Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5581098-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO
COMPROVADO.
I- A concessão de auxílio reclusão exige, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação
da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além
da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso. Consta dos
autos a informação de que a detenção ocorreu em 16/11/17 e que a última remuneração recebida
pelo segurado, em novembro/17, correspondeu ao salário de contribuição de R$ 1.629,44 (um
mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), conforme o “RECIBO DE
PAGAMENTO DE SALÁRIO” do segurado, acostado aos autos (ID 56632898). Assim, não
obstante conste da CTPS do segurado que sua remuneração específica é de R$1.117,28, o
recibo de pagamento de salário do genitor do autor revela que o valor percebido no momento da
prisão (novembro/17) foi superior ao limite de R$1.292, 43 (um mil, duzentos e noventa e dois
reais e quarenta e três centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 8, de
13/1/17, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalto que a referida Portaria deve
ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda.
III- Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5581098-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: B. M. D. L. S.
REPRESENTANTE: GABRIELE BATISTA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LAIS MALACARNE DE OLIVEIRA - SP326251-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5581098-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BRUNO MIGUEL DE LIMA SANTANA
REPRESENTANTE: GABRIELE BATISTA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LAIS MALACARNE DE OLIVEIRA - SP326251-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, pleiteando a condenação da autarquia ao pagamento do auxílio
reclusão, em razão da detenção do genitor da parte autora.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a
baixa renda do recluso.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a procedência do pedido, sob o fundamento de que o recluso sempre teve rendimento inferior ao
limite estabelecido pela Portaria Ministerial, uma vez que "o salario contribuição no mês anterior
ao recolhimento do pai do Apelante, Sr. Leandro ao sistema prisional, atingiu o montante de R$
1.629,44 ( um mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), isto porque,
foram contabilizados a sua remuneração horas extras, adicional noturno e adicional de
insalubridade, mas na realidade, o salário do Segurado sem os respectivos adicionais, conforme
CTPS anexada aos autos, é de R$ 1.117,28 (um mil, cento e vinte e sete reais e vinte oito
centavos), ou seja, inferior ao previsto na MPS/MF nº 08/2017” (ID 56632953) e
- que “por mais que seja levada em consideração a remuneração do Segurado recluso com os
adicionais supramencionado, a diferença que se encontra pela MPS/MF nº 08/2017, é totalmente
irrisória, sendo descabido a improcedência da respectiva concessão do auxílio-reclusão, eis que,
somaria em apenas e tão somente R$ 337,01 (trezentos e trinta e sete reais e um centavo)” (ID
56632953).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 83729796), opinando pelo não provimento da apelação.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5581098-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BRUNO MIGUEL DE LIMA SANTANA
REPRESENTANTE: GABRIELE BATISTA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LAIS MALACARNE DE OLIVEIRA - SP326251-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 80
da Lei nº 8.213/91:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos
segurados de baixa renda:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
Passo à análise do caso concreto.
No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso.
Encontra-se acostada aos autos a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional - expedida pela
Secretaria da Administração Penitenciária, em 20/7/18 -, na qual consta a informação de que a
detenção ocorreu em 16/11/17 (ID 56632908).
In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em novembro/17,
correspondeu ao salário de contribuição deR$ 1.629,44 (um mil, seiscentos e vinte e nove reais e
quarenta e quatro centavos), conforme o “RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO” do segurado,
acostado aos autos (ID 56632898).
Assim, não obstante conste da CTPS do segurado que sua remuneração específica é de
R$1.117,28, o recibo de pagamento de salário do genitor do autor acima mencionado revela que
o valor percebido no momento da prisão (novembro/17) foi superior ao limite de R$1.292,43 (um
mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), estabelecido na Portaria
Interministerial MPS/MF nº 8, de 13/1/17, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido.
Ressalto que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de
baixa renda.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO
COMPROVADO.
I- A concessão de auxílio reclusão exige, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação
da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além
da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso. Consta dos
autos a informação de que a detenção ocorreu em 16/11/17 e que a última remuneração recebida
pelo segurado, em novembro/17, correspondeu ao salário de contribuição de R$ 1.629,44 (um
mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), conforme o “RECIBO DE
PAGAMENTO DE SALÁRIO” do segurado, acostado aos autos (ID 56632898). Assim, não
obstante conste da CTPS do segurado que sua remuneração específica é de R$1.117,28, o
recibo de pagamento de salário do genitor do autor revela que o valor percebido no momento da
prisão (novembro/17) foi superior ao limite de R$1.292, 43 (um mil, duzentos e noventa e dois
reais e quarenta e três centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 8, de
13/1/17, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalto que a referida Portaria deve
ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
