Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002195-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO
COMPROVADO.
I- O exame dos autos revela que o segurado não possuía baixa renda por ocasião de seu
encarceramento.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002195-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JHULYA NAYANE DOS SANTOS LEITE, PYETRO SAMUEL DOS SANTOS LEITE,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
FELIPE DOS SANTOS LEITE
REPRESENTANTE: MAYARA JOSIANE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS - MS8973-A,
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS - MS8973-A,
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS - MS8973-A,
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002195-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JHULYA NAYANE DOS SANTOS LEITE, PYETRO SAMUEL DOS SANTOS LEITE,
FELIPE DOS SANTOS LEITE
REPRESENTANTE: MAYARA JOSIANE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS - MS8973-A,
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS - MS8973-A,
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS - MS8973-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, pleiteando a condenação da autarquia ao pagamento do auxílio
reclusão, em razão da detenção de genitor.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 21/2/19, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da prisão
(3/5/17), acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o o valor da parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a não comprovação do requisito da baixa renda.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
Parecer do Ministério Público Federal acostado aos autos, opinando pelo provimento da
apelação.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002195-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JHULYA NAYANE DOS SANTOS LEITE, PYETRO SAMUEL DOS SANTOS LEITE,
FELIPE DOS SANTOS LEITE
REPRESENTANTE: MAYARA JOSIANE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS - MS8973-A,
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS - MS8973-A,
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS - MS8973-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 80
da Lei nº 8.213/91:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos
segurados de baixa renda:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, p.m., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
Passo à análise do caso concreto.
O exame dos autos revela que não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso.
Encontra-se acostado aos autos o Atestado de Permanência Carcerária - expedido pela
Secretaria de Segurança Pública e Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, em
8/5/17 -, no qual consta a informação de que a detenção ocorreu em 3/5/17, permanecendo em
regime fechado.
No entanto, no presente caso, a improcedência é de rigor, tendo em vista que o segurado não
possuía baixa renda por ocasião de seu encarceramento. Ficou comprovado que a remuneração
recebida pelo segurado no mês de abril/17 correspondeu a R$ 2.126,20 (dois mil, cento e vinte e
seis reais e vinte centavos), conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais - Remunerações do Trabalhador", juntada aos autos.
Assim, o valor percebido no momento da prisão (maio/17) foi superior ao limite de R$ 1.292,43
(um mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), estabelecido na Portaria
Interministerial MPS/MF nº 8, de 13/1/17, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido.
Ressalto que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de
baixa renda.
Observo que o valor de R$276,04 (maio/17), mencionado no CNIS, não se refere à renda mensal
integral e sim ao pagamento proporcional, tendo em vista que o segurado foi preso em 3/5/17.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e não conheço da
remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO
COMPROVADO.
I- O exame dos autos revela que o segurado não possuía baixa renda por ocasião de seu
encarceramento.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
