Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5314915-46.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO
COMPROVADO.
I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso.
II- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5314915-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: D. P. D. S.
REPRESENTANTE: PAULISANDRA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5314915-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: D. P. D. S.
REPRESENTANTE: PAULISANDRA PEREIRA DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, pleiteando a condenação da autarquia ao pagamento do auxílio
reclusão, em razão da detenção do genitor da parte autora.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a
baixa renda do recluso.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a procedência do pedido, sob o fundamento de que “se considerado o histórico de
remunerações do segurado, do início da vigência do contrato de trabalho até o momento da
prisão (março/2018 a outubro/2018), percebe-se que a remuneração é variável”, com
remunerações inferiores ao teto da Portaria Interministerial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal juntados aos autos, opinando pelo não provimento da
apelação.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5314915-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: D. P. D. S.
REPRESENTANTE: PAULISANDRA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 80
da Lei nº 8.213/91:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos
segurados de baixa renda:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
Passo à análise do caso concreto.
No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso.
Encontra-se acostada aos autos a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional - expedida pela
Secretaria da Administração Penitenciária, na qual consta a informação de que a detenção
ocorreu em 31/10/18.
In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em outubro/18,
correspondeu a R$ 1.735,06 (um mil, setecentos e trinta e cinco reais e seis centavos) (fls. 42).
Assim, o valor percebido no momento da prisão (outubro/18) foi superior ao limite de R$ 1.319,64
(um mil trezentos e dezenove e sessenta e quatro centavos), estabelecido na Portaria
Interministerial MPS/MF nº 15, de 16/1/18, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido.
Ressalto que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de
baixa renda.
Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Destarte, NÃO se trata de extrapolação
irrisória do valor estabelecido, de modo que não há como reconhecer como cumprido tal requisito.
Aliás, conforme CTPS (fls. 20), o ultimo vínculo empregatício do segurado teve início em
26/03/2018, sendo que a análise do CNIS (fls. 54) demonstra que em quase todos os meses o
valor recebido ultrapassava o teto estabelecido pela legislação. Nesse sentido, em abril/2018
recebeu R$1.880,67; em maio/2018 recebeu R$1.538,01; em setembro/2019 recebeu
R$1.606,06, ou seja, ordinariamente o valor percebido era maior que o estabelecido, não se
tratando assim de superação esporádica ou sazonal”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO
COMPROVADO.
I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso.
II- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
