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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO. TRF3. 5065267-47.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:34:57

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO. I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito da baixa renda do segurado. II- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065267-47.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 31/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5065267-47.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA NÃO
COMPROVADO.
I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito da baixa renda do segurado.
II- Apelação improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065267-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: K. R. D. S. M., D. R. D. S. M., JUSENILCI ANDREZA DE BRITO

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE TOSHIO ISHIKAWA - SP370511-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE TOSHIO ISHIKAWA - SP370511-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE TOSHIO ISHIKAWA - SP370511-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065267-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: K. R. D. S. M., D. R. D. S. M., JUSENILCI ANDREZA DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE TOSHIO ISHIKAWA - SP370511-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, pleiteando a condenação da autarquia ao pagamento do
auxílio reclusão, em razão da detenção do genitor.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal juntados aos autos, opinando pelo não provimento da
apelação.
É o breve relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065267-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: K. R. D. S. M., D. R. D. S. M., JUSENILCI ANDREZA DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE TOSHIO ISHIKAWA - SP370511-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE TOSHIO ISHIKAWA - SP370511-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE TOSHIO ISHIKAWA - SP370511-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art.
80 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do
efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário."
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes
dos segurados de baixa renda:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os
servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles
que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que,
até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde

que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado,
a preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional
nº 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de

dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
Passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, não ficou demonstrado o requisito da baixa renda do recluso à época da
prisão. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Nos termos do RPS (Decreto n. 3.048/99), o
auxílio reclusão constitui benefício previdenciário devido apenas aos dependentes de segurado
preso de baixa renda (art.116). Na data em que ocorreu a prisão do Sr. Estefano Romário de
Souza Marques, tal limite remuneratório perfazia o montante de R$1.319,18 (mil, trezentos e
dezenove reais e dezoito centavos). E, pelos documentos de fls. 52/57 percebe-se a última
renda mensal integral do segurado recluso ultrapassou os limites estabelecidos na norma para
fins de caracterização do segurado de baixa renda. Ora, o documento de fl. 56 indica
expressamente que, no mês de abril de 2018, a remuneração lançada foi no valor de
R$2.470,88, muito superior ao limite estabelecido. Ressalta-se que a remuneração de
R$1.194,10 - fls. 56-, se refere apenas ao valor parcial recebido pelo segurado no mês de seu
recolhimento à prisão, mas a remuneração base dele indicada continuava sendo R$2.470,88,
sendo que este valor só não foi integralmente pago pelo empregador por força da prisão
ocorrida no começo do mês de referência. Isso pode ser facilmente verificado pela média
remuneratória do segurado nos meses que antecederam sua prisão, nos quais sua
remuneração sempre foi acima de R$ 2.000,00, muito acima do limite estabelecido, o que
afasta qualquer pretensão de recebimento do benefício”.
No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA NÃO
COMPROVADO.
I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito da baixa renda do segurado.
II- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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