Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5139097-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R.
decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC/15, a apelação deverá ser
recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que,
nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o
auxílio-reclusão.
III- In casu, a presente ação foi ajuizada, em 21/5/18, pela esposa do recluso. Foi juntada aos
autos a "Certidão de Recolhimento Prisional” (ID 25478435), datada de 20/4/18, na qual consta a
informação de que o segurado permaneceu recluso no período de 13/10/06 a 28/6/13, tendo sido
novamente detido em 16/10/16, permanecendo na “PENITENCIÁRIA ‘GILMAR MONTEIRO DE
SOUZA’ DE BALBINOS (II)”, em regime fechado.
IV- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito
da baixa renda.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Outrossim, não há que se
falar em impossibilidade de aplicação da tese firmada pelo C. STF na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947, por não ter ocorrido o trânsito em julgado, conforme julgado
do C. STJ (AgInt no Resp nº 1.422.271/SC), sendo, portanto, indevido o sobrestamento do feito.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5139097-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANGELICA ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE TAKASHI ONO - SP229744-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5139097-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANGELICA ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE TAKASHI ONO - SP229744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, pleiteando a condenação da autarquia ao restabelecimento de
auxílio reclusão, em razão da detenção do cônjuge da parte autora. Alega a demandante que
“havia protocolado na Agência da Previdência Social seu pedido de Auxílio-Reclusão,
devidamente registrado com o número 25/182.874.758-8, com a apresentação de toda a
documentação comprobatória do direito ao benefício previdenciário. O benefício foi regularmente
concedido, conforme se verifica no processado administrativo em anexo” e que “Na data de
18/01/2018 a Agência do INSS absurdamente concluiu que o benefício havia sido concedido com
irregularidade, sob a alegação de que o último salário de contribuição do segurado recluso era
superior ao limite previsto na legislação”. Requereu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS “a conceder à parte autora o
benefício auxílio-reclusão relativo ao período em que o segurado estiver preso, contado a partir
de 31.01.2018 (dia seguinte à cessação do benefício – fl. 119), ainda declaro inexigível pelo INSS
o período que a parte autora recebeu o auxílio entre 16.10.2016 a 31.01.2018 (fl. 120). Os
atrasados serão corrigidos monetariamente e sobre eles incidirão juros legais, nos moldes do
decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, ou seja,
aplicação do IPCA-E desde a primeira parcela em atraso e os juros moratórios nos moldes do
disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A parte ré
arcará com honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o
valor das prestações vencidas até a data desta sentença, de acordo com a súmula nº 111 do
STJ”. Por fim, manteve a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
- Preliminarmente:
- que “o insigne Relator, com fulcro no § 4º do art. 1.012, receba o presente recurso no duplo
efeito, permanecendo suspensa a sentença até decisão final”.
No mérito:
- a improcedência do pedido, sob o fundamento de o último salário de contribuição percebido pelo
segurado ser superior ao valor estabelecido na legislação previdenciária, consoante o disposto na
Portaria n° 1/16 – MPS, que “fixou o valor de R$ 1.212,64 como limite máximo do salário de
contribuição do segurado” e
- que “ao contrário do exposto na r. sentença, a situação de desemprego do recluso no momento
do recolhimento ao estabelecimento prisional não restou comprovada nos autos. Há documento
(CNIS) que denota a inexistência de vínculo formal de emprego, mas não comprova o
desemprego. A inexistência de anotação em CTPS não é suficiente para descartar o desempenho
de ocupações laborais em condições informais. Não comprovado o desemprego, ônus probatório
da parte autora, não comprovada a ausência de renda superior ao limite legal estabelecido”.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação da correção monetária nos termos da Lei
n° 11.960/09 ou a “SUSPENSÃO do feito até o trânsito em julgado do RE 870.947/SE”.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5139097-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANGELICA ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE TAKASHI ONO - SP229744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma
o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC/15, a apelação deverá ser recebida em
ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será
recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é importante frisar que nenhuma diferença
existe - não obstante os esforços dos "intérpretes gramaticais" do texto legal - entre provimento
que confirma a tutela e provimento que concede a tutela. Em tal sentido é cristalina a lição de
Cândido Dinamarco, in verbis: "O inc. VII do art. 520 do Código de Processo Civil manda que
tenha efeito somente devolutivo a sentença que "confirmar a tutela", donde razoavelmente se
extrai que também será somente devolutiva a sentença que conceder a tutela, na medida do
capítulo que a concede; os capítulos de mérito, ou alguns deles, poderão ficar sujeitos a apelação
com efeito suspensivo, desde que esse efeito não prejudique a efetividade da própria
antecipação" (in "Capítulos de Sentença", p. 116, Malheiros Editores, 2002, grifos meus).
