Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5317609-85.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância
com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art.
74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
- Observa-se que os autores são, respectivamente, filho menor e cônjuge do recluso, sendo
presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
- Restou comprovado o recolhimento à prisão em 06/06/2017, ocasião em que o instituidor do
benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, por manter vínculo
empregatício, enquadrando-se na hipótese do art. 11, I, “a”, da Lei n.º 8.213/91.
- No tocante ao requisito da baixa renda, o C. STF, no julgamento do mérito da repercussão geral
no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
decidiu que, a teor do art. 201, IV, da CF/88, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada
como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes.
- O extrato da consulta ao CNIS revela que o valor da última remuneração mensal do segurado
preso supera o limite estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF n.º 8/2017, que atualizou o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
valor máximo do salário de contribuição à época do recolhimento à prisão, fixado originalmente
pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99.
- Inexistem parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à
concessão do benefício previdenciário. Precedentes desta Corte.
- Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5317609-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: B. C. D. S.
REPRESENTANTE: CAMILA RODRIGUES ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA - SP265686-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5317609-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: B. C. D. S.
REPRESENTANTE: CAMILA RODRIGUES ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA - SP265686-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por BERNARDO CRISTIANO DA SILVA e por sua genitora
CAMILA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA em face de sentença proferida nos autos de ação
que objetiva a concessão do auxílio-reclusão, na condição de dependentes do segurado
MARCELO CRISTIANO DA SILVA, que foi recolhido à prisão.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Os autores apelam, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão pretendida.
Sem contrarrazões (ID n.º 104471099), subiram os autos a esta E. Corte.
O ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5317609-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: B. C. D. S.
REPRESENTANTE: CAMILA RODRIGUES ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA - SP265686-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar aos autores a concessão de auxílio-
reclusão em razão da condição de dependentes de segurado recolhido à prisão.
Cumpre mencionar que os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-
reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do
recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício
de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa
renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de
abono de permanência em serviço.
Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício de auxílio-
reclusão passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se:
"Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão
para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social."
Posteriormente, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º
4.729/2003 estabeleceu o seguinte:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado,
a preexistência da dependência econômica.
§ 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Tenha-se presente que o valor fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do
Decreto n.º 3.048/99 tem sido atualizado por diversas Portarias do Ministério da Previdência e
Assistência Social.
No caso em tela, restou comprovado o recolhimento do Sr. MARCELO CRISTIANO DA SILVA à
prisão em 06/06/2017 (ID n.º 141405527), ocasião em que ostentava a qualidade de segurado
da Previdência Social, por manter vínculo empregatício com a empresa “BRASILUX TINTAS
TÉCNICAS LTDA”, conforme cópia da CTPS adunada aos autos (ID n.º 141405528 - Pág. 17) e
o extrato da consulta ao CNIS (ID n.º 141405528 - Pág. 23/24), enquadrando-se na hipótese do
art. 11, I, “a”, da Lei n.º 8.213/91.
Convém ressaltar que, a partir da Lei n.º 13.846/2019, a redação atual do art. 25 da Lei de
Benefícios exige a carência de 24 contribuições mensais como requisito para concessão do
auxílio-reclusão.
Porém, não se pode perder de vista que a norma que regula a concessão do benefício
vindicado é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, na hipótese
vertente, era o art. 26, I da Lei n.º 8.213 /91, com a redação dada pelaLei9.876/99, que
dispensava a demonstração do período de carência.
Em relação à dependência econômica, observa-se que os autores são, respectivamente, filho
menor e cônjuge do recluso, conforme certidão de nascimento de BERNARDO CRISTIANO DA
SILVA (ID n.º 141405524 - Pág. 1) e de casamento (ID n.º 141405523 - Pág. 1) anexadas aos
autos, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º
8.213/91.
No tocante ao requisito da baixa renda, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
mérito da repercussão geral no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da Constituição da República, a
renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-
reclusão, e não a de seus dependentes, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE n.º 587365 /SC - Tribunal Pleno - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 08/05/2009 -
g.n.).
