Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021703-47.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E
ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESEMPREGADO.
CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. IMPÚBERES. AGRAVO PROVIDO..
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente
comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição.
Desempregado no momento da prisão enquadra-se na categoria de segurado de baixa renda, a
teor do entendimento do STJ.
5. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido na origem pela parte agravante.
6. Agravo provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021703-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: VANESSA MARIA ALEGRE DOS SANTOS, YASMIN KAROLINE DOS SANTOS
BATISTA, PIETRO WILLIAN DOS SANTO BATISTA
REPRESENTANTE: VANESSA MARIA ALEGRE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021703-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: VANESSA MARIA ALEGRE DOS SANTOS, YASMIN KAROLINE DOS SANTOS
BATISTA, PIETRO WILLIAN DOS SANTO BATISTA
REPRESENTANTE: VANESSA MARIA ALEGRE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão do MM. Juiz de Direito da
Vara Única doForo de Quatá/SP (Id.: 5412130, pág. 1), que, nos autos da ação, de rito ordinário,
de CONCESSÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO, ajuizada em face do INSS, indeferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, por entender que a parte autora não comprovou que a última
remuneração do segurado recluso, antes de sua prisão, foi inferior ao limite legal.
Alegam os agravantes que demonstraram, através dos documentos juntados, que são
dependentes do recluso, que a dispensa do segurado do seu último emprego foi em dezembro de
2016, mantendo a qualidade em novembro de 2017, quando foi preso, e que ele se encaixa no
conceito de baixa renda, por estar desempregado à época da prisão, tornando-se indiscutível o
direito de receberem o benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
Pugnam pelo provimento do agravo com vistas à concessão antecipada do benefício auxílio-
reclusão.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido por estaDesembargadora, conforme
decisão Id.: 7168625, por entender fazerem jus, os agravantes, à concessão do benefício.
O INSSapresentou resposta (Id.: 7646023).
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo (Id.: 27184772).
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021703-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: VANESSA MARIA ALEGRE DOS SANTOS, YASMIN KAROLINE DOS SANTOS
BATISTA, PIETRO WILLIAN DOS SANTO BATISTA
REPRESENTANTE: VANESSA MARIA ALEGRE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Nos termos do
art. 300 do atual diploma processual, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo, podendo ainda ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
O agravo conhecido merece ser provido.
O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda
recolhido à prisão.
Não é a qualquer dependente de segurado recluso, portanto, que se destina o auxílio-reclusão,
mas apenas aos dependentes do segurado que, à época do seu recolhimento à prisão, era
considerado de baixa renda, conforme estabelece a lei.
E, para a verificação da condição de dependente, aplica-se a mesma regra utilizada para a
concessão da pensão por morte, qual seja, aquela prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
O benefício é mantido apenas enquanto o segurado estiver preso, razão pela qual devem os
beneficiários do auxílio-reclusão demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de
tal situação.
Assim, para fazer jus ao auxílio-reclusão, benefício que independe de carência para a sua
concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos, quando da reclusão: (i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de
segurado do recluso, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber
remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência
em serviço, e (iv) a sua condição de dependente do segurado.
Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do
segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu
recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era
superior ao limite legal.
Por outro lado, conforme o entendimento da Corte Superior, o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Confira-se, por oportuno:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO
DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao
regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é:
"definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do
segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento
do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei
8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201,
IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na
prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que
se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art.
80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição.
CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no
mesmo sentido do que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/11/2017, DJe 02/02/2018)
No caso dos autos, a parte autora comprovou serem filhos menores do segurado, como se vê das
certidões de nascimento de Id.: 5415239 e5415242, sendo presumida, portanto, sua dependência
econômica, a teor do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
Houve a comprovação de que no recolhimento à prisão, ocorrido em 28/11/2017 (Id.: 5415244), o
recluso detinha a condição de segurado da Previdência Social, uma vez que sua última
contribuição foi anotada em 14/12/2016(CTPS Id.: 5415243e CNIS Id.: 7646024), não havendo
que se falar, portanto, em falta ou perda da qualidade de segurado, vez que o período de graça é
calculado nos moldes do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional
nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis
que à época do encarceramento do segurado, em 28/11/201, ele se encontrava desempregado.
É que, como disposto, para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei
8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-
de-contribuição. Desempregado no momento da prisão, o segurado se enquadra na categoria de
baixa renda, a teor do entendimento do STJ, fazendo jus, a parte autora, ao benefício pleiteado,
uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido na origem, mantendo-se a decisão de Id.: 7168625.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de, confirmando a decisão Id.:
7168625, conceder a tutela de urgência requerida pela parte agravante.
É COMO VOTO.
/gabiv/mfneves
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E
ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESEMPREGADO.
CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. IMPÚBERES. AGRAVO PROVIDO..
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente
comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição.
Desempregado no momento da prisão enquadra-se na categoria de segurado de baixa renda, a
teor do entendimento do STJ.
5. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido na origem pela parte agravante.
6. Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