Quanto ao mérito, dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos
segurados de baixa renda:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a presente ação foi ajuizada, em 21/5/18, pela esposa do recluso.
Deixo de apreciar as matérias referentes à dependência econômica e qualidade de segurado, à
míngua de impugnação específica no recurso.
Com relação ao requisito da baixa renda, observo que o segurado, à época de sua prisão,
encontrava-se desempregado, não possuindo, portanto, salário de contribuição. Dessa forma,
cumpriu o disposto no § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "É devido o auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.".
Nesse sentido, transcrevo os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO
ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os
requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do
recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
Precedentes.
2. Na hipótese em exame, segundo a premissa fática estabelecida pela Corte Federal, o
segurado, no momento de sua prisão, encontrava-se desempregado e sem renda, fazendo,
portanto, jus ao benefício (REsp n. 1.480.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 10/10/2014).
3. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp. nº 1.232.467/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, j. 10/2/15, v.u.,
DJe 20/2/15, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA.
CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado
recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O
acórdão recorrido e o INSS defendem que deve ser considerado o último salário de contribuição,
enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica o atendimento ao critério
econômico.
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social." (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
8. Recursos Especiais providos."
(STJ, REsp. n 1.480.461/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 23/9/14, v.u., DJe
10/10/14, grifos meus)
Foi juntada aos autos a "Certidão de Recolhimento Prisional” (ID 25478435), datada de 20/4/18,
na qual consta a informação de que o segurado permaneceu recluso no período de 13/10/06 a
28/6/13, tendo sido novamente detido em 16/10/16, permanecendo na “PENITENCIÁRIA
‘GILMAR MONTEIRO DE SOUZA’ DE BALBINOS (II)”, em regime fechado.
No tocante à alegação de que a “situação de desemprego do recluso no momento do
recolhimento ao estabelecimento prisional não restou comprovada nos autos”, observo que a
pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, bem como o termo de rescisão
de contrato de trabalho acostados aos autos (ID 25478442), revelam que o recluso desempenhou
atividade remunerada até 27/1/05, devendo-se notar, ainda, que, no caso de segurado
empregado, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições
previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de
fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela
inércia alheia.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Outrossim, não há que se falar em impossibilidade de aplicação da tese firmada pelo C. STF na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, por não ter ocorrido o trânsito em
julgado, conforme julgado do C. STJ (AgInt no Resp nº 1.422.271/SC), sendo, portanto, indevido
o sobrestamento do feito.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelaçãopara
determinar a incidência da correção monetária na forma acima indicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R.
decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC/15, a apelação deverá ser
recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que,
nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o
auxílio-reclusão.
III- In casu, a presente ação foi ajuizada, em 21/5/18, pela esposa do recluso. Foi juntada aos
autos a "Certidão de Recolhimento Prisional” (ID 25478435), datada de 20/4/18, na qual consta a
informação de que o segurado permaneceu recluso no período de 13/10/06 a 28/6/13, tendo sido
novamente detido em 16/10/16, permanecendo na “PENITENCIÁRIA ‘GILMAR MONTEIRO DE
SOUZA’ DE BALBINOS (II)”, em regime fechado.
IV- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito
da baixa renda.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Outrossim, não há que se
falar em impossibilidade de aplicação da tese firmada pelo C. STF na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947, por não ter ocorrido o trânsito em julgado, conforme julgado
do C. STJ (AgInt no Resp nº 1.422.271/SC), sendo, portanto, indevido o sobrestamento do feito.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA