Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000129-11.2013.4.03.6117
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E
ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO
NÃO COMPROVADA. CASAMENTO CONTRAÍDO APÓS O RECOLHIMENTO À PRISÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
-A convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com intenção de constituição de
família, entre a autora e o segurado, conforme o disposto no artigo 16, inciso I, §§ 5º e 6º, do
Decreto 3048/99, não foi comprovada.
- Não restou demonstrada a existência de união estável no momento da prisão, sendo impossível
a conclusão da dependência da parte autora apenas se baseando nos documentos juntados e na
prova testemunhal produzida.
- Apelação desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000129-11.2013.4.03.6117
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PRISCILA HERTAL FARIA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANIEL MOSSO NORI - SP239107-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BEATRIZ FREITAS MELO,
M. E. F. M., GIOVANA PEREIRA DE FREITAS MELO
ASSISTENTE: MAGALI MARIM GUARNIERI, GABRIELA GOMES PEREIRA, IACY PRUNNER
MONTERIO
Advogados do(a) APELADO: THAIS LUCATO DOS SANTOS - SP243621-A, VICENTE
CARNEIRO AFERRI - SP250203-A, JULIO CESAR MARTINS - SP314641-A,
Advogados do(a) APELADO: THAIS LUCATO DOS SANTOS - SP243621-A, VICENTE
CARNEIRO AFERRI - SP250203-A, JULIO CESAR MARTINS - SP314641-A,
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR MARTINS - SP314641-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000129-11.2013.4.03.6117
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PRISCILA HERTAL FARIA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANIEL MOSSO NORI - SP239107-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BEATRIZ FREITAS MELO,
M. E. F. M., GIOVANA PEREIRA DE FREITAS MELO
ASSISTENTE: MAGALI MARIM GUARNIERI, GABRIELA GOMES PEREIRA, IACY PRUNNER
MONTERIO
Advogados do(a) APELADO: THAIS LUCATO DOS SANTOS - SP243621-A, VICENTE
CARNEIRO AFERRI - SP250203-A, JULIO CESAR MARTINS - SP314641-A,
Advogados do(a) APELADO: THAIS LUCATO DOS SANTOS - SP243621-A, VICENTE
CARNEIRO AFERRI - SP250203-A, JULIO CESAR MARTINS - SP314641-A,
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR MARTINS - SP314641-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata–se de
uma apelação interposta por Priscila Hertal Faria da Cruz, em face da sentença que julgou
improcedente (id. 144664121) os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, com resolução do mérito nos termos do artigo 48, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo-se o
mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”
A parte autora alega em seu recurso que mantinha união estável com o presidiário há mais de 5
anos antes do seu companheiro ser preso no dia 28/03/2012. Foram incluídas ao polo passivo
da ação as filhas e dependentes do segurado, Giovana Freitas Melo, Maria Eduarda Freitas
Melo e Beatriz Freitas Melo.
Parecer do Ministério Público Federal, opinado pelo desprovimento do apelo. (ID: 201564213)
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000129-11.2013.4.03.6117
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PRISCILA HERTAL FARIA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANIEL MOSSO NORI - SP239107-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BEATRIZ FREITAS MELO,
M. E. F. M., GIOVANA PEREIRA DE FREITAS MELO
ASSISTENTE: MAGALI MARIM GUARNIERI, GABRIELA GOMES PEREIRA, IACY PRUNNER
MONTERIO
Advogados do(a) APELADO: THAIS LUCATO DOS SANTOS - SP243621-A, VICENTE
CARNEIRO AFERRI - SP250203-A, JULIO CESAR MARTINS - SP314641-A,
Advogados do(a) APELADO: THAIS LUCATO DOS SANTOS - SP243621-A, VICENTE
CARNEIRO AFERRI - SP250203-A, JULIO CESAR MARTINS - SP314641-A,
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR MARTINS - SP314641-A,
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda
recolhido à prisão.
Não é a qualquer dependente de segurado recluso, portanto, que se destina o auxílio-reclusão,
mas apenas aos dependentes do segurado que, à época do seu recolhimento à prisão, era
considerado de baixa renda, conforme estabelece a lei.
E, para a verificação da condição de dependente, aplica-se a mesma regra utilizada para a
concessão da pensão por morte, qual seja, aquela prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
O benefício é mantido apenas enquanto o segurado estiver preso, razão pela qual devem os
beneficiários do auxílio-reclusão demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção
de tal situação.
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
O artigo 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20/98, ao dispor sobre a Previdência Social, estabeleceu o direito ao "auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda" (inciso IV).
E, nos termos do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o auxílio-reclusão:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do
efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Estabelece a Lei nº 8.213/91, no artigo 16 e §2º do artigo 76, que são beneficiários do Regime
Geral da Previdência na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela
Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Art. 76 - ..................................................................................................
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do
art. 16 desta Lei.
Por segurado de baixa renda, entende-se, de acordo com o artigo 13 da Emenda Constitucional
nº 20/98 e o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, aquele cujo salário-de-contribuição, à época do
recolhimento à prisão, não ultrapassar R$ 360,00 (EC 20/1998), valor esse atualizado
anualmente por Portarias do MPAS.
Assim, para fazer jus ao auxílio-reclusão, benefício que independe de carência para a sua
concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos, quando da reclusão: (i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição
de segurado do recluso, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber
remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência
em serviço, e (iv) a sua condição de dependente do segurado.
O artigo 26 da Lei 8.213/91 arrola as prestações para as quais não se exige carência, portanto
não há que se falar em número mínimo de contribuições previdenciárias indispensáveis para a
concessão do benefício, vez que o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício
de pensão por morte independe de carência e o mesmo se aplica ao benefício previdenciário de
auxílio-reclusão.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO DO RECLUSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. DESEMPREGADO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário,
nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa
renda que se encontram encarcerados.
2. Não demonstrada a qualidade de segurado do preso, uma vez que na data do recolhimento à
prisão, não estava dentro do período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
3. A dependência econômica do filho é presumida (§ 4º, do artigo 16, da Lei 8.213/91).
4. Na hipótese de o segurado estar desempregado à época de sua prisão, o benefício será
devido a seus dependentes, no valor de um salário-mínimo.
5. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268170 - 0030213-
47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018)
Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do
segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu
recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era
superior ao limite legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, adotado em
sede de repercussão geral:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE nº 587.365, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-084 08/05/2009)
Por outro lado, conforme o entendimento da Corte Superior, o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é
a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Confira-se, por oportuno:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA
EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA
SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A
controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da
Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a
ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem
amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do
benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si só suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio
tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art.
80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício não foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido
do que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e
da Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/11/2017, DJe 02/02/2018)
DO CASO CONCRETO
No caso nos autos, a parte autora alega que mantinha união estável com o recluso, ADRIANO
CESAR FREITAS MELO, há mais de cinco anos, apresentou certidão de casamento datada em
10/05/2012 (ID: 144664117), dois meses depois da prisão (28/03/2012)
No entanto, não restou demonstrada a existência de união estável no momento da prisão,
sendo impossível a conclusão da dependência da parte autora apenas se baseando nos
documentos juntados:
-Tratamento dentário junto à ODONTOCLINIC;
- As fichas cadastrais junto à Igreja Evangélica, as quais na resposta ao campo Estado Civil
constam em ambos os cadastros a resposta “outros”, sendo que a ficha de Priscila está datada
de 20/12/2010 e a de Adriano de 15/05/2011;
- Declaração emitida pela PANIFICADORA BONSUCESSO JAÚ LTDA. que informa a
dependência da autora pelo presidiário;
-Certidão de Casamento em 10/05/2012.
Os depoimentos das testemunhas contradizem a alegação da parte autora. A testemunha
Cristiane Alves de Oliveira, apesar tivesse iniciado seu depoimento em falso testemunho,
reconheceu ao final que toda sua manifestação decorreu de conhecimento de “ouviu dizer”. Já o
Guilherme Milton Molan foi ouvido como informante, uma vez cunhado da autora.
Assim sendo, não merece acolhida o apelo da parte autora, devendo ser mantida a r. sentença
de improcedência do pedido.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Considerando que o recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios
devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitado o art. 98, §3º, do
CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação parte autora, condenando-o ao pagamento
dos honorários recursais, mantida a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/bescosta
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E
ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO
NÃO COMPROVADA. CASAMENTO CONTRAÍDO APÓS O RECOLHIMENTO À PRISÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
-A convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com intenção de constituição de
família, entre a autora e o segurado, conforme o disposto no artigo 16, inciso I, §§ 5º e 6º, do
Decreto 3048/99, não foi comprovada.
- Não restou demonstrada a existência de união estável no momento da prisão, sendo
impossível a conclusão da dependência da parte autora apenas se baseando nos documentos
juntados e na prova testemunhal produzida.
- Apelação desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
