Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002577-84.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO
COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso.
II- Assim, o valor percebido no momento da prisão foi superior ao limite estabelecido na Portaria
Interministerial, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalto que a referida Portaria
deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda.
III- No que tange à alegação de que o MM. Juízo a quo indeferiu os benefícios da assistência
judiciária gratuita pelo fato de ter fixado honorários advocatícios, a mesma não merece prosperar.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o MM. Juiz a quo deferiu os benefícios da
gratuidade no curso do processo. Diante da improcedência do pedido inicial, condenou a
requerente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação,
“corrigidos desde a distribuição e com juros a partir da citação, cuja execução fica suspensa até
que a parte contrária prove a cessação do alegado estado de miserabilidade(CPC-2015, 98, §§ 2º
e 3º).” (grifos meus). Dispõe o art. 98, §§2º e 3º do CPC:“Art.98. (...) § 2o A concessão de
gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos
honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as
obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da
decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.” Dessa forma, a concessão da gratuidade não exime a parte autora da
responsabilidade de arcar com os honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa nos
termos do art. §2º e §3º. No entanto, entendo que o valor dos honorários advocatícios merece
reforma. Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da
causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002577-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VIVIANE DE SOUZA GOMES
Advogados do(a) APELANTE: IVO BARBOSA NETTO - MS19609, CLEBERSON LOPES DOS
SANTOS - MS16741
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5002577-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VIVIANE DE SOUZA GOMES
Advogados do(a) APELANTE: IVO BARBOSA NETTO - MS19609, CLEBERSON LOPES DOS
SANTOS - MS16741
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, pleiteando a condenação da autarquia ao pagamento do auxílio
reclusão, em razão da detenção do cônjuge da parte autora.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a
baixa renda do recluso. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.
98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que “A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo
(REsp 1.112.557) que admitiu a flexibilização do critério econômico para concessão do Benefício
de Prestação Continuada pode ser aplicada ao auxílio-reclusão quando o caso revela a
necessidade de proteção social, permitindo ao julgador flexibilizar a exigência para deferir a
concessão do benefício. Com esse entendimento, a Primeira Turma do STJ manteve decisão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que determinou o pagamento do auxílio a uma
segurada reclusa cuja última remuneração recebida superava em pouco mais de R$ 10 o valor
legalmente fixado como critério de baixa renda. No caso julgado, o valor limite atualizado pela
Portaria MPS/MF 77, de março de 2008, era de R$ 710,08, e a última remuneração da segurada
foi de R$ 720,90.” e
- que “o Juízo a quo não fundamentou os motivos que a levaram a indeferir o pedido da justiça
gratuita, e condenar a Apelante no importe de 20%”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002577-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VIVIANE DE SOUZA GOMES
Advogados do(a) APELANTE: IVO BARBOSA NETTO - MS19609, CLEBERSON LOPES DOS
SANTOS - MS16741
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 80
da Lei nº 8.213/91:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos
segurados de baixa renda:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
Passo à análise do caso concreto.
No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso.
Encontra-se acostada aos autos a cópia do atestado de permanência carcerária, expedido em
8/12/15 -, na qual consta a informação de que a detenção ocorreu em 30/11/15.
In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em novembro/15,
correspondeu a R$ 1.354,09 (um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos),
conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Assim, o valor percebido no momento da prisão (30/11/15) foi superior ao limite de R$ 1.089,72
(um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), estabelecido na Portaria Interministerial
MPS/MF nº 13, de 9/1/15, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalto que a
referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda.
No que tange à alegação de que o MM. Juízo a quo indeferiu os benefícios da assistência
judiciária gratuita pelo fato de ter fixado honorários advocatícios, a mesma não merece prosperar.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o MM. Juiz a quo deferiu os benefícios da
gratuidade no curso do processo. Diante da improcedência do pedido inicial, condenou a
requerente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação,
“corrigidos desde a distribuição e com juros a partir da citação, cuja execução fica suspensa até
que a parte contrária prove a cessação do alegado estado de miserabilidade(CPC-2015, 98, §§ 2º
e 3º).” (grifos meus).
Dispõe o art. 98, §§2º e 3º do CPC:
“Art.98. (...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” (grifos meus)
Dessa forma, a concessão da gratuidade não exime a parte autora da responsabilidade de arcar
com os honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. §2º e §3º.
No entanto, entendo que o valor dos honorários advocatícios merece reforma. Dessa forma,
arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO
COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso.
II- Assim, o valor percebido no momento da prisão foi superior ao limite estabelecido na Portaria
Interministerial, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalto que a referida Portaria
deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda.
III- No que tange à alegação de que o MM. Juízo a quo indeferiu os benefícios da assistência
judiciária gratuita pelo fato de ter fixado honorários advocatícios, a mesma não merece prosperar.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o MM. Juiz a quo deferiu os benefícios da
gratuidade no curso do processo. Diante da improcedência do pedido inicial, condenou a
requerente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação,
“corrigidos desde a distribuição e com juros a partir da citação, cuja execução fica suspensa até
que a parte contrária prove a cessação do alegado estado de miserabilidade(CPC-2015, 98, §§ 2º
e 3º).” (grifos meus). Dispõe o art. 98, §§2º e 3º do CPC:“Art.98. (...) § 2o A concessão de
gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos
honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as
obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da
decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.” Dessa forma, a concessão da gratuidade não exime a parte autora da
responsabilidade de arcar com os honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa nos
termos do art. §2º e §3º. No entanto, entendo que o valor dos honorários advocatícios merece
reforma. Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da
causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
