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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO. TRF3. 5072758-08.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:48:59

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO. I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso. Encontra-se acostada aos autos a Certidão de Recolhimento Prisional, declarando a entrada do segurado Josimar de Moraes, pai dos autores, na “PENITENCIÁRIA DR. ANTÔNIO DE SOUZA NETO DE SOROCABA”, em 2/5/18, permanecendo o mesmo em regime fechado (ID. 157096865 - Pág. 1). II- Outrossim, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em maio/18, correspondeu a R$ 1.723,67 (um mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 157096917 – Pág.1), de modo que o valor percebido no momento da prisão (maio/18) foi superior ao limite de R$ 1.319,18 (um mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 9, de 15/1/19, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. III- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5072758-08.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/07/2021, Intimação via sistema DATA: 28/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5072758-08.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO
COMPROVADO.
I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso. Encontra-se
acostada aos autos a Certidão de Recolhimento Prisional, declarando a entrada do segurado
Josimar de Moraes, pai dos autores, na “PENITENCIÁRIA DR. ANTÔNIO DE SOUZA NETO DE
SOROCABA”, em 2/5/18, permanecendo o mesmo em regime fechado (ID. 157096865 - Pág. 1).
II- Outrossim, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em maio/18,
correspondeu a R$ 1.723,67 (um mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos),
conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 157096917 – Pág.1),
de modo que o valor percebido no momento da prisão (maio/18) foi superior ao limite de R$
1.319,18 (um mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), estabelecido na Portaria
Interministerial MPS/MF nº 9, de 15/1/19, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido.
III- Apelação da parte autora improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072758-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: G. V. M. D. M., G. V. M. M., GABRIEL VINICIUS VIEIRA MINELI MORAES

REPRESENTANTE: ANGELA MARIA ANTUNES VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MANOEL SPALUTO - SP278493-A,
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MANOEL SPALUTO - SP278493-A,
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MANOEL SPALUTO - SP278493-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072758-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: G. V. M. D. M., G. V. M. M., GABRIEL VINICIUS VIEIRA MINELI MORAES
REPRESENTANTE: ANGELA MARIA ANTUNES VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MANOEL SPALUTO - SP278493-A,
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MANOEL SPALUTO - SP278493-A,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, pleiteando a condenação da autarquia ao pagamento do
auxílio reclusão, em razão da detenção do genitor dos autores.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou demonstrada
a baixa renda do recluso.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento do recurso.
É o breve relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072758-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: G. V. M. D. M., G. V. M. M., GABRIEL VINICIUS VIEIRA MINELI MORAES
REPRESENTANTE: ANGELA MARIA ANTUNES VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MANOEL SPALUTO - SP278493-A,
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MANOEL SPALUTO - SP278493-A,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art.
80 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do
efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário."
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes
dos segurados de baixa renda:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os
servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles
que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que,
até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado,
a preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional
nº 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS

SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
Passo à análise do caso concreto.
No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso.
Encontra-se acostada aos autos a Certidão de Recolhimento Prisional, declarando a entrada do
segurado Josimar de Moraes, pai dos autores, na “PENITENCIÁRIA DR. ANTÔNIO DE SOUZA
NETO DE SOROCABA”, em 2/5/18, permanecendo o mesmo em regime fechado (ID.
157096865 - Pág. 1).
Outrossim, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em maio/18,
correspondeu a R$ 1.723,67 (um mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e sete
centavos), conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID
157096917 – Pág.1), de modo que o valor percebido no momento da prisão (maio/18) foi
superior ao limite de R$ 1.319,18 (um mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos),
estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 9, de 15/1/19, a inviabilizar o deferimento
do auxílio pretendido. Ressalto que a referida Portaria deve ser levada em consideração para
aferição do critério de baixa renda.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO
COMPROVADO.
I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso. Encontra-se
acostada aos autos a Certidão de Recolhimento Prisional, declarando a entrada do segurado
Josimar de Moraes, pai dos autores, na “PENITENCIÁRIA DR. ANTÔNIO DE SOUZA NETO
DE SOROCABA”, em 2/5/18, permanecendo o mesmo em regime fechado (ID. 157096865 -
Pág. 1).
II- Outrossim, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em
maio/18, correspondeu a R$ 1.723,67 (um mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e sete
centavos), conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID
157096917 – Pág.1), de modo que o valor percebido no momento da prisão (maio/18) foi
superior ao limite de R$ 1.319,18 (um mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos),
estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 9, de 15/1/19, a inviabilizar o deferimento
do auxílio pretendido.
III- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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