º 871/2019 (vigente na ocasião da mencionada prisão), há
comprovação de que, nos 12 meses anteriores ao recolhimento à prisão, o instituidor do
benefício vindicado não estava formalmente empregado, mas prestava labor campesino na
condição de diarista rural/safrista, sem receber remuneração mensal fixa. Vale dizer, não havia
salário de contribuição.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente
incapaz, é a data da prisão do segurado. Os prazos decadenciais e prescricionais não correm
em desfavor do absolutamente incapaz. Inadmissível que o direito do filho menor seja
prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes do Colendo STJ e desta
Egrégia Corte.
- Em consonância com a legislação de regência, o benefício do auxílio-reclusão é devido
apenas no período em que o segurado permaneceu recolhido à prisão.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do
art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
- Quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105
do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ,
ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85),
no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"), sua fixação
deverá ser postergada para a ocasião do cumprimento de sentença.
- Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, rejeitar a preliminar e dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
