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PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO RECLUSAO. REQUISITOS AFERIDOS NO MOMENTO DA PRISÃO. LEI 13. 846/19. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO EM PARTE. TRF3. 5002234-10.20...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:47:53

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO RECLUSAO. REQUISITOS AFERIDOS NO MOMENTO DA PRISÃO. LEI 13.846/19. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A benesse vem disciplinada pelo art. 80 da Lei nº 8.213/1991, bem assim pelos arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/1999, atrelando-se sua outorga, basicamente, à presença dos seguintes requisitos, a serem averiguados no momento do recolhimento à prisão, nos moldes do princípio tempus regit actum: - constatação do recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, em virtude de pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado (penitenciária), comprovado mediante apresentação de certidão firmada pela autoridade competente. Reclama-se, para efeito de continuidade do pagamento do benefício, seja colacionada declaração de permanência na condição de presidiário; - detecção da qualidade de segurado do recluso no momento da reclusão ou detenção, inexigindo-se, contudo, cumprimento de carência mínima - art. 26, inciso I da Lei nº 8.213/1991; - averiguação de dependência econômica relativamente à pessoa do enclausurado, atendido, quanto a esse último aspecto, o elenco de dependentes inserto no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, legitimados, ativamente, à postulação do beneplácito; - inocorrência de percepção, pelo confinado, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ressalvada a hipótese de exercício de atividade remunerada no cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, caso em que não se tem perda do direito ao benefício; - comprovação de se tratar de segurado de "baixa renda", vale dizer, a remuneração bruta mensal auferida pelo encarcerado não pode ultrapassar o limite vigente à época em que ocorreu a prisão, cumprindo atentar, nesse particular, à importância constante em portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, atualizada anualmente. Com a alteração do artigo 80, caput, da Lei 8.213/91 pela Lei 13.846/19, o auxílio reclusão é benefício restrito aos presos em regime fechado. Porém, como dito acima, os requisitos para a sua concessão devem ser averiguados no momento do recolhimento à prisão. Recurso provido em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002234-10.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 22/07/2021, Intimação via sistema DATA: 27/07/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002234-10.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO RECLUSAO. REQUISITOS AFERIDOS NO MOMENTO DA
PRISÃO. LEI 13.846/19. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A benesse vem disciplinada pelo art. 80 da Lei nº 8.213/1991, bem assim pelos arts. 116 a 119 do
Decreto nº 3.048/1999, atrelando-se sua outorga, basicamente, à presença dos seguintes
requisitos, a serem averiguados no momento do recolhimento à prisão, nos moldes do
princípiotempus regit actum:
- constatação do recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, em virtude de pena
privativa de liberdade cumprida em regime fechado (penitenciária), comprovado mediante
apresentação de certidão firmada pela autoridade competente. Reclama-se, para efeito de
continuidade do pagamento do benefício, seja colacionada declaração de permanência na
condição de presidiário;
- detecção da qualidade de segurado do recluso no momento da reclusão ou detenção,
inexigindo-se, contudo, cumprimento de carência mínima - art. 26, inciso I da Lei nº 8.213/1991;
- averiguação de dependência econômica relativamente à pessoa do enclausurado, atendido,
quanto a esse último aspecto, o elenco de dependentes inserto no art. 16 da Lei nº 8.213/1991,
legitimados, ativamente, à postulação do beneplácito;
- inocorrência de percepção, pelo confinado, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço, ressalvada a hipótese de exercício de atividade remunerada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

no cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, caso em que não se tem perda do
direito ao benefício;
- comprovação de se tratar de segurado de "baixa renda", vale dizer, a remuneração bruta mensal
auferida pelo encarcerado não pode ultrapassar o limite vigente à época em que ocorreu a prisão,
cumprindo atentar, nesse particular, à importância constante em portaria do Ministério da
Previdência e Assistência Social, atualizada anualmente.
Com a alteração do artigo 80, caput, da Lei 8.213/91 pela Lei 13.846/19, o auxílio reclusão é
benefício restrito aos presos em regime fechado.
Porém, como dito acima, os requisitos para a sua concessão devem ser averiguados no momento
do recolhimento à prisão.
Recurso provido em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002234-10.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: MATHEUS KEVIN DA SILVA COSTA RODRIGUES

REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA PEREIRA DA SILVA COSTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674-A,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002234-10.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: MATHEUS KEVIN DA SILVA COSTA RODRIGUES
REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA PEREIRA DA SILVA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de demanda
previdenciária em que se busca a concessão de auxílio-reclusão, indeferiu o pedido de
antecipação da tutela.
Sustenta o agravante, em síntese, que a r. decisão recorrida foi fundamentada na MP 871/2019,
convertida na Lei nº 13.846/2019, que somente pode ser aplicada as prisões ocorridas a partir
da data destas normas. Portanto, não podem ser aplicadas ao caso em tela, já que o Direito
Previdenciário é regido pelo princípiotempus regit actum.
Foi deferido efeito suspensivo parcial ao recurso.
Sem contraminuta.
MPF opinou pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002234-10.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: MATHEUS KEVIN DA SILVA COSTA RODRIGUES
REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA PEREIRA DA SILVA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de auxílio-reclusão.
Preliminarmente, ressalto que a lide versada nestes autos não está abarcada pela controvérsia

pendente de julgamento no paradigma tratado no tema 896 do E. STJ. Por esta razão, não se
fala em seu sobrestamento.
Previsto no art. 201, IV, da Constituição Federal, a benesse vem disciplinada pelo art. 80 da Lei
nº 8.213/1991, bem assim pelos arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/1999, atrelando-se sua
outorga, basicamente, à presença dos seguintes requisitos, a serem averiguados no momento
do recolhimento à prisão, nos moldes do princípiotempus regit actum:
- constatação do recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, em virtude de pena
privativa de liberdade cumprida em regime fechado (penitenciária), comprovado mediante
apresentação de certidão firmada pela autoridade competente. Reclama-se, para efeito de
continuidade do pagamento do benefício, seja colacionada declaração de permanência na
condição de presidiário;
- detecção da qualidade de segurado do recluso no momento da reclusão ou detenção,
inexigindo-se, contudo, cumprimento de carência mínima - art. 26, inciso I da Lei nº 8.213/1991;
- averiguação de dependência econômica relativamente à pessoa do enclausurado, atendido,
quanto a esse último aspecto, o elenco de dependentes inserto no art. 16 da Lei nº 8.213/1991,
legitimados, ativamente, à postulação do beneplácito;
- inocorrência de percepção, pelo confinado, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço, ressalvada a hipótese de exercício de atividade remunerada
no cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, caso em que não se tem perda do
direito ao benefício;
- comprovação de se tratar de segurado de "baixa renda", vale dizer, a remuneração bruta
mensal auferida pelo encarcerado não pode ultrapassar o limite vigente à época em que
ocorreu a prisão, cumprindo atentar, nesse particular, à importância constante em portaria do
Ministério da Previdência e Assistência Social, atualizada anualmente.
No que concerne ao caso em tela, o agravante (nascido em 04/03/2009) relata ser dependente
do segurado Alex Sandro de Oliveira Rodrigues, preso na Penitenciária Dr. Antônio de Queiroz
Filho desde 10/04/2004, em regime inicial fechado. Atualmente, este cumpre a pena em regime
semiaberto.
Com a alteração do artigo 80, caput, da Lei 8.213/91 pela Lei 13.846/19, o auxílio reclusão é
benefício restrito aos presos em regime fechado.
Porém, como dito acima, os requisitos para a sua concessão devem ser averiguados no
momento do recolhimento à prisão. E, em 10/04/2004, data do encarceramento do pai do
agravante, o auxílio poderia ser conferido aos presos tanto no regime fechado quanto no
semiaberto.
De modo que o regime prisional imposto ao pai do agravante não pode ser empecilho à análise
do requerimento visando a obtenção do auxílio-reclusão.
Neste cenário, tendo em vista que a r. decisão recorrida analisou apenas a questão relativa ao
regime prisional, o deferimento do benefício não pode ocorrer de imediato, cabendo ao juízo “a
quo” proceder à análise dos demais requisitos legais.
Ante o exposto,dou provimento parcial ao recurso para afastar o óbice relativo ao regime
prisional com vistas à obtenção do auxílio-reclusão.










E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO RECLUSAO. REQUISITOS AFERIDOS NO MOMENTO DA
PRISÃO. LEI 13.846/19. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A benesse vem disciplinada pelo art. 80 da Lei nº 8.213/1991, bem assim pelos arts. 116 a 119
do Decreto nº 3.048/1999, atrelando-se sua outorga, basicamente, à presença dos seguintes
requisitos, a serem averiguados no momento do recolhimento à prisão, nos moldes do
princípiotempus regit actum:
- constatação do recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, em virtude de pena
privativa de liberdade cumprida em regime fechado (penitenciária), comprovado mediante
apresentação de certidão firmada pela autoridade competente. Reclama-se, para efeito de
continuidade do pagamento do benefício, seja colacionada declaração de permanência na
condição de presidiário;
- detecção da qualidade de segurado do recluso no momento da reclusão ou detenção,
inexigindo-se, contudo, cumprimento de carência mínima - art. 26, inciso I da Lei nº 8.213/1991;
- averiguação de dependência econômica relativamente à pessoa do enclausurado, atendido,
quanto a esse último aspecto, o elenco de dependentes inserto no art. 16 da Lei nº 8.213/1991,
legitimados, ativamente, à postulação do beneplácito;
- inocorrência de percepção, pelo confinado, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço, ressalvada a hipótese de exercício de atividade remunerada
no cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, caso em que não se tem perda do
direito ao benefício;
- comprovação de se tratar de segurado de "baixa renda", vale dizer, a remuneração bruta
mensal auferida pelo encarcerado não pode ultrapassar o limite vigente à época em que
ocorreu a prisão, cumprindo atentar, nesse particular, à importância constante em portaria do
Ministério da Previdência e Assistência Social, atualizada anualmente.
Com a alteração do artigo 80, caput, da Lei 8.213/91 pela Lei 13.846/19, o auxílio reclusão é
benefício restrito aos presos em regime fechado.
Porém, como dito acima, os requisitos para a sua concessão devem ser averiguados no
momento do recolhimento à prisão.
Recurso provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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