Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074906-94.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. SEGURADO DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA.
I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-
reclusão.
II- In casu, a presente ação foi ajuizada pela filha menor do recluso. A dependência econômica
dos autores é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
III- O recluso recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem a perda da
qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça por até 24 (vinte
e quatro) meses, de acordo com o disposto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91. Consoante a
jurisprudência deste E. Tribunal, o direito previsto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez
obtido por meio do recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições, incorpora-se ao patrimônio
jurídico do segurado, o qual fará jus à extensão do período de graça nele previsto, ainda que
deixe de contribuir por determinado período de tempo. Interpretar a regra do art. 15, §1º, da Lei nº
8.213/91 de outra forma implicaria punir com excessivo rigor o segurado que contribuiu por mais
de 10 (dez) anos, ou até por tempo muito superior, penalizando-o de modo desproporcional. Não
se justifica sejam desconsiderados, para fins de obtenção do direito à prorrogação do período de
graça, os recolhimentos feitos ao longo de uma década ou mais.
IV- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da baixa renda.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de recolhimento do segurado à prisão.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C.
STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos
termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074906-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ESTEFANY RAYANE DE ARRUDA MENDES
REPRESENTANTE: ANA LUCIA DE ARRUDA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: DANYEL DA SILVA MAIA - SP221828-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074906-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ESTEFANY RAYANE DE ARRUDA MENDES
REPRESENTANTE: ANA LUCIA DE ARRUDA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: DANYEL DA SILVA MAIA - SP221828-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, pleiteando a condenação da autarquia ao pagamento do auxílio
reclusão, em razão da detenção de genitor.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de
segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a prorrogação do período de graça, uma vez que o recluso verteu mais 120 contribuições, o que
autorizaria a prorrogação nos termos do art. 15, §1º, da Lei de Benefícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal acostado aos autos, opinando pelo provimento da
apelação.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074906-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ESTEFANY RAYANE DE ARRUDA MENDES
REPRESENTANTE: ANA LUCIA DE ARRUDA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: DANYEL DA SILVA MAIA - SP221828-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 80
da Lei nº 8.213/91:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos
segurados de baixa renda:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a presente ação foi ajuizada pela filha menor do recluso.
A dependência econômica da autora é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº
8.213/91.
Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de nascimento da requerente, comprovando
que a mesma é filha menor do detento.
Outrossim, a qualidade de segurado ficou comprovada, conforme consulta no Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, com registros de atividades do recluso nos períodos de
09/11/1992 a 29/11/1993, 02/05/1994 a 09/11/1994, 05/12/1994 a 14/02/1995, 01/03/1995 a
06/11/1995, 02/02/1996 a 05/11/1996, 02/06/1997 a 20/10/1997, 01/07/1998 a 23/12/1998,
20/05/1999 a 26/10/1999, 02/03/2000 a 05/05/2000, 05/06/2000 a 28/06/2001, 03/09/2001 a
22/09/2005, 23/01/2006 a 31/08/2007, 23/01/2008 a 15/01/2010 e 01/07/2010 a 30/09/2010 e
recolhimentos, como contribuinte individual, de março/2012 a dezembro/2013 e dezembro/2014.
Observa-se que o recluso recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem a
perda da qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça por
até 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com o disposto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Considerando-se que o último recolhimento do recluso foi realizado em dezembro/14, verifica-se
que o mesmo manteve a qualidade de segurado até a data da prisão, ocorrida em 11/8/16, tendo
em vista que a reclusão se deu dentro do período de graça de 24 (vinte e quatro) meses.
Note-se que o recluso, após ter efetuado 120 (cento e vinte) contribuições mensais, não realizou
recolhimentos no período compreendido entre setembro/10 e março/12. Ocorre, porém, que,
consoante a jurisprudência deste E. Tribunal, o direito previsto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91,
uma vez obtido por meio do recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições, incorpora-se ao
patrimônio jurídico do segurado, o qual fará jus à extensão do período de graça nele previsto,
ainda que deixe de contribuir por determinado período de tempo.
A respeito do tema, trago recente julgado desta E. Terceira Seção, apreciado na sessão de
14/12/2017:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ESTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. RECOLHIMENTO
DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA DE QUALIDADE. INCORPORAÇÃO DO
DIREITO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A extensão do período de graça por um período adicional de doze meses, quando recolhidas
mais de 120 contribuições sem perda de qualidade entre si (artigo 15, § 1º, da Lei n.º 8.213/91), é
direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a
ocorrer, em momento posterior, a perda desta qualidade. Precedentes desta Corte.
2. Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica a fim de restringir o
exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo
recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não
há que se exigi-las para o elastério do período de graça.
3. Embargos infringentes improvidos."
(EI nº 2011.63.01.026759-4, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 14/12/2017, v.u., D.E.
