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PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA. TRF3. 5013283-87.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:44

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A condição de segurado da Previdência Social do instituidor do benefício restou comprovada nos autos, eis que no momento do recolhimento à prisão, ocorrido em 16/04/2016 (ID 903003 - Pág. 5), ele era vinculado à autarquia previdenciária na qualidade de contribuinte facultativo (ID 6897379 - Pág. 9). 2. O requerente demonstrou ser filho menor do segurado, sendo presumida, portanto, a sua dependência econômica, a teor do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91. 3. Com relação à comprovação do requisito segurado de baixa renda, a teor da teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, objeto do agravo, restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado, seu salário de contribuição era de R$ 880,00 (ID 6897379 - Pág. 9), inferior, portanto, ao limite de R$ 1.212,64, de que trata a tabela instituída pela Portaria 1/2016. 4. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013283-87.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5013283-87.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E
ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A condição de segurado da Previdência Social do instituidor do benefício restou comprovada
nos autos, eis que no momento do recolhimento à prisão, ocorrido em 16/04/2016 (ID 903003 -
Pág. 5), ele era vinculado à autarquia previdenciária na qualidade de contribuinte facultativo (ID
6897379 - Pág. 9).
2. O requerente demonstrou ser filho menor do segurado, sendo presumida, portanto, a sua
dependência econômica, a teor do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Com relação à comprovação do requisito segurado de baixa renda, a teor da teor do artigo 13
da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, objeto do agravo,
restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado, seu salário
de contribuição era de R$ 880,00 (ID 6897379 - Pág. 9), inferior, portanto, ao limite de R$
1.212,64, de que trata a tabela instituída pela Portaria 1/2016.
4. Agravo provido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013283-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: PYETRO LUCCA RIBEIRO DA SILVA

REPRESENTANTE: MIRELA DE FATIMA RIBEIRO

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL AGUIAR DA COSTA - SP333362,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013283-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: PYETRO LUCCA RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: MIRELA DE FATIMA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL AGUIAR DA COSTA - SP333362,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de
urgência, objetivando a implantação do benefício de auxílio-reclusão.
O agravante alega que preencheu todos os requisitos exigidos à concessão do benefício, razão
porque pleiteia a concessão da tutela de urgência.
Em apreciação liminar foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o INSS deixou de oferecer contraminuta.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento agravo.
É O RELATÓRIO.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013283-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: PYETRO LUCCA RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: MIRELA DE FATIMA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL AGUIAR DA COSTA - SP333362,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
No que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que, nos termos do artigo 201, IV, da CF/88 e
80, da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte,
aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração
da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço.
E para sua obtenção, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado, (ii) recolhimento do segurado ao cárcere; e (iii) o instituidor ser segurado
de baixa renda e que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-
doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A condição de segurado da Previdência Social do instituidor do benefício restou comprovada nos
autos, eis que no momento do recolhimento à prisão, ocorrido em 16/04/2016 (ID 903003 - Pág.
5), ele era vinculado à autarquia previdenciária na qualidade de contribuinte facultativo (ID
6897379 - Pág. 9).
O requerente demonstrou ser filho menor do segurado, sendo presumida, portanto, a sua
dependência econômica, a teor do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Com relação à comprovação do requisito segurado de baixa renda, a teor da teor do artigo 13 da
Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, objeto do agravo, restou
devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado, seu salário de
contribuição era de R$ 880,00 (ID 6897379 - Pág. 9), inferior, portanto, ao limite de R$ 1.212,64,
de que trata a tabela instituída pela Portaria 1/2016.
Por conseguinte, cumpridos os requisitos exigidos para a concessão da tutela pleiteada, dou
provimento ao agravo de instrumento e determino a imediata implantação do benefício, a partir da
data da prisão.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E
ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A condição de segurado da Previdência Social do instituidor do benefício restou comprovada
nos autos, eis que no momento do recolhimento à prisão, ocorrido em 16/04/2016 (ID 903003 -
Pág. 5), ele era vinculado à autarquia previdenciária na qualidade de contribuinte facultativo (ID
6897379 - Pág. 9).
2. O requerente demonstrou ser filho menor do segurado, sendo presumida, portanto, a sua
dependência econômica, a teor do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Com relação à comprovação do requisito segurado de baixa renda, a teor da teor do artigo 13
da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, objeto do agravo,
restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado, seu salário
de contribuição era de R$ 880,00 (ID 6897379 - Pág. 9), inferior, portanto, ao limite de R$
1.212,64, de que trata a tabela instituída pela Portaria 1/2016.
4. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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