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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUERIDA PELA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO PRESO. O AUXÍLIO FINANCEIRO PRESTADO NÃO CARACTERIZA A DEPENDÊNCIA SUBSTANCIAL PARA ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:30:31

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUERIDA PELA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO PRESO. O AUXÍLIO FINANCEIRO PRESTADO NÃO CARACTERIZA A DEPENDÊNCIA SUBSTANCIAL PARA GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA, EXIGIDA PARA A CONCESSÃO AO BENEFÍCIO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDAS NÃO AMPARAM O PEDIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000516-09.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 25/04/2022, DJEN DATA: 04/05/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000516-09.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/04/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/05/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUERIDA PELA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO
PRESO. O AUXÍLIO FINANCEIRO PRESTADO NÃO CARACTERIZA A DEPENDÊNCIA
SUBSTANCIAL PARA GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA, EXIGIDA PARA A CONCESSÃO AO
BENEFÍCIO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDAS NÃO AMPARAM O
PEDIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000516-09.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ZEZITA BARBOSA DOS SANTOS MOREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: IVANETE CRISTINA XAVIER DE OLIVEIRA - SP268262-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000516-09.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ZEZITA BARBOSA DOS SANTOS MOREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: IVANETE CRISTINA XAVIER DE OLIVEIRA - SP268262-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que determinou a concessão de benefício de
auxílio-reclusão. Alega que a concessão do benefício foi indevida uma vez ausente a
dependência econômica entre a autora (mãe) e o instituidor do benefício (filho).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000516-09.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ZEZITA BARBOSA DOS SANTOS MOREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: IVANETE CRISTINA XAVIER DE OLIVEIRA - SP268262-N
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O

A concessão do benefício auxílio-reclusão, atualmente previsto no artigo 201, inciso IV, da
Constituição Federal; artigo 13, da Emenda Constitucional n.º 20/1998; artigo 80, da Lei n.º
8.213/1991 e artigo 116, do Decreto n.º 3.048/1999, é condicionada ao preenchimento de três
requisitos: a) condição de segurado do detento ou recluso que não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria; b) salário-de-contribuição
do segurado detento ou recluso igual ou inferior ao limite estipulado pelas Portarias do
Ministério da Previdência Social, na data do encarceramento e c) dependência econômica dos
requerentes em relação ao segurado detento ou recluso.
Conforme se depreende da dicção do art. 16, caput, II, e § 4º, a dependência dos pais em
relação aos filhos deve ser demonstrada.
Convém registrar que, mesmo sendo parcial a dependência econômica, o benefício será
devido, conforme já esclarecia no enunciado nº 229 da Súmula do Tribunal Federal de
Recursos: “A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho,
se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva”.
“A dependência econômica dos genitores em relação ao filho não necessita ser exclusiva,
porém a contribuição financeira deste deve ser substancial o bastante para a subsistência do
núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para
caracterizar tal dependência” (PROCESSO Nº 5044944-05.2014.4.04.7100).
O C.STJ e a TNU consolidaram o entendimento de que não se exige início de prova material
para comprovação de dependência econômica da mãe ou do pai para com o filho ou filha para
fins de obtenção do benéfico de pensão por morte. Precedentes: AgRG no REsp 886.069 e
PEDILEF n.º 2006.38.00.722087-6.

“A prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência
econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por
morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal
comprovação” (AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017).

Cumpre dizer que a contribuição para o pagamento das despesas do lar revela apenas a mútua
assistência que é diversa da dependência econômica, onde a relação é fundamentalmente
unilateral, porque o sustento passa a ser provido exclusivamente, ou em parte considerável, por
um dos familiares em favor de outro.

Entendo que a prova produzida documental e testemunhal, NÃO amparam a alegação da

autora. No presente feito, o segurado filho da autora foi preso em 04.01.2019. A autora vivia
com o seu cônjuge, pai do preso, e uma filha menor. O seu marido era motorista e a despeito
das informações trazidas pelas testemunhas de que estava desempregado, recebeu salário de
R$ 2.257,00, ref. mês de dezembro de 2018 (fls. 19 do ID 216481689), data da última
remuneração, dias antes da prisão de seu filho. A autora alega também que não trabalhava,
mas consta do seu CNIS recolhimentos como contribuinte individual nas competências de 10 e
11/2018. A irmã mais velha do autor é casada e está empregada, conforme alegam as
testemunhas, mas não presta auxílio aos pais por conta de seu casamento. Os vínculos
laborais do filho encarcerado são esporádicos, com duração por poucos meses, sendo que o
último que antecede a prisão, trabalhado no supermercado SESE, de 09.2018 a 12.2018, aferia
renda de R$ 993,17. (CNIS fls. 46 do ID 216481689). As últimas faturas do cartão de crédito
apresentadas em nome do preso, constam despesas com supermercado, mas também
despesas pessoais, inclusive com combustível (fls. 70 e 117 do evento 18). As faturas do
Santander são para pagamento à empresa MD Brasil Telecomunicações Ltda EPP, não se
mostrando despesa que envolva o sustento da família (fls. 63/67 do evento 18). Em depoimento
pessoal, a parte autora afirma que o imóvel onde residem é financiado e o pagamento do
financiamento sempre foi realizado pelo seu marido. Por fim, as testemunhas relatam que o
encarcerado ajudava sua mãe financeiramente e a família recebia auxílio da igreja com cesta
básica. Que a filha mais velha não ajudava, considerando que estava cuidado do seu
casamento. Em linhas gerais não apontaram nenhum evento específico que demonstrasse que
o segurado encarcerado sustentava de fato a autora.
Não há nos autos prova robusta e concludente quanto à demonstração da dependência
econômica e sim de uma assistência mútua para manutenção do lar.
Recurso do INSS provido para julgar improcedente a ação.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Por força do art. 1008 do CPC, o cumprimento deste julgado se fará independente de expedição
de ofício e em ação própria. “Os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela,
em se tratando de decisão de primeiro grau reformada em segundo grau, devem ser devolvidos,
nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 692 e
PET 10.996/SC). Obs: Súmula 51/TNU cancelada - PEDILEF n. 0004955-39.2011.4.03.6315”.
TEMA 123/TNU.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUERIDA PELA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO
PRESO. O AUXÍLIO FINANCEIRO PRESTADO NÃO CARACTERIZA A DEPENDÊNCIA
SUBSTANCIAL PARA GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA, EXIGIDA PARA A CONCESSÃO AO
BENEFÍCIO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDAS NÃO AMPARAM O
PEDIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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