Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000063-72.2020.4.03.6125
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA RENDA ZERO. DESEMPREGO NO
MOMENTO DA PRISÃO PERÍODO ANTERIOR À MP 871/2019. TEMA 986. RECURSO DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000063-72.2020.4.03.6125
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JULIANA MARIA PAULINO RAMOS, M. F. P. R., B. F. P. R., N. F. P. R.
REPRESENTANTE: JULIANA MARIA PAULINO RAMOS, JULIANA MARIA PAULINO RAMOS,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
JULIANA MARIA PAULINO RAMOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MOISES DA SILVA SANTOS - SP305867
Advogado do(a) RECORRIDO: MOISES DA SILVA SANTOS - SP305867,
Advogado do(a) RECORRIDO: MOISES DA SILVA SANTOS - SP305867,
Advogado do(a) RECORRIDO: MOISES DA SILVA SANTOS - SP305867,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000063-72.2020.4.03.6125
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JULIANA MARIA PAULINO RAMOS, M. F. P. R., B. F. P. R., N. F. P. R.
REPRESENTANTE: JULIANA MARIA PAULINO RAMOS, JULIANA MARIA PAULINO RAMOS,
JULIANA MARIA PAULINO RAMOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MOISES DA SILVA SANTOS - SP305867
Advogado do(a) RECORRIDO: MOISES DA SILVA SANTOS - SP305867,
Advogado do(a) RECORRIDO: MOISES DA SILVA SANTOS - SP305867,
Advogado do(a) RECORRIDO: MOISES DA SILVA SANTOS - SP305867,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-reclusão formulado por JULIANA MARIA PAULINO
RAMOS, por si e representando suas filhas NATHALIA FERNANDA PAULINO RAMOS,
BEATRIZ FERNANDA PAULINO RAMOS e MARIA FERNANDA PAULINO RAMOS, em virtude
de permanecer na prisão o sr. Maikel Guilherme Ramos, cônjuge e genitor das autoras
respectivamente, preso em 21/08/2018.
O juízo singular julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-reclusão em rateio entre todas as dependentes do segurado recluso.
Recorre o INSS pleiteando a reforma da sentença. Sustenta que o último salário-de-
contribuição do segurado é superior ao limite estabelecimento na Portaria Ministerial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000063-72.2020.4.03.6125
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JULIANA MARIA PAULINO RAMOS, M. F. P. R., B. F. P. R., N. F. P. R.
REPRESENTANTE: JULIANA MARIA PAULINO RAMOS, JULIANA MARIA PAULINO RAMOS,
JULIANA MARIA PAULINO RAMOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MOISES DA SILVA SANTOS - SP305867
Advogado do(a) RECORRIDO: MOISES DA SILVA SANTOS - SP305867,
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do benefício auxílio-reclusão é necessário o preenchimento dos seguintes: a)
condição de segurado do detento ou recluso que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria (art. 80 “caput” da Lei 8.213/91), b)
dependência econômica dos requerentes em relação ao segurado detento ou recluso e c) ser o
segurado de baixa renda (art. 201, inciso IV da CF/88).
O ponto controvertido no recurso é a baixa renda do segurado.
O Superior Tribunal de Justiça definiu a questão do Tema 896, fixando a seguinte tese: "Para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é
a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
...
A sentença analisou a prova produzida, cujos trechos relevantes reproduzo:
Quanto à renda do segurado antes do ingresso ao cárcere, tem-se que o auxílio-reclusão é
devido aos dependentes dos segurados de baixa renda recolhidos à prisão que não recebam
remuneração da empresa nem estejam em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual
ao limite estabelecido por meio de Portaria Ministerial, o que, quando do último salário-de-
contribuição percebido pelo recluso (em janeiro de 2018) correspondia a R$ 1.319,18, nos
termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 16/01/2018, então vigente.
A documentação que instrui os autos demonstra que o próprio INSS, de início, concedeu o
benefício às autoras, considerando apenas o salário-de-contribuição constante no CNIS.
Entretanto, em procedimento de revisão administrativa, a autarquia fez cessar o benefício, por
constatar que o salário-de-contribuição anotado na carteira de trabalho do segurado instituidor
correspondia a R$1.416,92, superior ao limite estabelecido pela Portaria Ministerial vigente (fls.
161 do evento 02).
(...)
Conforme certidão de recolhimento prisional (evento 34, fls. 02/03), o segurado foi recolhido ao
sistema carcerário em 21/08/2018, época em que se encontrava desempregado, eis que seu
último vínculo encerrou-se em 03/01/2018, conforme se extrai do sistema CNIS (evento 02, fls.
