Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5006396-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO
COMPROVADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso. Encontra-se
acostada aos autos a cópia do Atestado de permanência carcerária - expedida pela Secretaria da
Administração Penitenciária, em 22/2/17 -, na qual consta a informação de que a detenção
ocorreu em 20/12/13. In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo
segurado, em dezembro/13, correspondeu a R$ 1.656,91 (um mil, seiscentos e cinquenta e seis
reais e noventa e um centavos), conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS. Assim, não obstante conste na CTPS do segurado que sua remuneração específica é de
R$600,00, verifiquei na consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS,
que o valor percebido no momento da prisão (dezembro/13) foi superior ao limite de R$ 971,78
(novecentos e setenta e um e setenta e oito centavos), estabelecido na Portaria Interministerial
MPS/MF nº 15, de 10/1/13, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido.
II- Ao observar a data da detenção do segurado (20/12/13) e a data de nascimento da autora
(24/9/16), verifica-se que este sequer havia sido concebido à época da prisão. Considerando que
o auxílio reclusão é um benefício que se presta a assistir economicamente os dependentes do
segurado por ocasião de sua prisão, tem-se que a proteção vislumbrada pelo legislador pátrio se
justifica pela súbita supressão ou redução drástica de renda necessária para o atendimento de
suas necessidades básicas. Dessa forma, denota-se que o benefício foi idealizado para amparar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dependentes existentes ou já concebidos quando da prisão do segurado, sendo referido marco o
fato gerador do auxílio reclusão. À luz de tais considerações, observa-se que a concepção do
apelante em momento posterior à reclusão inviabiliza a concessão do benefício, pois desatendido
o pressuposto fático-temporal ora exposto, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006396-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA CLARA OLIVEIRA TRAMARIM
PROCURADOR: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006396-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA CLARA OLIVEIRA TRAMARIM
PROCURADOR: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, pleiteando a condenação da autarquia ao pagamento do auxílio
reclusão, em razão da detenção do genitor da parte autora.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento
administrativo (18/11/16), acrescido de correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios nos
termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que o último salário de contribuição do segurado é superior ao previsto na legislação e
- que a autora não era nascida na época em que o segurado foi preso.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção
monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do recurso.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006396-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA CLARA OLIVEIRA TRAMARIM
PROCURADOR: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 80
da Lei nº 8.213/91:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos
segurados de baixa renda:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
Passo à análise do caso concreto.
No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso.
Encontra-se acostada aos autos a cópia do Atestado de permanência carcerária - expedida pela
Secretaria da Administração Penitenciária, em 22/2/17 -, na qual consta a informação de que a
detenção ocorreu em 20/12/13.
In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em dezembro/13,
correspondeu a R$ 1.656,91 (um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e um
centavos), conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Assim, não obstante conste na CTPS do segurado que sua remuneração específica é de
R$600,00, verifiquei na consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS,
que o valor percebido no momento da prisão (dezembro/13) foi superior ao limite de R$ 971,78
(novecentos e setenta e um e setenta e oito centavos), estabelecido na Portaria Interministerial
MPS/MF nº 15, de 10/1/13, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido.
Ressalto que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de
baixa renda.
In casu, encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de nascimento da autora, ocorrido
em 24/9/16, comprovando que a mesma é filha menor do detento.
No entanto, ao observar a data da detenção do segurado (20/12/13) e a data de nascimento da
autora (24/9/16), verifica-se que este sequer havia sido concebido à época da prisão.
Considerando que o auxílio reclusão é um benefício que se presta a assistir economicamente os
dependentes do segurado por ocasião de sua prisão, tem-se que a proteção vislumbrada pelo
legislador pátrio se justifica pela súbita supressão ou redução drástica de renda necessária para o
atendimento de suas necessidades básicas. Dessa forma, denota-se que o benefício foi
idealizado para amparar dependentes existentes ou já concebidos quando da prisão do segurado,
sendo referido marco o fato gerador do auxílio reclusão. À luz de tais considerações, observa-se
que a concepção do apelante em momento posterior à reclusão inviabiliza a concessão do
benefício, pois desatendido o pressuposto fático-temporal ora exposto, sob pena de
desvirtuamento da finalidade da norma.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e não conheço da
remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO
COMPROVADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso. Encontra-se
acostada aos autos a cópia do Atestado de permanência carcerária - expedida pela Secretaria da
Administração Penitenciária, em 22/2/17 -, na qual consta a informação de que a detenção
ocorreu em 20/12/13. In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo
segurado, em dezembro/13, correspondeu a R$ 1.656,91 (um mil, seiscentos e cinquenta e seis
reais e noventa e um centavos), conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS. Assim, não obstante conste na CTPS do segurado que sua remuneração específica é de
R$600,00, verifiquei na consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS,
que o valor percebido no momento da prisão (dezembro/13) foi superior ao limite de R$ 971,78
(novecentos e setenta e um e setenta e oito centavos), estabelecido na Portaria Interministerial
MPS/MF nº 15, de 10/1/13, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido.
II- Ao observar a data da detenção do segurado (20/12/13) e a data de nascimento da autora
(24/9/16), verifica-se que este sequer havia sido concebido à época da prisão. Considerando que
o auxílio reclusão é um benefício que se presta a assistir economicamente os dependentes do
segurado por ocasião de sua prisão, tem-se que a proteção vislumbrada pelo legislador pátrio se
justifica pela súbita supressão ou redução drástica de renda necessária para o atendimento de
suas necessidades básicas. Dessa forma, denota-se que o benefício foi idealizado para amparar
dependentes existentes ou já concebidos quando da prisão do segurado, sendo referido marco o
fato gerador do auxílio reclusão. À luz de tais considerações, observa-se que a concepção do
apelante em momento posterior à reclusão inviabiliza a concessão do benefício, pois desatendido
o pressuposto fático-temporal ora exposto, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e não
conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
