Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001060-16.2019.4.03.6117
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-
reclusão.
II- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85
do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas desde a data de início do benefício concedido
à parte autora (28/03/2013) até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do
C. STJ.
III- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001060-16.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FERNANDO RODRIGO BONFIETTI, LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N, LETICIA
CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N, LETICIA
CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001060-16.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FERNANDO RODRIGO BONFIETTI, LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N, LETICIA
CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N, LETICIA
CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, pleiteando a condenação da autarquia ao pagamento do auxílio
reclusão, em razão da detenção do genitor da parte autora. Requereu, ainda, a antecipação dos
efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do auxílio
reclusão, “com DIB em 28/03/2013, descontados os valores recebidos na esfera administrativa
(inclusive a título de tutela antecipada) ou provenientes de benefícios inacumuláveis, observada a
legislação previdenciária vigente na data da prisão de Maurício Vicente da Silva, tudo consoante
fundamentação” (ID 135250770 - Pág. 5). Determinou o pagamento das parcelas vencidas,
acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora nos termos da Lei n°
11.960/2009. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas “no período posterior a 10/06/2019, data do último requerimento administrativo (NB
25/193.316.127-0, com DER 10/06/2019: Id. 24263526 - Pág. 48). O valor das prestações
vencidas fica, todavia, limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta
sentença (Súmula nº 111 do STJ)” (ID 135250770 - Pág. 5).
Inconformados, apelaram os advogados da parte autora, pleiteando a fixação do “termo inicial do
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na data do início do benefício (DIB em
28/03/2013), tal como fora concedido à Autora, ou seja, sobre o valor total da condenação” (ID
135250772 - Pág. 6).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando no sentido de que “Cuidando-se de matéria de
índole patrimonial, e não envolvendo a causa interesse público, de menores ou incapazes, deixa
o Ministério Público Federal de se manifestar sobre o pedido de majoração dos honorários
advocatícios, pela ausência dos requisitos do art. 178 do Código de Processo Civil” (ID
138939320 - Pág. 2).
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001060-16.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FERNANDO RODRIGO BONFIETTI, LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N, LETICIA
CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N, LETICIA
CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão do auxílio reclusão compreendem (art. 80 da Lei nº 8.213/91), além do efetivo
recolhimento à prisão, a comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a
qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias
interministeriais.
Primeiramente, deixo de apreciar o mérito, à míngua de recurso do INSS.
Com relação à verba honorária, observo que a mesma deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas desde a data de início do benefício concedido à parte autora (28/03/2013) até a data da
prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, douprovimento à apelação para fixar a verba honorária na forma acima indicada,
devendo a correção monetária incidir nos termos da fundamentação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-
reclusão.
II- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85
do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas desde a data de início do benefício concedido
à parte autora (28/03/2013) até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do
C. STJ.
III- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
