Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003050-86.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS COMPROVADOS EM JUÍZO. DIB.
EFEITOS FINANCEIROS. ART. 74 DA LEI N° 8.213/91. DEMORA NA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
INDEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003050-86.2021.4.03.6302
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: K. N. M.
REPRESENTANTE: SIMONE NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA FERNANDA DE CARVALHO - SP343268,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003050-86.2021.4.03.6302
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: K. N. M.
REPRESENTANTE: SIMONE NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA FERNANDA DE CARVALHO - SP343268,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a pagar ao autor o benefício de
auxílio-reclusão com DIB em 30.03.2021.
Em seu recurso, alega o autor, em breve síntese, que o termo inicial do benefício deve
corresponder à data do recolhimento à prisão, nos termos do artigo 116, § 4º, do Decreto n.º
3.048/99. De outra parte, aduz ser devida indenização por danos morais, sob o argumento que
a Autarquia atuou de modo negligente no tratamento do pedido do recorrente na esfera
administrativa. Requer a reforma parcial da sentença, a fim de que seja modificada a DIB e seja
condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003050-86.2021.4.03.6302
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: K. N. M.
REPRESENTANTE: SIMONE NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA FERNANDA DE CARVALHO - SP343268,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão à parte autora quanto à data de início do benefício.
A sentença fixou a DIB na data da citação, por considerar que as provas produzidas em juízo
foram essenciais para a comprovação do direito alegado.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já teve oportunidade de
se manifestar sobre o tema, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA
COMPROVADA EM AUDIÊNCIA. DIB. EFEITOS FINANCEIROS. ART. 74 DA LEI N° 8.213/91.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela
parte autora-recorrente contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência
concessiva de benefício de pensão por morte. Por considerar que a qualidade de segurada da
instituidora foi comprovada somente na audiência de instrução e julgamento, o magistrado
sentenciante fixou a data da realização daquele ato como termo inicial para fruição dos efeitos
financeiros da concessão. 2. Argumenta a parte autora-recorrente que a decisão recorrida
contraria entendimento sumulado da própria Turma Recursal do Piauí, bem como jurisprudência
do STJ, espelhada no RESP 543.737 (Sexta Turma, DJ 17/05/2004). Pretende que o termo
inicial para fruição do benefício seja a data do requerimento administrativo. 3. Precedente de
Turma Recursal da mesma região não configura a divergência para fins de admissão do
incidente de uniformização nacional, conforme art. 14, §2º, da Lei n. 10.259/01. 4. Com relação
à alegada divergência com a jurisprudência do STJ, apresentado o feito em mesa na sessão de
agosto/2013, esta Turma decidiu por superar o óbice apontado por esta relatora, relacionado à
Questão de Ordem n° 5 desta Corte. 5. Ultrapassada essa questão, reputo caracterizada a
divergência jurisprudencial, na forma do art. 14, §2°, Lei n° 10.259/2001. 6. O acórdão, de fato,
discrepa da jurisprudência firmada no âmbito do STJ, espelhada no paradigma, que assentou:
“Na vigência do art. 74 da Lei n° 8.213/91, com redação conferida pela Lei n° 9.528/97, o termo
inicial do benefício da pensão por morte deve ser fixada na data do óbito, quando requerida até
30 dias depois deste, ou na data em que ocorreu o requerimento, quando requerida após
aquele prazo.” Não se apresenta como critério distintivo para a fixação da DIB a data em que o
requerente logrou fazer prova do direito invocado. 7. Esta Turma Nacional de Uniformização
aplica raciocínio jurídico semelhante em casos de aposentadorias, conforme se infere do teor
da Súmula n° 33, aplicável analogicamente ao caso: “Quando o segurado houver preenchido os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do
requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.” 8.
Incidente conhecido e provido para o fim de reformar em parte o acórdão recorrido, fixando a
DIB do benefício de pensão por morte requerido pelo recorrente na DER, eis que o benefício foi
requerido mais de 30 dias após o óbito (DER 18/10/2006; óbito em 02/07/2004), respeitada a
prescrição quinquenal em relação aos efeitos financeiros.”
(TNU – PEDILEF: 200840007128794, Relator: Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz
Palumbo, Data de julgamento: 04/09/2013, Data de Publicação: 20/09/2013).
Com efeito, não se pode confundir o direito com o momento em que dele se faz prova.
Ademais, no caso de auxílio-reclusão, cuja concessão, cumprida a carência necessária, se dá
nas mesmas condições da pensão por morte, conforme disposição do art. 80 da Lei de
Benefícios, a exceção para fixação da DIB encontra-se no próprio artigo 74 da Lei 8.213/91, o
que não é o caso dos autos em exame.
Destarte, considerando que o requerimento administrativo foi formulado no interregno de 180
dias após o recolhimento prisional, a DIB deve ser fixada nessa data, a teor do inciso II do
mencionado art. 74 da Lei 8.213/91, devendo o INSS arcar com as parcelas vencidas e não
pagas, desde 25/10/2020.
No tocante à alegação de danos morais, a sentença não merece reparo.
A responsabilização por ato ilícito, nos termos dos arts. 927 e 944 do Código Civil, requer a
prova do prejuízo e a comprovação do nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido pelo
particular.
A teoria do risco administrativo caracteriza-se pela responsabilidade objetiva das pessoas
jurídicas de direito publico e das de direitos privado prestadoras de serviços públicos pelos
danos que seus agentes, atuando nessa condição, causarem a terceiros, assegurando-lhes o
direito de regresso contra o causador do dano quando este atuar de modo doloso ou culposo (§
6º do art. 37 da Constituição Federal).
Tratando-se de responsabilidade objetiva, basta a prova da ação, do dano e do nexo de
causalidade entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa
exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
Contudo, no caso dos autos, não restou demonstrado o dano moral alegado pela autora.
A parte autora requereu, em 05/11/2020, a concessão de auxílio-reclusão, em virtude do
recolhimento do segurado, em 25/10/2020. Após a emissão de carta de exigência, pelo INSS, o
pedido foi indeferido, por meio de decisão proferida em 05/01/2021, com fundamento na
ausência de comprovação do efetivo recolhimento à prisão. Segundo afirma a autarquia em sua
peça de defesa, as fotos apresentadas no processo administrativo estão ilegíveis, desfocadas,
motivo pelo qual foi emitida carta de exigência pelo INSS para apresentação da documentação
regular, o que não foi cumprido.
Como constou na sentença, o simples indeferimento de benefício de auxílio-reclusão
administrativamente não ocasiona danos morais.
O dano moral não pode ser confundido com o dano material. O dano moral caracteriza-se pelo
prejuízo causado aos direitos de personalidade da pessoa, como a honra, a integridade moral, o
bom nome, a intimidade, a vida privada e a imagem. Atinge o indivíduo como ser humano. Já o
dano material é o que a pessoa sofre em seu patrimônio, é o prejuízo econômico. Assim, o
dano moral pode ocorrer independentemente de ter havido dano patrimonial e consequente
prejuízo econômico.
O evento danoso em questão não se apresenta suficiente, por si só, para configurar o dano
moral, já que é passível de causar mero dissabor ou aborrecimento, motivo pelo qual não tem,
em princípio, o efeito de conferir direito a qualquer reparação dessa natureza.
Somente pode ser alçada ao patamar do dano moral a agressão que exacerba a naturalidade
dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a sofre.
Em consequência, a situação fática descrita nos autos não dispensa a demonstração de sua
repercussão prejudicialmente moral, o que não ocorreu no caso em exame. Depreende-se, da
análise do conjunto probatório, que os danos não tiveram repercussão fora da esfera individual
da autora, não se podendo, portanto, considerar que tenha ela sofrido abalo à honra ou
passado por uma situação exacerbada de dor, sofrimento ou humilhação.
Por outro lado, a decisão de indeferimento do benefício, proferida pelo INSS, não caracteriza
qualquer abuso de direito, uma vez que não se verificou erro grosseiro na análise do caso, e
sim, interpretação razoável da exigência legal – a comprovação documental dos requisitos para
a concessão do benefício.
A esse respeito já se manifestou o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos materiais e morais, em razão da demora no
deferimento do benefício previdenciário. 2. A responsabilidade civil objetiva do Estado
pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a
conduta do ente público e o dano. 3. No caso dos autos, não restou provado dano moral,
através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação
genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos. 4. O indeferimento do pedido de
concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não
enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar,
posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário
que recai sobre todos os segurados. 5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no
sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato
de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do
preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários.
Precedentes. 6. Apelação desprovida.
(AC 00163344020114036100, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 -
SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para fixar a data de início do benefício – DIB
em 25/10/2020 e, no mais, mantenho a sentença recorrida em seus exatos termos.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual não
há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS COMPROVADOS EM JUÍZO. DIB.
EFEITOS FINANCEIROS. ART. 74 DA LEI N° 8.213/91. DEMORA NA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
INDEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
