
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000037-53.2024.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: D. G. S. D. S., I. G. S. D. S., J. G. S. D. S.
REPRESENTANTE: JULIANE GABRIELE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DIEGO IDALINO RIBEIRO - RS89724-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000037-53.2024.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: D. G. S. D. S., I. G. S. D. S., J. G. S. D. S.
REPRESENTANTE: JULIANE GABRIELE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DIEGO IDALINO RIBEIRO - RS89724-A,
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o apelante a pagar aos autores o benefício de auxílio-reclusão.
Em suas razões de apelação o INSS pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese:
- que seja excluído da condenação o pagamento de prestações vencidas no período de 13/05/2019 até 01/02/2023.
- que não foi respeitado, pelos beneficiários, o prazo de 180 dias para requerer o benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
Oficiando nesta instância, a representante do Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso do INSS.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000037-53.2024.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: D. G. S. D. S., I. G. S. D. S., J. G. S. D. S.
REPRESENTANTE: JULIANE GABRIELE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DIEGO IDALINO RIBEIRO - RS89724-A,
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
Não é a qualquer dependente de segurado recluso, portanto, que se destina o auxílio-reclusão, mas apenas aos dependentes do segurado que, à época do seu recolhimento à prisão, era considerado de baixa renda, conforme estabelece a lei.
E, para a verificação da condição de dependente, aplica-se a mesma regra utilizada para a concessão da pensão por morte, qual seja, aquela prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
O benefício é mantido apenas enquanto o segurado estiver preso, razão pela qual devem os beneficiários do auxílio-reclusão demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
O artigo 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, ao dispor sobre a Previdência Social, estabeleceu o direito ao "auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda" (inciso IV).
E, nos termos do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o auxílio-reclusão:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A Lei 13.846/2019 regulamentou a caracterização da baixa renda do segurado preso a partir de 18/01/2019, restando abandonado o critério do último salário de contribuição antes da prisão e adotando a média dos 12 últimos salários de contribuição antes do recolhimento prisional, a teor dos parágrafos 3º e 4º. inseridos no artigo 80 da Lei 8213/91, abaixo transcrito:
“(...)
Parágrafo 3º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do parágrafo 4º. de valor igual ou inferior àquela prevista no art.13 da EC no. 20/1998, corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Parágrafo 4º. A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.”
Estabelece a Lei nº 8.213/91, no artigo 16 e §2º do artigo 76, que são beneficiários do Regime Geral da Previdência na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 76. (...)
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Assim, para fazer jus ao auxílio-reclusão, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos, quando da reclusão: (i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de segurado do recluso, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e (iv) a sua condição de dependente do segurado.
O artigo 26 da Lei 8.213/91 arrola as prestações para as quais não se exige carência, portanto não há que se falar em número mínimo de contribuições previdenciárias indispensáveis para a concessão do benefício, vez que o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício de pensão por morte independe de carência e o mesmo se aplica ao benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
DO CASO CONCRETO
A autarquia não recorre da sentença no tocante à concessão do benefício em si, restringindo-se o inconformismo do apelante somente com relação ao pagamento do benefício no período de 13/05/2019 até 01/02/2023, que pede para que seja isento do pagamento do lapso temporal mencionado, pelo motivo dos autores terem requerido o benefício fora do prazo de 180 dias previsto em lei.
Relativamente à insurgência do recorrente, entendo que razão não lhe assiste, segundo a jurisprudência os autores, menores de idade não podem ser prejudicados pela negligência de seus representantes, ademais os apelados não estão sujeitos à prescrição do prazo, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil, os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/91:
"Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
(..)
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou
ausente, na forma da lei.
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil."
Cito também o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DE SUA GENITORA. AGRAVO INTERNO DA
UNIÃO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte assenta que, para fins de concessão de benefício
previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das
prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado. Precedentes:
REsp 1.684.500/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; e AgInt no REsp
1.572.391/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 7.3.2017.
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1460999/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)"
Desse modo, os autores fazem jus ao benefício no período alegado em Apelação (13/05/2019 até 01/02/2023).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, já que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária, conforme entendimento dominante esposado pelas Turma da 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, e mantenho a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/lupontes
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E DO ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
- Os autores sendo menores de idade não há o que se falar de prescrição, de acordo com o artigo 198, inciso I, do Código civil, os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/91 e o precedente do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1460999/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019).
- Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
