Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5124012-25.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO
COMPROVADO.
I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso. Encontra-se
acostada aos autos a cópia do Atestado de Permanência Carcerária - expedido pela Cadeia
Pública do Município de Penápolis/SP, em 14/11/14 -, no qual consta a informação de que a
detenção ocorreu em 18/9/14 (fls.28).
II- In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em
dezembro/17, correspondeu a R$1.372,08 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e oito
centavos), conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais - Extrato Previdenciário - CNIS Cidadão" acostado aos autos. Assim, o valor
percebido no momento da prisão (janeiro/18) foi superior ao limite de R$ 1.319,18 (um mil,
trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), conforme estabelecido na Portaria Interministerial
MPS/MF nº 15, de 16/1/18, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalto que a
referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda. Por
derradeiro, rejeita-se a alegação de que o valor recebido pelo recluso superou em valor irrisório o
teto constante da Portaria acima mencionada, à míngua de previsão legal autorizando a utilização
de tal critério.
III- Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5124012-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR APARECIDO DE ALMEIDA JUNIOR, CAROLINE CAMARGO ALMEIDA,
DAVI MIGUEL CAMARGO ALMEIDA, TELMA DE CAMARGO ALMEIDA
REPRESENTANTE: TELMA DE CAMARGO ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JUAREZ MARCIO RODRIGUES - SP197773-N,
Advogado do(a) APELADO: JUAREZ MARCIO RODRIGUES - SP197773-N,
Advogado do(a) APELADO: JUAREZ MARCIO RODRIGUES - SP197773-N,
Advogado do(a) APELADO: JUAREZ MARCIO RODRIGUES - SP197773-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5124012-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR APARECIDO DE ALMEIDA JUNIOR, CAROLINE CAMARGO ALMEIDA,
DAVI MIGUEL CAMARGO ALMEIDA, TELMA DE CAMARGO ALMEIDA
REPRESENTANTE: TELMA DE CAMARGO ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JUAREZ MARCIO RODRIGUES - SP197773-N,
Advogado do(a) APELADO: JUAREZ MARCIO RODRIGUES - SP197773-N,
Advogado do(a) APELADO: JUAREZ MARCIO RODRIGUES - SP197773-N,
Advogado do(a) APELADO: JUAREZ MARCIO RODRIGUES - SP197773-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, pleiteando a condenação da autarquia ao pagamento do auxílio
reclusão, em razão da detenção do genitor e cônjuge do recluso.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da prisão até a data
“em que for posto em liberdade”. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o
valor da condenação. Por fim, indeferiu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovado o requisito da baixa renda, uma vez que o recluso percebeu
remuneração em valor superior ao limite previsto na legislação.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a incidência da correção
monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, no sentido de negar provimento à apelação.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5124012-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR APARECIDO DE ALMEIDA JUNIOR, CAROLINE CAMARGO ALMEIDA,
DAVI MIGUEL CAMARGO ALMEIDA, TELMA DE CAMARGO ALMEIDA
REPRESENTANTE: TELMA DE CAMARGO ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JUAREZ MARCIO RODRIGUES - SP197773-N,
Advogado do(a) APELADO: JUAREZ MARCIO RODRIGUES - SP197773-N,
Advogado do(a) APELADO: JUAREZ MARCIO RODRIGUES - SP197773-N,
Advogado do(a) APELADO: JUAREZ MARCIO RODRIGUES - SP197773-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 80
da Lei nº 8.213/91:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos
segurados de baixa renda:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
Passo à análise do caso concreto.
Passo à análise do requisito da baixa renda, objeto de impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
Encontra-se acostada aos autos documentação na qual consta a informação de que o segurado
foi preso em 18/1/18.
In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em dezembro/17,
correspondeu a R$1.372,08 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e oito centavos), conforme o
extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Extrato
Previdenciário - CNIS Cidadão" acostado aos autos. Assim, o valor percebido no momento da
prisão (janeiro/18) foi superior ao limite de R$ 1.319,18 (um mil, trezentos e dezenove reais e
dezoito centavos), conforme estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 16/1/18, a
inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalto que a referida Portaria deve ser levada
em consideração para aferição do critério de baixa renda.
Por derradeiro, rejeito a alegação de que o valor recebido pelo recluso superou em valor irrisório
o teto constante da Portaria acima mencionada, à míngua de previsão legal autorizando a
utilização de tal critério.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO
COMPROVADO.
I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso. Encontra-se
acostada aos autos a cópia do Atestado de Permanência Carcerária - expedido pela Cadeia
Pública do Município de Penápolis/SP, em 14/11/14 -, no qual consta a informação de que a
detenção ocorreu em 18/9/14 (fls.28).
II- In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em
dezembro/17, correspondeu a R$1.372,08 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e oito
centavos), conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais - Extrato Previdenciário - CNIS Cidadão" acostado aos autos. Assim, o valor
percebido no momento da prisão (janeiro/18) foi superior ao limite de R$ 1.319,18 (um mil,
trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), conforme estabelecido na Portaria Interministerial
MPS/MF nº 15, de 16/1/18, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalto que a
referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda. Por
derradeiro, rejeita-se a alegação de que o valor recebido pelo recluso superou em valor irrisório o
teto constante da Portaria acima mencionada, à míngua de previsão legal autorizando a utilização
de tal critério.
III- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