11/01/2018, grifos meus)
No mesmo sentido, o V. Aresto abaixo transcrito, proferido em sede de Ação Rescisória, em
09/05/2013:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PENSÃO
POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXIGÊNCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE 'GRAÇA'. RECOLHIMENTO DE MAIS
DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETASSE A PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. ART. 15, §1º,
DA LEI N. 8.213/91. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
VI - O falecido contava com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que lhe
acarretasse a perda da qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS (períodos de
14.09.1973 a 30.09.1981; de 08.02.1982 a 05.09.1984; e de 24.09.1984 a 07.10.1991), fazendo
jus à prorrogação por mais 12 meses, a teor do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91.
VII - A extensão do período de 'graça' se incorpora ao patrimônio jurídico do de cujus, de modo
que ele poderia se valer de tal prerrogativa para situações futuras, mesmo que viesse a perder a
qualidade de segurado em algum momento.
VIII - Tendo em vista que o falecido era segurado facultativo, conforme aponta documento
acostado aos autos, dispondo, assim, de 06 (seis) meses de período de 'graça', a teor do inciso
VI do art. 15 da Lei n. 8.213/91, e considerando a prorrogação do aludido período por mais 12
meses, nos termos do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91, constata-se que o período de 'graça'
totaliza 18 (dezoito) meses, razão pela qual se impõe reconhecer a manutenção da qualidade de
segurado do de cujus, posto que entre a data de recolhimento de sua última contribuição
previdenciária (outubro de 1998; fl. 283) e a data do óbito (06.12.1999) transcorreram menos de
18 (dezoito) meses.
(...)
XIII - Impugnação ao valor da causa que se julga improcedente. Ação rescisória cujo pedido se
julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente."
(AR nº 0036933-64.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v.u., j.
09/05/13, DJe 20/05/13, grifos meus)
Com efeito, interpretar a regra do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 de outra forma implicaria punir
com excessivo rigor o segurado que contribuiu por mais de 10 (dez) anos, ou até por tempo muito
superior, penalizando-o de modo desproporcional. Não se justifica sejam desconsiderados, para
fins de obtenção do direito à prorrogação do período de graça, os recolhimentos feitos ao longo
de uma década ou mais.
Comprovada a qualidade de segurado do recluso, passo à análise do requisito da baixa renda.
Com relação ao requisito da baixa renda, observo que o segurado, à época de sua prisão,
encontrava-se desempregado, não possuindo, portanto, salário de contribuição. Dessa forma,
cumpriu o disposto no § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "É devido o auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.".
Nesse sentido, transcrevo os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO
ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os
requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do
recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
Precedentes.
2. Na hipótese em exame, segundo a premissa fática estabelecida pela Corte Federal, o
segurado, no momento de sua prisão, encontrava-se desempregado e sem renda, fazendo,
portanto, jus ao benefício (REsp n. 1.480.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 10/10/2014).
3. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp. nº 1.232.467/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, j. 10/2/15, v.u.,
DJe 20/2/15, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA.
CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado
recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O
acórdão recorrido e o INSS defendem que deve ser considerado o último salário de contribuição,
enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica o atendimento ao critério
econômico.
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social." (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
8. Recursos Especiais providos."
(STJ, REsp. n 1.480.461/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 23/9/14, v.u., DJe
10/10/14, grifos meus)
Foi juntada aos autos a "CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO PRISIONAL", na qual consta a
informação de que a detenção ocorreu em 11/8/16, permanecendo o segurado em regime
fechado.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício requerido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de recolhimento do segurado à prisão, ou
seja, em 11/8/16.
Cumpre ressaltar ser devido o benefício enquanto o segurado permanecer recolhido à prisão,
devendo tal período ser verificado no momento da execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder o auxílio reclusão a partir do
recolhimento do segurado à prisão (11/8/16), acrescido de correção monetária, juros moratórios e
honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. SEGURADO DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA.
I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-
reclusão.
II- In casu, a presente ação foi ajuizada pela filha menor do recluso. A dependência econômica
dos autores é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
III- O recluso recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem a perda da
qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça por até 24 (vinte
e quatro) meses, de acordo com o disposto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91. Consoante a
jurisprudência deste E. Tribunal, o direito previsto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez
obtido por meio do recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições, incorpora-se ao patrimônio
jurídico do segurado, o qual fará jus à extensão do período de graça nele previsto, ainda que
deixe de contribuir por determinado período de tempo. Interpretar a regra do art. 15, §1º, da Lei nº
8.213/91 de outra forma implicaria punir com excessivo rigor o segurado que contribuiu por mais
de 10 (dez) anos, ou até por tempo muito superior, penalizando-o de modo desproporcional. Não
se justifica sejam desconsiderados, para fins de obtenção do direito à prorrogação do período de
graça, os recolhimentos feitos ao longo de uma década ou mais.
IV- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito
da baixa renda.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de recolhimento do segurado à prisão.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C.
STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos
termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA