Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073158-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E
ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESEMPREGADO.
CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. EXTENÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
IMPUBERE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente
comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição.
Desempregado no momento da prisão enquadra-se na categoria de segurado de baixa renda, a
teor do entendimento do STJ.
5.A comprovação do desemprego do recluso,para extensão do período de graça previsto em
lei,não pode gerar situação em que adesincumbênciado encargo pela parte seja impossível ou
excessivamente difícil.
6.Juntada de documentos que demonstram a data em que se encerrou o último vínculo
empregatício do recluso(CNIS e CTPS). Informações não contestadas pela autarquia. Presunção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
relativa de veracidade.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Apelação improvida. Sentençamantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073158-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: K. M. M. D. A.
REPRESENTANTE: MAIELEN KAUANE MALAQUIAS DE ALMEIDA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: NATALIA DE FATIMA BONATTI - SP290310-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073158-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: K. M. M. D. A.
REPRESENTANTE: MAIELEN KAUANE MALAQUIAS DE ALMEIDA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: NATALIA DE FATIMA BONATTI - SP290310-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSScontra a
sentença (Id.:97622324 - Pág. 1/4 ), que julgou PROCEDENTE o pedido de pagamento de
auxílio-reclusão dosrequerentes, filhos menores do segurado, condenando-oao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
causa,aplicando-se a correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal em vigor, aprovado pela
Resolução nº 267/13.
.Em suas razões de apelação (Id.: .97622330 - Pág. 1/12), sustenta o INSS:
1 - Em síntese,que o detento teve seu último vínculo empregatício encerrado em 07/2013, e que
apartir de então, não mais verteu contribuições à Seguridade Social, tornando-se sujeito à
perda da qualidade de segurado,não sendo devida a concessãodo auxílio reclusão a seus
dependentes;
2 -Subsidiariamente, requer que os juros e a correção monetária das parcelas vencidas
observem o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09.
Pugna pela reforma da sentença.
Comcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação (id.153129657)
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073158-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: K. M. M. D. A.
REPRESENTANTE: MAIELEN KAUANE MALAQUIAS DE ALMEIDA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: NATALIA DE FATIMA BONATTI - SP290310-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda
recolhido à prisão.
Não é a qualquer dependente de segurado recluso, portanto, que se destina o auxílio-reclusão,
mas apenas aos dependentes do segurado que, à época do seu recolhimento à prisão, era
considerado de baixa renda, conforme estabelece a lei.
E, para a verificação da condição de dependente, aplica-se a mesma regra utilizada para a
concessão da pensão por morte, qual seja, aquela prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
O benefício é mantido apenas enquanto o segurado estiver preso, razão pela qual devem os
beneficiários do auxílio-reclusão demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção
de tal situação.
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
O artigo 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20/98, ao dispor sobre a Previdência Social, estabeleceu odireito ao "auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda" (inciso IV).
E, nos termos do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o auxílio-reclusão:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do
efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Estabelece a Lei nº 8.213/91, no artigo 16 e §2º do artigo 76, que são beneficiários do Regime
Geral da Previdência na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela
Lei nº 12.470, de 2011)
II -ospais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Art. 76 - ..................................................................................................
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do
art. 16 desta Lei.
Por segurado de baixa renda, entende-se, de acordo com o artigo 13 da Emenda Constitucional
nº 20/98 e o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, aquele cujo salário-de-contribuição, à época do
recolhimento à prisão, não ultrapassar R$ 360,00 (EC 20/1998), valor esse atualizado
anualmente por Portarias do MPAS.
Assim, para fazer jus ao auxílio-reclusão, benefício que independe de carência para a sua
concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos, quando da reclusão: (i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição
de segurado do recluso, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber
remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência
em serviço, e (iv) a sua condição de dependente do segurado.
O artigo 26 da Lei 8.213/91 arrola as prestações para as quais não se exige carência, portanto
não há que se falar em número mínimo de contribuições previdenciárias indispensáveis para a
concessão do benefício, vez que o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício
de pensão por morte independe de carência e o mesmo se aplica ao benefício previdenciário de
auxílio-reclusão.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO DO RECLUSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. DESEMPREGADO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário,
nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa
renda que se encontram encarcerados.
2. Demonstrada a qualidade de segurado do preso, uma vez que na data do recolhimento à
prisão, estava dentro do período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
3. A dependência econômica do filho é presumida (§ 4º, do artigo 16, da Lei 8.213/91).
4. Na hipótese de o segurado estar desempregado à época de sua prisão, o benefício será
devido a seus dependentes, no valor de umsalário mínimo.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,Ap- APELAÇÃO CÍVEL - 2268170 - 0030213-
47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018 )
Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do
segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação dorecluso no momento do seu
recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era
superior ao limite legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, adotado em
sede de repercussão geral:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE nº 587.365, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-084 08/05/2009)
Por outro lado, conforme o entendimento da Corte Superior, o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é
a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Confira-se, por oportuno:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA
EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA
SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A
controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da
Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a
ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 daLei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dosarts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem
amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do
benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio
tempusregitactum. Nesse sentido:AgRgnoREsp831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma,DJe23.5.2011;REsp760.767/SC, Rel.
Ministro GilsonDipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; eREsp395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art.
80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição.
CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no
mesmo sentido do que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e
da Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp1.485.417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/11/2017,DJe02/02/2018)
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, aparteautoracomprovouserfilhomenordo segurado, como se vê da certidão
de nascimento (Id.: 97622277 - Pág. 1), sendo presumida, portanto, sua dependência
econômica, a teor do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
Houve a comprovação de que no recolhimento à prisão, ocorrido em 27/04/2015(Id.: 97622282),
o recluso encontrava-se desempregado, uma vez que sua última contribuição foi anotada em
(07/2013) (extrato CNIS Id.: 97622303), não havendo que se falar, portanto, em falta ou perda
da qualidade de segurado, vez que o período de graça é calculado nos moldes do art. 15, da
Lei nº 8.213/91.
Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente
comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado, em 2015, ele se encontrava
desempregado.
É que, como disposto, para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei
8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão, o segurado se enquadra na
categoria de baixa renda, a teor do entendimento do STJ, fazendo jus, a parte autora, ao
benefício pleiteado, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Contudo, apela a autarquia sob o argumento de quenão restaram preenchidos os requisitos da
qualidade de segurado e da baixa renda.
Alegando que não houve comprovaçãodo desemprego do recluso a ensejar a prorrogação do
período de graça por mais 12 meses, 24 meses no total(art. 15, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91),
razão pela qual, no momento do encarceramento, não detinha mais a qualidade de segurado.
Entretanto, entendo que a comprovação do desempregodo recluso,para extensão do período de
graça previsto em lei,não pode gerar situação em que adesincumbênciado encargo pela parte
seja impossível ou excessivamente difícil.
Considerando a juntada aos autos de documentos que demonstram a data em que se encerrou
o último vínculo empregatício do recluso(CNIS e CTPS), as informaçõesali constantes, não
contestadas pela autarquia,gozam de presunção relativa de veracidade.
Neste sentido, decisão recente deste E. Tribunal:
“PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-RECLUSÃO.FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.ANOTAÇÃO EM
CTPS. AUTENTICIDADE NÃO ILIDIDA PELO INSS. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA
DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TERMO INICIAL.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Oauxilio-reclusãoé benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
-Na seara administrativa, o benefício restou indeferido ao fundamento de que o instituidor
houvera perdido a qualidade de segurado. Não obstante, consoante se inferedas anotações
lançadas em sua CTPS, seu último vínculo empregatício dera-se entre 26 de março de 2015 e
13 de agosto de 2015, ou seja, ao tempo da prisão (22/09/2016), ele se encontrava no período
de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- É válido ressaltar que os vínculos lançados na CTPS seguem a ordem cronológica e não
apresentam rasuras aparentes, constando o carimbo da empresa e a assinatura de seu
representante legal.
- Acrescente-se a isso que os próprios extratos do CNIS corroboram o início do contrato de
trabalho, ocorrido a partir de 26 de março de 2015, junto à empresa MF Refeições Coletivas
Ltda., conquanto não conste a data da rescisão.
-A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é
suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Precedentes.
- Cessado o último contrato de trabalho em 13 de agosto de 2015, a qualidade de segurado
teria sido ostentada até 15 de outubro de 2016, vale dizer, abrangendo a data da prisão
(22/09/2016), conforme estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui
renda a ser aferida, fazendo jus seus dependentes ao benefício deauxilio-reclusão. Precedente
do Colendo STJ.
- O termo inicial deve ser fixado na data do recolhimento prisional do segurado instituidor
(22/09/2016), tendo em vista a não incidência de prescrição contra o menor absolutamente
incapaz.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. LuizFux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º,c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.” (grifos nossos,ApCiv- 5155240-
47.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, 9ª. Turma, julgado em 09/06/2020)"
Consideroportanto, comprovada a condição de segurado do recluso, pela aplicação da
extensão do período de graça, a teor doart. 15, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, a ensejar a
concessão do benefício.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento doRecurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduaisnºs4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS,mantendo na íntegra a r. sentença.
É COMO VOTO.
/gabiv/marnunes
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E
ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESEMPREGADO.
CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. EXTENÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
IMPUBERE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente
comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava
desempregado.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério
de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição.
Desempregado no momento da prisão enquadra-se na categoria de segurado de baixa renda, a
teor do entendimento do STJ.
5.A comprovação do desemprego do recluso,para extensão do período de graça previsto em
lei,não pode gerar situação em que adesincumbênciado encargo pela parte seja impossível ou
excessivamente difícil.
6.Juntada de documentos que demonstram a data em que se encerrou o último vínculo
empregatício do recluso(CNIS e CTPS). Informações não contestadas pela autarquia.
Presunção relativa de veracidade.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
8. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Apelação improvida. Sentençamantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo integra a r.
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
