Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5312263-56.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA NÃO
COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não se conhece da apelação, no tocante à tutela antecipada por falta de interesse de agir.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância
com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art.
74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
- Considerando-se o teto máximo fixado pela Portaria n.º 08/2017 (vigente à época da detenção),
para concessão de auxílio-reclusão, em 1.292,43 reais, e que o último salário recebido pelo
segurado recluso extrapola tal valor, sua dependente não faz jus ao benefício pleiteado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
- Apelação, conhecida em parte, a que se dá provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5312263-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: N. L. A. S.
REPRESENTANTE: APARECIDA LOURENCO GONCALVES SILVA
Advogados do(a) APELADO: RICHELDER COMADUCCI DA SILVA - SP368735-N, MARCIO
HENRIQUE BARALDO - SP238259-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5312263-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: N. L. A. S.
REPRESENTANTE: APARECIDA LOURENCO GONCALVES SILVA
Advogados do(a) APELADO: RICHELDER COMADUCCI DA SILVA - SP368735-N, MARCIO
HENRIQUE BARALDO - SP238259-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-reclusão a NATHALI LORAINI ALMEIDA
SILVA, representada por sua genitora APARECIDA LOURENÇO GONÇALVES SILVA, na
condição de dependente do segurado ALEX GONÇALVES SILVA, que foi recolhido à prisão em
07/05/2017.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do aludido
benefício à autora, desde a reclusão do instituidor.
O INSS apela, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No
mérito, requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido, sob o fundamento de
que o recluso não se qualificava como segurado da Autarquia Previdenciária quando da prisão
e que percebia remuneração superior ao limite previsto pela legislação para o deferimento da
benesse. Insurge-se, ainda, quanto aos critérios de fixação da correção monetária e dos juros
de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5312263-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: N. L. A. S.
REPRESENTANTE: APARECIDA LOURENCO GONCALVES SILVA
Advogados do(a) APELADO: RICHELDER COMADUCCI DA SILVA - SP368735-N, MARCIO
HENRIQUE BARALDO - SP238259-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Inicialmente, ressalte-se que a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social será
parcialmente conhecida, ante a falta de interesse em recorrer com relação a tutela antecipada,
uma vez que não houve condenação a respeito.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar ao autor a concessão de auxílio-reclusão
em razão da condição de dependente de segurado recolhido à prisão.
Cumpre mencionar que o benefício de auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal
(inciso IV do art. 201), ficando incumbido o legislador ordinário de regulamentá-los.
O referido benefício é a prestação devida aos dependentes do segurado, em função da prisão
deste.
Nesse contexto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão constam do art.
80 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte –
art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício de auxílio-
reclusão passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se:
"Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão
para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social."
Posteriormente, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º
4.729/2003 estabeleceu o seguinte:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado,
a preexistência da dependência econômica.
§ 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105;
§ 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." (g.n.).
Tenha-se presente que o valor fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do
Decreto n.º 3.048/99 tem sido atualizado por diversas Portarias do Ministério da Previdência e
Assistência Social.
No caso em tela, restou comprovado o recolhimento do Sr. ALEX GONÇALVES SILVA à prisão
em 07/05/2017 (ID n.º 140393637 – fls. 21), ocasião em que ostentava a qualidade de segurado
da Previdência Social, por ter mantido vínculo empregatício na função de “OPERADOR DE
BORDADO SENIOR” com a empresa “P L INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI”, conforme
cópia da CTPS adunada aos autos (ID n.º 140393637 - Pág. 25) e o extrato da consulta ao
CNIS (ID n.º 140393637 - Pág. 17). Assim, o recolhimento à prisão se deu dentro dos 12 meses
previstos no artigo 15, II, da Lei n.º 8.213/915.
Convém ressaltar que, a partir da Lei n.º 13.846/2019, a redação atual do art. 25 da Lei de
Benefícios exige a carência de 24 contribuições mensais como requisito para concessão do
auxílio-reclusão.
Porém, não se pode perder de vista que a norma que regula a concessão do benefício
vindicado é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, na hipótese
vertente, era o art. 26, I da Lei n.º 8.213 /91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, que
dispensava a demonstração do período de carência.
Em relação à dependência econômica, observa-se que a autora é filha menor do recluso,
conforme certidão de nascimento (ID n.º 140393635) anexada aos autos, sendo presumida a
dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
No tocante ao requisito da baixa renda, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
mérito da repercussão geral no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da Constituição da República, a
renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-
reclusão, e não a de seus dependentes, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE n.º 587365/SC - Tribunal Pleno - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 08/05/2009 -
g.n.).
No caso dos autos, o indeferimento administrativo por parte do INSS deu-se porque o último
salário recebido pelo segurado era “superior ao previsto na legislação”, ou seja, superior ao
valor contido no art. 116 do Decreto n.º 3.048/1999, atualizado periodicamente por Portarias
Interministeriais, sendo válida para o ano de 2017 (ano do recolhimento à prisão) a Portaria n.º
08/2017, que previa, em seu artigo 5.º, que “o auxílio-reclusão, a partir de 1.º de janeiro de
2017, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou
inferior a R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos),
independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.”
Pelos elementos apresentados nos autos, ALEX GONÇALVES SILVA foi admitido em 24 de
junho de 2016 na empresa PL INDÚSTRIA DE CONFECCÇÕES EIRELI, com remuneração
referente ao mês de maio/2017 no valor de 1.343,14 reais, conforme recibo de pagamento (ID
n.º 140393637 - Pág. 19). Ocorrida a prisão em 07/05/2017 (ID n.º 140393637 - Pág. 03), o
segurado deu entrada na Cadeia Pública do Município de Colorado-PR, denotando-se sua
permanência no cárcere até 12.04.2018, data em que confeccionado atestado de permanência
carcerária.
Assim, considerando-se o teto máximo fixado pela Portaria n.º 08/2017 (vigente à época da
detenção), para concessão de auxílio-reclusão, em 1.292,43 reais, e que o último salário
recebido pelo segurado recluso extrapola tal valor, sua dependente não faz jus ao benefício
pleiteado.
De rigor, portanto, o decreto de improcedência integral do pedido.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, conheço em parte do recurso de apelação e, na parte conhecida dou-lhe
provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA NÃO
COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não se conhece da apelação, no tocante à tutela antecipada por falta de interesse de agir.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância
com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte –
art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
- Considerando-se o teto máximo fixado pela Portaria n.º 08/2017 (vigente à época da
detenção), para concessão de auxílio-reclusão, em 1.292,43 reais, e que o último salário
recebido pelo segurado recluso extrapola tal valor, sua dependente não faz jus ao benefício
pleiteado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
- Apelação, conhecida em parte, a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do recurso de apelação e, na parte conhecida dar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