O extrato da consulta ao CNIS em 28/02/2018 revela que a remuneração referente ao mês de
abril de 2017 foi de R$ 1.915,59 (ID n.º 141405528 - Pág. 24).
Por sua vez, o valor do último salário de contribuição anterior à data da reclusão do segurado
(06/06/2017) foi no montante de R$ 1.554,37, relativo a 20 dias do mês de maio de 2017 (ID n.º
141405528 - Pág. 33).
Além disso, constata-se o recebimento de auxílio-doença previdenciário pelo referido segurado
(espécie 31) proporcional ao período de 01/06 a 18/06/2017, no valor líquido de R$ 895,88 (ID
n.º 141405528 - Pág. 26).
Assim, a importância percebida pelo aludido segurado no momento da prisão supera o limite de
R$ 1.292,43 estabelecido na Portaria Interministerial do MPS/MF n.º 8, de 12/01/2017, que
atualizou o valor máximo do salário de contribuição à época do recolhimento à prisão, fixado
originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, de R$ 360,00.
Portanto, não pode ser utilizada para enquadramento no critério de “baixa renda”. Esse
entendimento, aliás, vem sendo adotado como razão de decidir por esta E. Corte (Ap.ReeNec.
n.º 5002195-57.2019.4.03.9999, 8.ª Turma, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, e-DJF3 16/08/2019 e AI n.º 5000934-52.2017.4.03.0000, 7.ª Turma, Rel.
Desembargador Federal PAULO SÉRGIO DOMINGUES, e-DJF3 04/06/2019).
Não merece acolhida o pedido dos apelantes de flexibilização do critério de baixa renda
necessário à concessão do benefício vindicado, pois inexistem parâmetros legais para tal
conduta.
A propósito, assim já decidiu esta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo
dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser
instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção
do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a
concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos
expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional n.º 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será
concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00
(trezentos e sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 1.089,72 pela Portaria MPS/MF nº
13 de 09.01.2015, vigente à época da prisão do companheiro/pai dos autores.
IV - Último salário de contribuição do segurado recluso era de R$ 1.382,18, valor superior ao
limite de R$ 1.089,61, estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13 de 09.01.2015.
V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de
auxílio-reclusão pleiteado.
VI- Apelação da autora improvida.”
(TRF 3.ª Região, 8.ª Turma, ApCiv. - 0043073-80.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
DAVID DANTAS, DJF3 Judicial 23/04/2018).
Como bem asseverou o ilustre representante do parquet federal, in verbis:
“Na ocasião da prisão de Marcelo Cristiano da Silva, estava vigente a Portaria Ministerial n.º 8,
de 12/01/2017 que previa como telo do salário de contribuição, para fins de pagamento de
auxílio reclusão, o valor de R$ 1.292,43.
Destarte, o último salário de contribuição do segurado recluso foi muito superior ao limite
estabelecido pela Portaria Ministerial retro mencionada”. (ID n.º 141405551- Pág. 2)
Diante dessas considerações, ausente um dos requisitos necessários à concessão do
benefício, é de ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância
com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte –
art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
- Observa-se que os autores são, respectivamente, filho menor e cônjuge do recluso, sendo
presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
- Restou comprovado o recolhimento à prisão em 06/06/2017, ocasião em que o instituidor do
benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, por manter
vínculo empregatício, enquadrando-se na hipótese do art. 11, I, “a”, da Lei n.º 8.213/91.
- No tocante ao requisito da baixa renda, o C. STF, no julgamento do mérito da repercussão
geral no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da CF/88, a renda do segurado preso é
que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus
dependentes.
- O extrato da consulta ao CNIS revela que o valor da última remuneração mensal do segurado
preso supera o limite estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF n.º 8/2017, que atualizou
o valor máximo do salário de contribuição à época do recolhimento à prisão, fixado
originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99.
- Inexistem parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à
concessão do benefício previdenciário. Precedentes desta Corte.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