95/100). De acordo com informações extraídas desse mesmo sistema, o último salário-de-
contribuição do segurado, tomado em seu valor integral, não líquido e nem proporcional no mês
de encerramento do contrato de trabalho, foi no valor de R$ 1.180,77, referente ao mês de
dezembro/2017, inferior, portanto, ao valor previsto na já mencionada Portaria Interministerial.
Assim, considerando que a data da prisão foi anterior à MP 871/2019, deve ser considerado o
critério da renda zero do segurado recluso para fim de concessão do auxílio-reclusão aos
dependentes.
No tocante à alegação de que a RMI deve ser fixada no valor de um salário mínimo, por se
tratar de segurado desempregado na data da prisão, não merece guarida, uma vez que os
artigos 29 e 80 da Lei 8.213/91 estabelecem que no cálculo do benefício de auxílio reclusão
aplicam-se as mesmas regras do cálculo da pensão por morte (artigos 29 e 75 da Lei 8.213/91),
o que foi devidamente observado pela contadoria do juízo.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária a partir do vencimento de cada
prestação e juros de mora a partir da citação, nos termos da Resolução 134/2010 do Conselho
da Justiça Federal (Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal),
com as alterações promovidas pela Resolução no 267, de 02/12/2013, tendo em vista o
decidido nas ADINs no 4357 e 4425, nas quais se declarou a inconstitucionalidade parcial, por
arrastamento, do art. 1o-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09,
observada a prescrição quinquenal e o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da
ação – valor a ser apurado pela contadoria do juízo.
Tal entendimento, inclusive, foi recentemente ratificado por unanimidade em Enunciado do III
Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região
(11/2017):
Enunciado n.º 31: O índice de correção monetária para atrasados previdenciários até a
expedição do precatório é o INPC, por força do art. 31 do Estatuto do Idoso, não declarado
inconstitucional, mantendo-se hígida a Resolução nº 267/2013 do CJF (Manual de Cálculos); a
menção ao IPCA-E no RE 870.947, j. em 09/2017, foi decorrente do índice que constava do
acórdão recorrido, mantido pela rejeição do recurso do INSS que defendia a aplicação da TR.
Por fim, a decisão proferida pelo relator no RE 870.947, em 25/09/2018, limitou-se a atribuir
efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos naqueles autos, não havendo,
porém, qualquer determinação para suspensão de feitos em outras instâncias; corroborando tal
conclusão, destaco que o próprio relator (Min. Luiz Fux) assim decidiu em despacho proferido
aos 28.11.2018 nos autos do RE 870.947:
(...) Por fim, em resposta ao Ofício nº 091/GMMCM, encaminhado pelo Ministro Mauro Luiz
Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, registro que não houve nestes autos
determinação do sobrestamento de qualquer demanda judicial. (...)
Há, ao revés, verdadeira imposição de efeito erga omnes decorrente das ADINs 4357 e 4425,
cujas atas de julgamento já foram publicadas, sendo este o marco inicial da sua eficácia
cogente (ADI 711, Rcl 2576, Recl 3309 e Inf. 395/STF).
Evidentemente, se no momento da liquidação da presente sentença tiverem ocorrido inovações
no ordenamento jurídico, tal como o advento de nova legislação ou nova decisão proferida pelo
STF com eficácia erga omnes, deverão as mesmas serem observadas, sem que isso implique
em violação à coisa julgada, tendo em vista a cláusula rebus sic stantibus que acompanha toda
sentença, o princípio tempus regit actum, a regra da aplicação imediata das leis (art. 6o da
LINDB) e, por fim, o entendimento de que a correção monetária e os juros moratórios renovam-
se mês a mês, aplicando-se a eles a legislação vigente à época da sua incidência (REsp
1111117/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL,
DJe 02/09/2010)
No caso dos autos, a sentença debatida julgou conforme ditames acima, logo, não merece
reparo.
Por fim, quanto à fixação da data de início do benefício, nos termos do artigo 80 da Lei nº
8.213/91, o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte (artigo 74.
O requerimento administrativo foi efetuado em 20/09/2018, prazo inferior a trinta dias da
reclusão, ocorrida em 21/08/2018. Ademais, tratando-se uma das autoras de menor impúbere
(nascida em 25/11/2011), deve ser registrado que a menoridade constitui causa impeditiva da
fluência do prazo prescricional, a teor do inciso I do artigo 198 do Código Civil, razão pela qual a
data de início do benefício deve ser a partir da reclusão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida
por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da
demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na
alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de
proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA RENDA ZERO. DESEMPREGO
NO MOMENTO DA PRISÃO PERÍODO ANTERIOR À MP 871/2019. TEMA 986. RECURSO
DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA