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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA INFERIOR AO LIMITE. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TRF3. 5238093-16.2020.4.03.999...

Data da publicação: 11/09/2020, 11:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA INFERIOR AO LIMITE. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. 2. Tendo o último salário-base do recluso sido inferior ao limite estabelecido, resta preenchido o requisito da baixa renda. 3. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5238093-16.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 03/09/2020, Intimação via sistema DATA: 03/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5238093-16.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA INFERIOR AO LIMITE. BAIXA RENDA
CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Tendo o último salário-base do recluso sido inferior ao limite estabelecido, resta preenchido o
requisito da baixa renda.
3. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de
auxílio-reclusão.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238093-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: M. L. G. D. C., A. L. G. D. C.

CURADOR: LUIS GUSTAVO GODOY DO CARMO, CARLA CRISTINA DE GODOY DO CARMO

Advogados do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO - SP379491-N, EDSON
RENEE DE PAULA - SP222142-N, MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N,
Advogados do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO - SP379491-N, EDSON
RENEE DE PAULA - SP222142-N, MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238093-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. L. G. D. C., A. L. G. D. C.
CURADOR: LUIS GUSTAVO GODOY DO CARMO, CARLA CRISTINA DE GODOY DO CARMO
Advogados do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO - SP379491-N, EDSON
RENEE DE PAULA - SP222142-N, MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N,
Advogados do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO - SP379491-N, EDSON
RENEE DE PAULA - SP222142-N, MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N,


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por MARIA
LAURA GODOY DO CARMO e outros(as) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica.
O MM. Juízo de origemjulgou procedente o pedido.
Embargos de declaração dos autores acolhidos para esclarecer que a DIB é a data da cessação
do benefício anterior.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, que o requisito de
baixa renda não foi preenchido, uma vez que o último salário-de-contribuição integral recebido
pelo segurado antes do encarceramento foi superior ao permitido pela legislação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento da apelação.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238093-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. L. G. D. C., A. L. G. D. C.
CURADOR: LUIS GUSTAVO GODOY DO CARMO, CARLA CRISTINA DE GODOY DO CARMO
Advogados do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO - SP379491-N, EDSON
RENEE DE PAULA - SP222142-N, MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N,
Advogados do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO - SP379491-N, EDSON
RENEE DE PAULA - SP222142-N, MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N,


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Estabelece o artigo 201, inciso IV, da
Constituição Federal que:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;"
O artigo 80 da Lei 8.213/91, que regulamenta o citado dispositivo constitucional, assim dispunha à
época da prisão do instituidor:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Ainda, o art. 116, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), prevê:
"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais)."
Dessarte, em sede de auxílio-reclusão devia-se demonstrar, basicamente, os seguintes
requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) a
dependência econômica do interessado; e (d) o enquadramento do preso como pessoa de baixa
renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos
201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.
O pedido foi instruído com comprovante do efetivo recolhimento à prisão do Sr. Sidney Lourenço
do Carmo em 25/08/2018 (páginas 14/15 - ID 130908225).
Quanto ao segundo requisito, da análise do extrato do CNIS juntado às páginas 24/26 - ID
130908225 extrai-se que o recluso mantinha vínculo empregatício à época em que foi preso,
possuindo a condição de segurado.

Relativamente à qualidade de dependente, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91,
que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, é
beneficiáriodo Regime Geral de Previdência Social na condição de dependentedo segurado.
Ainda, determina o § 4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
"Art. 16. São beneficiários do regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II- "omissis"
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Conforme as certidõesde nascimento juntadas às páginas 01/03 - ID 130908221, os autores são
filhos do recluso, de modo que a dependência econômica é presumida.
Resta, por fim, analisar a renda do segurado recluso, conforme restou decidido no julgamento
pelo E. Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, do RE 587365, publicado no DOU em
08/05/2009 e relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, cuja ementa segue:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I- Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II-Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III-Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV- Recurso extraordinário conhecido e provido."
Ressalte-se, por oportuno, que caso o segurado tenha trabalhado e recebido parcialmente no
último mês em que contribuiu, não é o salário-de-contribuição deste mês que será considerado,
mas sim o do anterior em que trabalhou e recebeu integralmente.
No caso, tendo sido preso no dia 25 de agosto de 2018, o segurado trabalhou e recebeu
parcialmente neste mês, devendo ser considerado o salário-de-contribuição do último mês em
que trabalhou e contribuiu de forma integral.
Observa-se do extrato do CNIS, contudo, que o segurado foi admitido nesse último emprego em
14/08/2018, de modo que deve ser considerado, para fins de apuração do requisito da baixa
renda, o salário-base fixado.
Conforme cópia da Carteira de Trabalhocolacionadaàs página 01/03 - ID 130908227, o seu
salário-base era de acordo com a quantidadede caixas de frutas colhidas, não havendo fixação
do valor da caixa.
Entretanto, não obstante a ausência do valor efetivo do salário recebido pelo recluso, é de se
ponderar que em se tratando de trabalhador rural (colhedor de laranja), a renda não era superior
ao limite fixado pela Portaria MPS nº 15/2018, qual seja, de R$ 1.319,18.
Cumpre consignar, ademais, que anteriormente ao início deste vínculo o segurado estava
desempregado, situação em que resta caracterizada a baixa renda do recluso.
Logo, conclui-se que o segurado recluso possuía a condição de baixa renda para o fim de
concessão de auxílio-reclusão, cumprindo, dessa forma, todos os requisitos ensejadores do

pedido autoral, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais
na forma acima explicitada.
É como o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA INFERIOR AO LIMITE. BAIXA RENDA
CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Tendo o último salário-base do recluso sido inferior ao limite estabelecido, resta preenchido o
requisito da baixa renda.
3. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de
auxílio-reclusão.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e fixar, de oficio, os consectarios
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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