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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE. BAIXA RENDA NÃO CONFIGURADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3. 5075518-32.2018....

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE. BAIXA RENDA NÃO CONFIGURADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. 2. Considerando que o último vínculo empregatício do segurado teve início em 20/11/2017 e durou apenas 7 (sete) dias, pois foi preso em 27/11/2017, e, portanto, seu último salário-de-contribuição foi parcial, não havendo remuneração integral anterior, deve ser considerado, para fins de apuração do requisito da baixa renda, o salário-base fixado. 3. Sendo o salário-base do recluso superior ao limite estabelecido, não restou preenchido o requisito da baixa renda. 4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio-reclusão. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075518-32.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 09/04/2019, Intimação via sistema DATA: 11/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5075518-32.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
09/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/04/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE. BAIXA RENDA NÃO
CONFIGURADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Considerandoque o último vínculo empregatício do segurado teve início em 20/11/2017 e durou
apenas 7 (sete) dias, pois foi preso em 27/11/2017, e, portanto, seu último salário-de-contribuição
foi parcial, não havendo remuneração integral anterior, deve ser considerado, para fins de
apuração do requisito da baixa renda, o salário-base fixado.
3. Sendo o salário-base do recluso superior ao limite estabelecido, não restou preenchido o
requisito da baixa renda.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não fazjus a parte
autora ao recebimento do auxílio-reclusão.
5. Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075518-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: RAFAEL FIORENTIM DE OLIVEIRA

REPRESENTANTE: MAIARA APARECIDA FIORENTIM

Advogados do(a) APELANTE: ELIAS FORTUNATO - SP219982-N, VAGNER LUIZ MAION -
SP327924-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO (198) Nº 5075518-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RAFAEL FIORENTIM DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MAIARA APARECIDA FIORENTIM
Advogados do(a) APELANTE: VAGNER LUIZ MAION - SP327924-N, ELIAS FORTUNATO -
SP219982-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
RAFAEL FIORENTIM DE OLIVEIRAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que o requisito de baixa renda restou preenchido, fazendo jus ao benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.





APELAÇÃO (198) Nº 5075518-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RAFAEL FIORENTIM DE OLIVEIRA

REPRESENTANTE: MAIARA APARECIDA FIORENTIM
Advogados do(a) APELANTE: VAGNER LUIZ MAION - SP327924-N, ELIAS FORTUNATO -
SP219982-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Estabelece o artigo 201, inciso IV, da
Constituição Federal que:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;"
O artigo 80 da Lei 8.213/91, que regulamenta o citado dispositivo constitucional, assim dispõe:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Ainda, o art. 116, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), prevê:
"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais)."
Dessarte, em sede de auxílio-reclusão deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos:
(a) o recolhimento do segurado à prisão; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) a
dependência econômica do interessado; e (d) o enquadramento do preso como pessoa de baixa
renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos
201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.
O pedido foi instruído com comprovante do efetivo recolhimento à prisão do Sr. Michel Anderson
Fernandes de Oliveiraem 27/11/2017 (páginas 01/03 - ID 8533370)
Quanto ao segundo requisito, da análise do extrato do CNIS juntado às páginas 01/02 - ID
8533421 extrai-se que o recluso mantinha vínculo empregatício à época em que foi preso,
possuindo a condição de segurado.
Relativamente à qualidade de dependente, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91,
que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, é
beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado.
Ainda, determina o § 4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
"Art. 16. São beneficiários do regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II- "omissis"
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."

Conforme documento juntado à página 01 - ID 8533400, a parte autora é filho do recluso, de
modo que a dependência econômica é presumida.
Resta, por fim, analisar a renda do segurado recluso, conforme restou decidido no julgamento
pelo E. Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, do RE 587365, publicado no DOU em
08/05/2009 e relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, cuja ementa segue:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I- Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II-Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III-Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV- Recurso extraordinário conhecido e provido."
No caso, observa-se que o último vínculo empregatício do segurado teve início em 20/11/2017 e
durou apenas 7 (sete) dias, pois foi preso em 27/11/2017, de modo que sendo o salário-de-
contribuição parcial e não havendo remuneração anterior integral, deve ser considerado, para fins
de apuração do requisito da baixa renda, o salário-base fixado.
Conforme cópia da Carteira de Trabalho juntada às páginas 01/05 - ID 8533373, o salário-base
do recluso era de R$ 1.422,76, quantia essasuperior ao limite estabelecido pela Portaria nº
08/2017, que fixou o teto em R$ 1.292,43para o período.
Cumpre consignar que a renda superou o teto em R$ 130,33, quantia que não pode ser
considerada irrisória, não sendo possível a flexibilização do critério econômico nesta situação.
Logo, conclui-se que o segurado recluso não possuía a condição de baixa renda para o fim de
concessão de auxílio-reclusão, não cumprindo, dessa forma, todos os requisitos ensejadores do
pedido autoral, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE. BAIXA RENDA NÃO
CONFIGURADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Considerandoque o último vínculo empregatício do segurado teve início em 20/11/2017 e durou
apenas 7 (sete) dias, pois foi preso em 27/11/2017, e, portanto, seu último salário-de-contribuição
foi parcial, não havendo remuneração integral anterior, deve ser considerado, para fins de
apuração do requisito da baixa renda, o salário-base fixado.
3. Sendo o salário-base do recluso superior ao limite estabelecido, não restou preenchido o
requisito da baixa renda.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não fazjus a parte
autora ao recebimento do auxílio-reclusão.
5. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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