Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000005-80.2016.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-
reclusão.
II- A qualidade de segurado do recluso na época da prisão ficou comprovado nos autos.
III- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito
da baixa renda.
IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao requerimento
administrativo.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da
execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000005-80.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LEONARDO VINICIUS SANTANA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON NUNES DA COSTA - SP283509-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5000005-80.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LEONARDO VINICIUS SANTANA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON NUNES DA COSTA - SP283509-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a condenação da
autarquia ao pagamento do auxílio reclusão, em razão da detenção de seu genitor.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não ser o recluso possuidor de
baixa renda.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma da R. sentença. Sustenta que, na
data da prisão, o segurado encontrava-se desempregado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000005-80.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LEONARDO VINICIUS SANTANA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON NUNES DA COSTA - SP283509-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O auxílio-
reclusão encontra-se previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91.
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício foi limitado aos dependentes dos
segurados de baixa renda.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo C. Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a presente ação foi ajuizada, em agosto/16, pelo filho do recluso, nascido em
novembro/95.
A dependência econômica da autora é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº
8.213/91.
Encontra-se acostada aos autos a cópia do RG do autor, comprovando ser filho do detento.
Outrossim, a qualidade de segurado ficou comprovada, conforme CTPS do autor, no qual conta o
último vínculo de trabalho do recluso no período de 1º/11/07 a 8/4/08. A prisão ocorreu em
10/2/09, ou seja, no prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Foi juntada, ainda, a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, na qual consta a informação de
que a detenção ocorreu em 10/2/09, permanecendo preso em regime fechado.
Com relação ao requisito da baixa renda, observo que o segurado, à época de sua prisão,
encontrava-se desempregado, não possuindo, portanto, salário de contribuição. Dessa forma,
cumpriu o disposto no § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "É devido o auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado."
Quadra mencionar, a propósito, que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.485.417/MS, de relatoria do E. Ministro Herman
Benjamin, firmou o seguinte posicionamento: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição" (Tema nº 896).
Dessa forma deve ser concedido o auxílio reclusão pleiteado na exordial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento à prisão, observada a
prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao requerimento administrativo.
No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter
continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas
pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
Por sua vez, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da
referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente". Ademais, o art. 198 do Código Civil
dispõe que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A
REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC/73, vigente no momento da interposição do recurso, os
embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição e/ou omissão no
decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de
inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de
modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos
infringentes.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, admite-se excepcionalmente a atribuição de
efeitos infringentes a embargos de declaração quando o reconhecimento da existência dos vícios
do art. 535 do CPC/73 acarretar a modificação da decisão.
3. In casu, o acórdão embargado, ao reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão
do benefício previdenciário, não se manifestou a respeito do argumento suscitado de que não
corre a decadência contra absolutamente incapaz.
4. Nos termos do art. 79 da Lei 8.213/91, não se aplica o prazo decadencial decenal previsto no
art. 103 da Lei 8.213/91 ao pensionista menor, incapaz ou ausente. Por sua vez, conforme os
arts. 198, I e 208 do Código Civil, não corre a decadência contra os absolutamente incapazes,
como no caso.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão
embargado e dar provimento ao agravo regimental para afastar a decadência do direito de
pleitear a revisão do benefício previdenciário.”
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp nº 1.265.042/PR, Sexta Turma, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, j. 2/6/16, v.u., DJe 14/6/16, grifos meus)
No entanto, a parte autora, nascida em novembro/95, completou 16 (dezesseis) anos em
novembro/11, data a partir da qual passou a correr o prazo prescricional, uma vez que o
relativamente incapaz não é amparado pelos dispositivos legais supramencionados.
Considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 13/5/14, fica demonstrado que
houve a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao requerimento
administrativo.
Cumpre ressaltar ser devido o benefício enquanto o segurado permaneceu recolhido à prisão,
devendo tal período ser verificado no momento da execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o auxílio
reclusão a partir da data da detenção, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao requerimento administrativo, acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários
advocatícios na forma acima explicitada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-
reclusão.
II- A qualidade de segurado do recluso na época da prisão ficou comprovado nos autos.
III- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito
da baixa renda.
IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao requerimento
administrativo.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da
execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
